O Decreto Nº 10.026, de 25 de setembro de 2019 regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.
Um estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de fruta é definido por estabelecimento localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, onde seja desenvolvida a produção de polpa ou de suco de fruta.
A polpa de fruta é o produto não fermentado, não concentrado, obtido de fruta polposa, por processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos em suspensão, conforme estabelecido no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e que atenda ao padrão de identidade e qualidade do produto previsto em regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Registro de Estabelecimentos e de Polpa e Suco de Fruta:
Os estabelecimentos familiares rurais de produção de polpa e suco de fruta são registrados por meio do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários – Sipeagro, disponível no portal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O registro de que trata o é realizado com a apresentação dos seguintes documentos por meio do Sipeagro:
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, caso o estabelecimento possua;
- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou documento correlato, conforme lei específica;
- Anotação de responsabilidade técnica ou documento equivalente expedido pelo conselho de classe do responsável técnico ou declaração do órgão de extensão rural credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – Anater;
- Memorial descritivo das instalações e dos equipamentos do estabelecimento;
- Manual de boas práticas de elaboração dos produtos; e
- Laudo de análise físico-química e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que ateste sua potabilidade e contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros:
- Cor;
- Turbidez;
- pH;
- Coliformes totais; e
- Cloro residual.
Poderá ser solicitado laudo analítico da polpa ou do suco de fruta e laudo analítico e detalhamento dos componentes da matéria-prima ou dos demais ingredientes no caso de ser necessário esclarecer a composição ou de envolver riscos à saúde do consumidor.
Os registros de que tratam terão validade no território nacional pelo prazo de dez anos, renovável por igual período, observada a validade da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou de documento correlato apresentado no momento da solicitação de registro.
A Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar deverá ser atualizada no Sipeagro durante o período de validade do registro, sob pena de cancelamento do registro.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá recusar ou cancelar o registro da polpa e do suco de fruta produzidos por estabelecimento familiar rural nos casos em que a rotulagem, a embalagem ou outras características possam induzir o consumidor a erro quanto à classe, ao tipo ou à natureza do produto.
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A Rotulagem de Polpa e Suco de Fruta:
O rótulo é toda a inscrição, a legenda, a imagem ou a matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, fixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada, sobre:
- A embalagem da polpa e do suco de fruta;
- A parte plana da cápsula;
- Outro material empregado na vedação do recipiente.
O rótulo da polpa e do suco de fruta conterá, em cada unidade, as seguintes informações, em caracteres visíveis e legíveis:
- A denominação da polpa ou do suco de fruta, de acordo com a regulamentação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- O nome do agricultor familiar e o endereço do estabelecimento familiar rural onde foi produzido;
- O número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou documento correlato;
- O número do registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Os ingredientes, em ordem decrescente de volume;
- O número do lote e o prazo de validade da polpa ou do suco de fruta; e
- O conteúdo líquido, expresso em massa (gramas ou quilogramas) ou em volume (mililitros ou litros);
- A frase de advertência conforme estabelecido em legislação específica;
- Outras informações previstas em legislação específica da Anvisa; e
- A expressão “Indústria Brasileira”, por extenso ou abreviado.
O rótulo da polpa ou do suco de fruta não poderá conter informação que suscite dúvida, que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, à composição, à classificação, à padronização, à natureza, à origem, ao tipo, à qualidade, ao rendimento ou à forma de consumo da polpa ou do suco de fruta, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa.
As disposições e as dimensões mínimas para a indicação na embalagem da denominação da polpa e do suco de frutas deverão ser legíveis, impressas em caixa alta e com altura de letra igual ou superior a dois milímetros.
O Controle do Estabelecimento:
Os estabelecimentos de produção de polpa e de suco de fruta devem dispor:
- Da infraestrutura básica adequada para a produção, a manipulação, o envasilhamento, a exportação, a circulação e a comercialização de polpa e de suco de fruta, de acordo com suas atividades e linhas de produção desenvolvidas; e
- De responsável técnico pela produção e manipulação, com qualificação profissional e registro no respectivo conselho profissional ou declaração do órgão de extensão rural oficial que preste assistência técnica sob supervisão de profissional habilitado;
Os estabelecimentos devem adotar programa permanente de boas práticas de fabricação em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e observarão os preceitos relativos à inocuidade das polpas e dos sucos de fruta.
Além disso, devem também estar aptos a realizar o controle de qualidade da matéria-prima ou do ingrediente responsável pela característica sensorial do produto, dos demais ingredientes e da polpa e do suco de fruta elaborados ou manipulados e dos estoques e prestarão as informações sobre o controle ao órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante solicitação.
A quantidade máxima anual para a produção em estabelecimento familiar rural é de:
- Oitenta mil quilogramas, para as polpas de fruta; e
- Oitenta mil litros, para os sucos de fruta.
Os equipamentos, os vasilhames e os utensílios empregados na produção, na preparação, na manipulação, no beneficiamento, no acondicionamento e no transporte de polpa e de suco de fruta deverão ser apropriados para a finalidade a que se destinam e deverão observar as exigências sanitárias e de higiene.
Infrações e Multas:
De acordo com o decreto Nº 10.026 se constitui infração administrativa a prática isolada ou cumulativa as seguintes condutas:
- Produzir, preparar, beneficiar, envasilhar, acondicionar, rotular, transportar, exportar, ter em depósito e comercializar polpa e suco de fruta que estejam em desacordo com os padrões de identidade e qualidade estabelecidos e em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Produzir ou fabricar, acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar, comercializar no território nacional e exportar polpa e suco de fruta, sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar polpa e suco de fruta sem comprovação de procedência, por meio de documento fiscal, e sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Adulterar, falsificar ou alterar propositalmente a polpa e o suco de fruta;
- Ampliar, reduzir ou remodelar a área de produção de polpa e suco de fruta registrada, em desacordo com as normas específicas estabelecidas ou sem comunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Fazer funcionar o estabelecimento familiar rural para a produção de polpa e suco de fruta sem a infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas;
- Alterar a composição da polpa e do suco de fruta registrados sem comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Utilizar rótulo em desconformidade com as normas vigentes;
- Adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteração proposital ou adulteração da polpa e do suco de fruta, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis às atividades do estabelecimento, que deverão ser mantidas sob rigoroso controle em local isolado e apropriado;
- Deixar de atender à notificação ou à intimação realizada no âmbito da ação fiscalizatória no prazo estabelecido;
- Embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;
- Fazer uso de processo, de substância ou de aditivo não autorizados para a polpa e o suco de fruta;
- Prestar declaração falsa ou inexata perante o órgão fiscalizador;
- Fazer uso de sinal de conformidade instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sem a autorização do órgão;
- Agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador;
- Manter matéria-prima, outros ingredientes, polpa e suco de fruta armazenados em condições inadequadas quanto à segurança e à integridade dos produtos, deteriorados ou com validade vencida;
- Utilizar, no acondicionamento de polpa e suco de fruta, matéria-prima, embalagens e recipientes que não atendam às normas técnicas e sanitárias; e
- Utilizar ingrediente não permitido para elaboração ou fabricação de alimentos, polpa ou suco de fruta.
Para os estabelecimento com infringência às infrações acima estão sujeito a:
- Advertência;
- Multa no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais);
- Inutilização da polpa e do suco de fruta, da matéria-prima ou dos demais ingredientes e do rótulo;
- Interdição de estabelecimento, seção ou equipamento;
- Suspensão da fabricação da polpa e do suco de fruta;
- Suspensão do registro da polpa e do suco de fruta;
- Suspensão do registro do estabelecimento;
- Cassação do registro do estabelecimento, acumulável com a proibição de venda e publicidade da polpa e do suco de fruta; e
- Cassação do registro da polpa e do suco de fruta, acumulável com a proibição de sua venda e publicidade.
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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira
Fontes: