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Perguntas e Respostas – Uso do SIPEAGRO no Registro de Estabelecimentos Alimentação Animal 

 O SIPEAGRO – Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários é uma das plataformas do Ministério da Agricultura que permite aos interessados solicitarem registro de estabelecimentos e o acompanhar os trâmites de suas solicitações.

Acesse o sistema SIPEAGRO pelo link: SISTEMA SIPEAGRO.

Como uma forma de facilitar o uso do sistema SIPEAGRO, o MAPA fez um documento de perguntas e respostas, a seguir trazemos as principais dúvidas e suas respostas:

Quais estabelecimentos precisam ser registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento? 

De acordo com o Art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto 6.296 de 11 de dezembro de 2007, todo estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe e comercie produto destinado à alimentação animal deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). 

O estabelecimento pelo qual sou responsável somente elabora produtos dispensados de registro. Neste caso, necessito de registro para o estabelecimento? 

Sim. O estabelecimento deve ser registrado nas categorias de fabricante e/ou fracionador e/ou importador, de acordo com a Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009.

O MAPA cobra taxas para registrar o estabelecimento? 

Não. O MAPA não cobra quaisquer taxas para os processos de solicitação de registro de estabelecimento. 

Os estabelecimentos que apenas comercializam produtos destinados à alimentação animal necessitam de registro no MAPA? 

Não. O estabelecimento que apenas comercialize, armazene ou distribua produtos destinados à alimentação animal fica isento de registro, devendo, obrigatoriamente, cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho (Art. 8º do Decreto 6.296 de 11 de dezembro de 2007).

Leia Também: Registro de Estabelecimento e Produtos para Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos

 Lignum Consultoria e Engenharia trabalha auxiliando no Registro de Produto e Estabelecimento no MAPA.

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

  • Dúvidas relativas à utilização do SIPEAGRO no registro de estabelecimentos – MAPA.
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O que é o SIF? Como conseguir o registro de estabelecimento?

O Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.) é vinculado ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, é o selo responsável por assegurar a qualidade de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis destinados ao mercado interno e externo, bem como de produtos importados. Assim, para comercializar produtos de origem animal em todos os estados brasileiros ou para exportar é necessário que a empresa obtenha o SIF. 

Atualmente, o SIF tem atuação em mais de 5 mil estabelecimentos brasileiros, todos sob a supervisão do DIPOA. Até receber o carimbo do SIF, o produto atravessa diversas etapas de fiscalização e inspeção, cujas ações são orientadas e coordenadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Dipoa), da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/Mapa).

Todos os produtos de origem animal sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são registrados e aprovados pelo S.I.F. visando garantir produtos com certificação sanitária e tecnológica para o consumidor brasileiro, respeitando as legislações nacionais e internacionais vigentes.

Mas como é o procedimento para obter esse registro?

Existem duas formas de obter o registro, sendo ele simplificado ou não:

Registro Simplificado (SIF e ER):

O registro poderá ser concedido por meio de procedimento simplificado (art. 9º da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021), mediante o depósito das informações e documentação de exigência, via processo eletrônico SEI, para estabelecimentos classificados como: 

  • Granja avícola; 
  • Posto de refrigeração; 
  • Queijaria; 
  • Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas; e 
  • Entreposto de produtos de origem animal. 

Para os casos em que o registro do estabelecimento tenha sido realizado por meio de procedimento simplificado, por força do artigo 41 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021, a primeira fiscalização do estabelecimento deverá ser realizada em período não superior a noventa dias, a contar da concessão do registro ou do início das atividades (conforme declarada no MTSE). 

A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro de seus produtos, previamente ao início da produção. Assim, após a concessão do registro do estabelecimento e antes do início das atividades, o responsável técnico deverá solicitar o registro dos produtos no Sistema PGA-SIGSIF, quando aplicável, conforme lista de “PRODUTOS QUE PRETENDEM PRODUZIR” apresentada no campo 12 do MTSE.

Registro Mediante Análise e Aprovação:

O registro poderá ser concedido, após análise e aprovação das informações e da documentação de exigência apresentadas (documentos para registro e relacionamento), via processo eletrônico SEI, e a realização de vistoria in loco do estabelecimento edificado, para estabelecimentos classificados como (art. 10 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021): 

  • Abatedouro frigorífico;
  • Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
  • Barco-fábrica; 
  • Abatedouro frigorífico de pescado; 
  • Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; 
  • Estação depuradora de moluscos bivalves; 
  • Unidade de beneficiamento de ovos e derivados; 
  • Granja leiteira; e 
  • Unidade de beneficiamento de leite e derivados.

Após a aprovação prévia do projeto e conclusão das obras, o responsável legal deve solicitar no processo administrativo de registro, via peticionamento eletrônico ou pela unidade de protocolo do MAPA, ao SIPOA da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado, uma vistoria para elaboração do Laudo de Inspeção, o qual também deve ser incluído pelo SIPOA no processo de solicitação de registro e posteriormente encaminhado à DREC para análise. Esses procedimentos aplicam-se, inclusive, para estabelecimentos já edificados.

A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro de seus produtos, previamente ao início da produção. Assim, após a concessão do registro do estabelecimento e antes do início das atividades, o responsável técnico deverá solicitar o registro dos produtos no Sistema PGA-SIGSIF, quando aplicável.

E quais os documentos necessários?

Para solicitação de registro de estabelecimentos junto ao SIF, independentemente da classificação do estabelecimento e do tipo de registro (simplificado ou não), o responsável legal pelo estabelecimento deverá apresentar os seguintes documentos: 

  • Plantas das edificações contendo: 
    • Planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos;
    • Planta de situação;
    • Planta hidrossanitária; 
    • Plantas de cortes longitudinal e transversal; e 
    • Planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores; 
  • Documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar; e 
  • Inscrição estadual, contrato social ou firma individual e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, no caso de solicitação por pessoa jurídica; ou 
  • Documento oficial de identificação, para os casos de registro de estabelecimento em nome de pessoa física; 
  • Documentação comprobatória de regularização do estabelecimento perante o órgão regulador da saúde, no caso de solicitação de relacionamento de casa atacadista;
  • Requerimento (conforme modelos disposto no sítio eletrônico do MAPA); 
  • Memorial técnico sanitário do estabelecimento – MTSE (conforme modelo disposto no sítio eletrônico);

Leia Também: Como saber se seu produto alimentício precisa de registro na ANVISA ou no MAPA?

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

  • Manual de instruções para solicitação de registro e relacionamento de estabelecimento de produtos de origem animal junto ao MAPA – MAPA (2021);
  • Serviço de Inspeção Federal (SIF).

fertilizante

Registro de Estabelecimento e Produtos para Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos

Segundo a Lei nº 6.894, de 16/12/1980, considera-se  fertilizante, a substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais; corretivo o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo; e inoculante, a substância que contenha microrganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal.

Sendo que, as pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispõe o regulamento, e os produtos devem ser igualmente registrados.

A solicitação para registro de estabelecimentos deve ser apresentada ao MAPA por meio do Sistema SIPEAGRO, sendo que os elementos informativos e documentais apresentados devem ser previamente aprovados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Agrícolas, da SFA no estado onde localiza o estabelecimento, antes da realização da vistoria no estabelecimento. O registro de estabelecimentos para Fertilizantes, Inoculante e Corretivos devem ser renovados a cada cinco anos.

Segundo o regulamento da lei n° 6.894 (16/12/1980), o pedido de registro será acompanhado de elementos informativos e documentais como: nome empresarial e endereço do estabelecimento; instrumento social e alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente, de que deverá constar endereço e competência para exercer a atividade requerida; inscrições federal, estadual e municipal; registro nos Conselhos de Engenharia ou de Química; licença ou autorização equivalente, expedida pelo órgão ambiental competente; especificação das atividades, instalações, equipamentos e capacidade operacional do estabelecimento; nome, tipo e natureza física dos produtos e origem das matérias-primas; entre outros.

O registro de produto só poderá ser concedido somente para uma unidade de estabelecimento de uma mesma empresa, podendo ser utilizado por todos os seus estabelecimentos registrados na mesma categoria do titular do registro do produto, tendo validade em todo o território nacional e prazo de vigência indeterminado. 

O pedido de registro será apresentado por meio de requerimento, constando os seguintes elementos informativos: 

I – nome ou nome empresarial, número do CPF ou CNPJ, endereço, número de registro e classificação do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 

II – nome do produto e sua classificação; 

III – matérias-primas;

IV – carga ou veículo ou aditivo ou micro-organismo e suporte; e garantias do produto.

O registro será concedido mediante a emissão de um certificado específico. 

Leia Também: O que é um layout de fábrica?

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes: