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Boas Práticas de Fabricação em Pequenas Empresas: Desafios e Soluções

O manual de boas práticas de fabricação é um documento personalizado que contém informações detalhadas sobre um conjunto de procedimentos e práticas que devem ser aplicadas na cadeia produtiva da empresa, com intuito de garantir a qualidade do produto e a segurança alimentar dos consumidores em relação à condições de higiene.

Este documento deve incluir as instruções de trabalho (ITs) e os procedimentos operacionais padrão (POPs) ou procedimento padrão de higiene operacional (PPHO). Além disso, o manual de boas práticas de fabricação é único para cada empresa e deve ser atualizado sempre que houver mudanças na estrutura ou nos processos produtivos.

Embora muitas vezes seja associada a grandes empresas, as boas práticas de fabricação também são cruciais para as pequenas empresas que desempenham um papel significativo na produção e distribuição de alimentos. Neste blog, exploraremos maneiras eficazes de implementar BPFs em pequenas empresas, destacando sua importância e os benefícios que podem ser obtidos.

Por que as Boas Práticas de Fabricação são Importantes para Pequenas Empresas? 

As pequenas empresas, muitas vezes, enfrentam desafios distintos quando se trata de implementar BPFs. Estas empresas geralmente operam em mercados locais, têm recursos econômicos limitados, muitas vezes estão em processos de obtenção de alvará sanitário ou registro e frequentemente não dispõem de assessoria técnica especializada. No entanto, elas desempenham um papel crucial na produção e distribuição de alimentos, e a qualidade de suas operações afeta toda a cadeia de produção. Portanto, é essencial que essas empresas adotem práticas de fabricação adequadas para estarem em conformidade com as legislações, garantindo assim, a segurança alimentar e a qualidade de seus produtos.

Benefícios da Implementação de Boas Práticas de Fabricação para Pequenas Empresas

A adoção de BPFs traz uma série de benefícios tanto para as pequenas empresas quanto para os consumidores. Alguns desses benefícios incluem:

Maior Competitividade: Empresas que seguem BPFs podem atrair mais compradores e ganhar a confiança dos consumidores, o que pode impulsionar as vendas e o crescimento dos negócios.

Credibilidade e Menos Auditorias: A implementação de BPFs pode reduzir as auditorias e verificações exigidas por compradores e órgãos reguladores, economizando tempo e recursos.

Preparação para Outros Sistemas de Qualidade: As BPFs preparam o caminho para a implementação de sistemas de qualidade mais avançados, como o sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), permitindo que as empresas estejam em conformidade com as normas internacionais.

Atendimento às Exigências Legais: A adesão às BPFs ajuda as empresas a cumprir as regulamentações e requisitos legais, evitando penalidades e problemas legais.

Melhoria Contínua: A implementação de BPFs promove uma cultura de melhoria contínua, levando as empresas a antecipar problemas e se adaptar às mudanças no mercado.

Como Implementar Boas Práticas de Fabricação em Pequenas Empresas? 

Implementar BPFs em pequenas empresas pode ser desafiador, mas é viável com a abordagem correta. Aqui estão algumas sugestões para ajudar as pequenas empresas a adotar um programa eficaz de BPF:

Comprometimento da Direção: Os proprietários e todos os demais colaboradores da empresa devem estar comprometidos com a implementação das BPFs e praticar as ações necessárias.

Formação de uma Equipe Multidisciplinar: Selecione uma equipe que represente diferentes áreas da empresa e capacite-a para liderar a implementação das BPFs.

Treinamento: Certifique-se de que os colaboradores sejam treinados adequadamente em higiene pessoal, manipulação de alimentos e outras práticas relacionadas.

Conscientização dos Colaboradores: Comunique a importância das BPFs para todos os funcionários e motive-os a seguir as práticas estabelecidas.

Envolver Fornecedores: Inclua seus fornecedores no processo de implementação das BPFs para garantir a qualidade das matérias-primas.

Auditoria e Monitoramento Constantes: Estabeleça um sistema de auditoria regular e monitoramento para garantir a conformidade contínua com as BPFs.

Contratar empresas especializadas: Uma maneira eficaz de implementar as boas práticas de fabricação é a contratação de empresas que prestam consultorias a esse tipo de serviço de modo a facilitar todo o processo.

Portanto, as Boas Práticas de Fabricação são essenciais para garantir a qualidade e segurança dos alimentos produzidos por pequenas empresas. A implementação eficaz das BPFs envolve o comprometimento da direção, a formação de equipes multidisciplinares, a conscientização dos funcionários e a documentação adequada de procedimentos e manuais. Com esforço e dedicação, as pequenas empresas podem alcançar os benefícios das BPFs e contribuir para a segurança alimentar de seus consumidores e para o crescimento de seus negócios. Ou seja, a implementação de BPFs não deve ser vista como um custo, mas como um investimento na qualidade e na reputação da empresa.

Leia Também:  Boas Práticas de Manipulação de Alimentos para Serviços de Alimentação

 

Lignum Consultoria e Engenharia trabalha auxiliando na Implementação das Boas Práticas de Fabricação.

 

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Escrito por: Renan Machado Dias

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Registro de Estabelecimentos: Bebidas em Geral, Vinho e Derivados

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é o órgão competente por registrar e fiscalizar estabelecimentos de bebidas.

Dessa forma, devem ser registradas todas as bebidas definidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 e  os vinhos e derivados a uva e do vinho descritos na Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988.

Para realizar o registro das bebidas, antes é necessário o registro do estabelecimento.

Quais estabelecimentos precisam de registro no MAPA?

Devem ser registrados os estabelecimentos definidos pelo art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009,  e no art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.198, de fevereiro de 2014, sendo eles:

  • Produtor ou elaborador;
  • Padronizador;
  • Envasilhador ou engarrafador;
  • Atacadista;
  • Exportador; ou
  • Importador.

Como se faz o registro de estabelecimento de bebida?

A solicitação de registro de estabelecimento se faz via Internet por meio do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários – SIPEAGRO. 

Para realizar o registro são necessárias documentação,  conforme previsto na Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018 (Anexo II), sendo eles:

Para Registro de Estabelecimento com Inscrição no CNPJ, Exceto Aqueles Exclusivamente Importadores ou Exportadores: 

  • Cópia do CPF dos sócios da empresa ou representante legal do estabelecimento;
  • Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Contrato Social ou Ato Constitutivo consolidado com suas alterações, constando a atividade do estabelecimento prevista nos Regulamentos da Lei nº 7.678, de 1988 e Lei nº 8.918, de 1994;
  • Alvará de funcionamento da empresa, quando aplicável, expedido pela Prefeitura Municipal ou pela Administração Regional do DF, ou documento comprobatório de solicitação do alvará (protocolo) junto ao órgão competente;
  • Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico;
  • Projeto, Memorial descritivo das instalações e equipamentos e Manual de Boas Práticas;
  • Laudo de análise físico-químico e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que atestem sua potabilidade. Este documento poderá ser apresentado por ocasião da vistoria.

Para Registro de Estabelecimento com Inscrição no CNPJ Exclusivamente Importadores ou Exportadores:

  • Cópia do CPF dos sócios da empresa ou representante legal do estabelecimento;      
  • Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Comprovante de Inscrição Estadual, quando aplicável;
  • Contrato Social consolidado com suas alterações, constando a atividade do estabelecimento prevista nos Regulamentos das Leis nº 7.678, de 1988 e nº 8.918, de 1994;

Para Registro de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural produtor de vinho (Lei nº 12.959, de 19 março de 2014): 

  • Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) caso possua;
  • Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), ou documento equivalente, conforme lei específica;
  • Declaração do órgão de extensão rural, credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER conforme Anexo IV ou Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico;
  • Memorial descritivo das instalações e equipamentos;
  • Manual de Boas Práticas; e
  • Laudo de análise físico-química e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que ateste sua potabilidade.

Para Registro de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas e de derivados da uva e do vinho

Regulamentados, respectivamente, pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 e pela Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988 e o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, são necessários: 

  • Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), caso possua;
  • Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), ou documento equivalente, conforme lei específica;
  • Declaração do órgão de extensão rural, credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER conforme Anexo IV ou Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico;
  • Memorial descritivo das instalações e equipamentos;
  • Manual de Boas Práticas; e
  • Laudo de análise físico-químico e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que ateste sua potabilidade. 

Para Registro de estabelecimento familiar rural de produção artesanal de polpa e suco de fruta (Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019):

  • Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), caso possua;
  • Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), ou documento equivalente, conforme lei específica;
  • Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico ou Declaração do órgão de extensão rural, credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER  (datada, assinada e identificada, conterá a seguinte redação: “Declaro, para fins de registro de estabelecimento familiar rural de produção de polpa e suco de fruta, regulamentado pela Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que (nome, número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no CNPJ, caso o estabelecimento possua, e endereço do estabelecimento familiar rural) faz parte do programa de assistência técnica prestada por este órgão que inclui supervisão por técnico habilitado);
  • Memorial descritivo das instalações e equipamentos;
  • Manual de Boas Práticas; e
  • Laudo de análise físico-químico e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que atestem sua potabilidade. 

Leia Também: Produção de polpa e suco de frutas artesanais em Estabelecimento Familiar Rural

Após inserir todos os documentos e fornecer todas as informações requeridas pelas abas do Sistema o usuário deverá enviar a solicitação que será recebida pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário – AFFA designado pelo Serviço de Inspeção competente da  Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SFA da Unidade da Federação de origem da solicitação.

A solicitação de registro recebida pela SFA-UF será analisada e, caso não haja pendências documentais, será realizada vistoria no estabelecimento (estabelecimento exclusivamente importador e/ou exportador está dispensado da vistoria). 

Na vistoria serão avaliados os aspectos relacionados à IN nº 05, de 2000, que trata do regulamento técnico para fabricação de bebidas e vinagres, inclusive vinhos e derivados da uva e do vinho, relativo às condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos. 

Para a avaliação acima descrita será aplicado o laudo de vistoria pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável, conforme Anexo XVI da IN nº 04, de 2017. Ressalta-se ainda que além dos pontos destacados no Laudo de Vistoria o AFFA poderá realizar exigências adicionais, conforme a situação.

Quanto tempo dura o registro?

Após realizada a vistoria, caso não haja exigências, o certificado de registro de estabelecimento será deferido pelo MAPA com validade de 10 anos.

Existe alguma taxa para registrar o estabelecimento?

Não é cobrada nenhuma taxa para registro de estabelecimento.

Leia também: O que são as Boas Práticas de Fabricação (BPF) de Alimentos?

Lignum Consultoria e Engenharia trabalha auxiliando no Registro de Produto e Estabelecimento no MAPA.

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

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Programa de Autocontrole na Indústria de Alimentos: Esclarecendo as Dúvidas Mais Comuns.

Quando falamos sobre segurança alimentar, nos referimos à ideia de um alimento que foi produzido sob as boas práticas de fabricação e, portanto, seja livre de qualquer tipo de contaminação que possa causar danos aos consumidores. É dentro desse contexto que surgiu o Programa de Autocontrole (PAC), que visa estabelecer de forma descritiva um conjunto de práticas que devem ser estabelecidas e monitoradas pelo fabricante para a produção de alimentos seguros e de qualidade. Entretanto, vale ressaltar que, além de garantir a segurança alimentar, o PAC é uma ferramenta de gerenciamento que proporciona às empresas o controle de toda a cadeia produtiva e otimiza os custos de produção. Neste artigo, abordaremos algumas das perguntas mais comuns sobre o Programa de Autocontrole (PAC) na indústria de alimentos.

1.  O que é o PAC e por que é importante?

O Programa de Autocontrole na Indústria de Alimentos (PAC) é definido pelo Decreto n° 9013, de 29 de março de 2017 (MAPA), como “programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento“. Portanto, o PAC é importante porque auxilia no gerenciamento produtivo, englobando os registros e a verificação de processos realizados nas etapas de produção, o que também facilita o serviço de fiscalização feito pelos Serviços Oficiais.

2.  Existe um modelo padrão de PAC para todas as empresas?

Não, não existe um modelo único de PAC que sirva para todas as empresas. Cada empresa deve desenvolver seu próprio programa de autocontrole com base nas especificidades de seus processos de produção e nas regulamentações que se aplicam a ela. Isso significa que o PAC deve ser personalizado para se adequar às operações de cada empresa.

3.  Como os fiscais analisam os programas de autocontrole durante as fiscalizações?

Durante as fiscalizações, os fiscais analisam se o Programa de Autocontrole da empresa está em conformidade com as regulamentações governamentais. Eles verificam se o que está descrito no programa está sendo seguido na prática. Por exemplo, se a empresa descreve um procedimento para a higienização de equipamentos, os fiscais verificarão se esse procedimento está sendo seguido rigorosamente e se os registros estão sendo mantidos adequadamente.

4.  Quais são as principais legislações relacionadas ao PAC?

Existem várias legislações relevantes para o PAC na indústria de alimentos, incluindo:

·         Decreto 9013, de 29 de março de 2017 (MAPA) – Regulamento de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

·         Portaria nº 368, de 04 de setembro de 1997 (MAPA) – Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores Industrializadores de Alimentos.

·         Portaria nº 46, de 10 de fevereiro de 1998 (MAPA) – Estabelece a obrigatoriedade da implantação de Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle nos estabelecimentos com SIF.

5.  Quais são as vantagens de ter um PAC bem estabelecido?

Um PAC bem estabelecido oferece diversas vantagens, incluindo: Garantia da segurança dos alimentos produzidos. Cumprimento das regulamentações governamentais. Melhoria da qualidade dos produtos. Redução de riscos de contaminação. Reforço da confiança do consumidor na marca. Gestão de controle e registro da produção.

6.  Como manter o PAC atualizado?

O PAC deve ser dinâmico e estar sob o domínio de todos os colaboradores da empresa. Ele deve ser continuamente atualizado à medida que novos processos são introduzidos ou ocorrem alterações na produção. Monitoramento e verificação constantes são essenciais para garantir que o PAC permaneça eficaz.

7.  Como a Lignum Consultoria e Engenharia pode ajudar na implementação do PAC?

A Lignum Consultoria e Engenharia tem ampla experiência em auxiliar empresas na implementação de programas de autocontrole que atendam às regulamentações e melhorem os processos produtivos. Nossos especialistas podem oferecer orientação personalizada para garantir a conformidade e o aprimoramento dos procedimentos. Portanto, o Programa de Autocontrole na Indústria de Alimentos é um componente vital para garantir que os alimentos que consumimos sejam seguros e de alta qualidade. Personalizado para atender às necessidades de cada empresa e em conformidade com a legislação relevante, o PAC desempenha um papel fundamental na manutenção da integridade da indústria de alimentos. Se você precisa de assistência na implementação do PAC ou tem mais perguntas, a equipe da Lignum Consultoria e Engenharia está à disposição para ajudar.

Leia Também: Programa de Autocontrole (PAC) na Indústria de Alimentos: O que é e quais os elementos de controle?

 

Lignum Consultoria e Engenharia trabalha auxiliando na Elaboração de Programa de Autocontrole (PAC).

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Escrito por: Renan Machado Dias

Fontes:

·         Portaria nº 46, de 10 de fevereiro de 1998 (MAPA)

·         O que são os Programas de Autocontrole (PAC)?

·         Decreto 9013, de 29 de março de 2017 (MAPA)

·         Portaria nº 368, de 04 de setembro de 1997 (MAPA)

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Como saber se seu produto alimentício precisa de registro na ANVISA ou no MAPA?

Alguns produtos têm obrigatoriedade de registro e outros não, porém como saber se o seu produto precisa ou não de registro? E em qual órgão fiscalizador ele se encaixa? 

No Brasil, os órgãos responsáveis pelo registro de produtos alimentícios são a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e o MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).

Registro de Produtos na ANVISA:

ANVISA é responsável pelo registro e fiscalização de alimentos industrializados em geral, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, embalagens, equipamentos e utensílios em contato com o alimento.

RDC n° 240 de 26 de julho de 2018, juntamente com a RDC n° 27 de 6 de agosto de 2010 explicitam quais produtos têm obrigatoriedade de registro na Anvisa e quais são dispensados de registro:

Produtos com obrigatoriedade de registro na ANVISA:

  • Alimentos com alegações de propriedade funcional e ou de saúde;
  • Alimentos infantis;
  • Fórmulas para nutrição enteral;
  • Embalagens novas tecnologias (recicladas);
  • Novos alimentos e novos ingredientes;
  • Suplementos alimentares contendo enzimas ou probióticos;

Produtos dispensados de registro na ANVISA:

  • Açúcares e produtos para adoçar;
  • Aditivos alimentares incluindo fermentos químicos;
  • Adoçantes dietéticos;
  • Águas adicionadas de sais;
  • Água mineral natural e água natural;
  • Alimentos para controle de peso;
  • Alimentos para dietas com restrição de nutrientes;
  • Alimentos para dietas com ingestão controlada de açúcares;
  • Alimentos para idosos;
  • Bala, bombons e gomas de mascar;
  • Café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis;
  • Chocolate e produtos de cacau;
  • Coadjuvantes de tecnologia (Incluindo os fermentos biológicos e as culturas microbianas);
  • Embalagens;
  • Enzimas e preparações enzimáticas;
  • Especiarias, temperos e molhos;
  • Gelados comestíveis e preparados para gelados comestíveis;
  • Gelo;
  • Mistura para o preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo;
  • Óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal;
  • Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos;
  • Produtos protéicos de origem vegetal;
  • Produtos de vegetais (exceto palmito), produtos de frutas e cogumelos comestíveis ;
  • Vegetais em conserva (palmito);
  • Sal;
  • Sal hipossódico/sucedâneos do sal;
  • Suplementos alimentares;

É importante citar que os produtos isentos de registro devem comunicar à Vigilância Sanitária de seu município o início da fabricação do produto a partir do Comunicado de Início de Fabricação, constante no anexo X da Resolução nº 23/2000.

Registro de Produtos no MAPA:

MAPA é o órgão responsável por avaliar os produtos relacionados ao agronegócio como fertilizantes, produtos de origem animal, produtos veterinários, entre outros, a fim de garantir maior qualidade e segurança para o consumidor, além do desenvolvimento das atividades do agronegócio.

O MAPA não possui legislações específicas sobre o registro de alimentos. Assim, os produtos sob responsabilidade deste ministério devem ser analisados individualmente.

Por isso, todos os estabelecimentos e produtos  analisados pelo MAPA  devem ser registrados previamente antes da comercialização.

Então, os procedimentos e documentações dependerão de qual será o nível do registro, se federal, estadual, ou municipal.

Saiba mais sobre a diferença entre a Inspeção Federal, Estadual e Municipal.

Produtos com obrigatoriedade de registro no MAPA

  • Produtos de origem vegetal;
  • Bebidas, assim como vinhos e vinagres;
  • Fertilizantes, inoculantes, corretivos;
  • Agrotóxicos e inseticidas;
  • Aditivos destinados à alimentos animal;
  • Produtos destinados à alimentação animal;
  • Insumos Pecuários;
  • Suplementos, melhoradores da produção animal, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou em equipamentos e instalações pecuárias;
  • Todos os produtos, utilizados nos animais ou em seu habitat, que protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, produtos destinados à higiene e ao embelezamento dos animais;
  • Todas as substâncias químicas, biológicas, biotecnológicas ou de preparação manufaturada, cuja administração se faça de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com o alimento, destinado à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais.

Produtos com isenção de registro no MAPA:

A IN nº 38, de 27  de outubro de 2015 fala sobre os critérios e os procedimentos para a fabricação, fracionamento, importação e comercialização dos produtos isentos de registro.

As listas de produtos a serem isentos de registro estão nos anexos I, II, III, IV e V

Está precisando de ajuda para registrar o seu produto no MAPA ou na ANVISA?

Lignum Consultoria trabalha facilitando o processo de regulamentação no MAPA/ANVISA, auxiliando desde a adequação de documentos até o preenchimento e acompanhamento do pedido de registro. 

Leia também sobre o que são as Boas Práticas de Fabricação.

Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Referências:

RDC Nº 240, DE 26 DE JULHO DE 2018

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 15 DE MARÇO DE 2000

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015

RDC Nº 27, DE 6 DE AGOSTO DE 2010

Rotulagem

Rotulagem de Produtos Destinados à Alimentação Animal: O que diz a Instrução Normativa N° 22/2009?

A Indústria de alimentos destinados à alimentação animal é um setor de extrema importância para a economia e a segurança alimentar, garantindo a nutrição adequada para os animais de criação. Nesse contexto, a regulamentação da embalagem, rotulagem e propaganda desses produtos é fundamental para assegurar a qualidade e a transparência na comercialização. A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 2 DE JUNHO DE 2009, do Ministério da Agricultura e Pecuária, é um marco nesse sentido, estabelecendo diretrizes claras para a rotulagem de produtos destinados à alimentação animal.

No rótulo do produto, sejam eles embalados ou a granel, devem constar diversas informações obrigatórias. A primeira delas é a classificação do produto, que deve ser clara e precisa, auxiliando o consumidor a identificar a finalidade do alimento. Em seguida, o nome do produto deve ser destacado, seguido da marca comercial, quando aplicável. A composição básica qualitativa, exceto veículos e excipientes, também deve ser informada, garantindo a transparência quanto aos ingredientes utilizados. Além disso, a presença de eventuais substitutivos deve ser mencionada.

Os níveis de garantia são cruciais para que o produtor ou criador saiba exatamente o que está fornecendo ao animal, e essas informações também devem estar presentes no rótulo. O conteúdo ou peso líquido é um dado relevante para o consumidor na hora de calcular a quantidade a ser adquirida. Quando necessário, a tabela de referência nutricional deve estar presente, auxiliando o consumidor na escolha do produto mais adequado às necessidades de seus animais.

A indicação de uso, o especificar da espécie e categoria de animais a que se destina, o modo de usar, os cuidados, restrições, precauções, contraindicações, incompatibilidades e o período de carência, quando couber, são informações essenciais para garantir o uso correto e seguro dos produtos.

A expressão “Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento” ou “Produto Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o nº….” deve estar presente conforme a necessidade, demonstrando a regularidade do produto junto aos órgãos competentes. O nome empresarial, endereço completo, número de inscrição no CNPJ e telefone de atendimento ao consumidor do estabelecimento fabricante ou importador devem ser informados para contato e eventual rastreabilidade do produto.

É importante destacar a origem do produto, seja com a expressão “Indústria Brasileira” ou com a identificação do país de origem no caso de produtos importados, garantindo a transparência e o apoio à produção nacional. O nome empresarial e endereço do fabricante, incluindo o país de origem, no caso de produtos importados, deve estar disponível para que o consumidor saiba a procedência do alimento.

A data da fabricação, data ou prazo de validade e prazo de consumo, quando aplicável, são informações fundamentais para o controle da qualidade e da segurança do produto. A identificação do lote, indicando a numeração sequencial do lote, é essencial para rastrear o produto em caso de problemas. As condições de conservação também devem ser explicitadas para garantir a manutenção das características do alimento.

O carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal, conforme o modelo que pode ser consultado no Anexo 1 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 2 DE JUNHO DE 2009, é um indicativo de que o produto passou por rigorosos controles de qualidade. Por fim, quando houver ingredientes de origem animal na composição do produto, é obrigatória a expressão “Uso Proibido Na Alimentação de Ruminantes” pois a utilização de resíduo de origem animal na alimentação desses animais resulta em risco de transmissão da Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB), também conhecida como doença da vaca louca.

Organismos Geneticamente Modificados (OGM) merecem atenção especial, e produtos que contenham, sejam derivados ou produzidos a partir de OGM, devem atender às normas específicas de rotulagem.

Por outro lado, é importante ressaltar as vedações impostas pela instrução normativa. O rótulo, a embalagem e a propaganda não devem conter informações que possam induzir o consumidor a equívoco, erro ou confusão sobre a natureza, propriedade, efeito, modo de ação, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do produto. A exploração da superstição, a desinformação e a apresentação de informações enganosas são proibidas. Qualidades ou atributos que não possam ser demonstrados também não devem ser ressaltados.

Em resumo, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 2 DE JUNHO DE 2009, estabelece diretrizes claras para a rotulagem de produtos destinados à alimentação animal, garantindo a transparência, a segurança e a qualidade desses produtos. As empresas do setor precisam adequar seus rótulos para estar em conformidade com a legislação, proporcionando aos consumidores e criadores informações precisas e confiáveis para a escolha e utilização adequada desses alimentos. Essa regulamentação é essencial para a saúde e bem-estar dos animais e para a confiança do consumidor de alimentos de origem animal.

Leia Também: Perguntas e respostas- Registro e Cadastro de Produtos para Alimentação Animal

Lignum Consultoria e Engenharia trabalha auxiliando na Rotulagem de Produtos Destinados a Alimentação Animal.

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Escrito por: Renan Machado Dias

Fontes:

·         Instrução Normativa n°22 de Junho de 2009 – Ministério da Agricultura e Pecuária.

·         Legislação em Fábricas de Rações – M.V Bruno Caputi – Aula FZEA/USP.

·         Resíduo de origem animal não pode ser usado na alimentação de ruminantes, alerta Agrodefesa.

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Selo Arte: O que é? Quais produtos podem ter e como obtê-lo? 

O que é o selo ARTE?

O Selo Arte é um certificado que assegura que o produto alimentício de origem animal foi elaborado de forma artesanal, com receita e processo que possuem características tradicionais, regionais ou culturais. Por intermédio da certificação, assegura-se que o produto atestado possui propriedades organolépticas únicas e inerentes ao “fazer artesanal” próprio de determinada região, tradição ou cultura. Pelas peculiaridades dos insumos e procedimentos adotados na elaboração dos produtos artesanais, dificilmente se consegue reproduzir suas características de palatabilidade fora do contexto onde eles são originalmente produzidos.

A certificação ARTE permite que produtos artesanais, como produtos lácteos, derivados de ovos, produtos cárneos, pescados, seus derivados e produtos de abelhas possam ser vendidos livremente por todo território nacional, proporcionando a desburocratização de registro e comercialização para produtores artesanais que se encaixem nos requisitos exigidos pelas regulamentações do selo.

Até agora, seis estados já concedem o Selo Arte, de acordo com o ministério: Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Santa Catarina, Pará e São Paulo. Os estados com a maior quantidade de produtos com a certificação são Minas Gerais e São Paulo. Outras cinco Unidades da Federação deram início às tratativas com o Ministério da Agricultura.

Quais são os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal?

São os produtos comestíveis elaborados com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, devendo ser submetidos ao controle do Serviço de Inspeção Oficial. Para ser considerado Artesanal, os produtos deverão atender aos requisitos presentes no Decreto nº 9.918/2019. 

A determinação da origem é realizada através dos dados de identificação das matérias-primas de origem animal utilizadas na fabricação ou no processo de obtenção do produto artesanal, na hipótese de as matérias-primas não serem produzidas na propriedade onde estiver localizada a unidade de processamento. É resultante de técnicas predominantemente manuais adotadas por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo. O produto artesanal final deve ser individualizado, genuíno e manter a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto. 

Quais são os requisitos para os produtos alimentícios artesanais?

Para que os produtos alimentícios sejam considerados artesanais devem preencher os seguintes requisitos: 

I. as matérias-primas de origem animal devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou devem ter origem determinada; 

II. as técnicas e os utensílios adotados, que determinem as características do produto final, devem prescindir de dispositivos mecânicos ou eletrônicos, de forma a valorizar o trabalho humano em detrimento da automação. 

III. o processo produtivo deve adotar boas práticas na fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor; 

IV. as unidades de produção de matéria-prima, próprias ou de origem determinada, devem adotar boas práticas agropecuárias na produção artesanal; 

V. o produto final deve ser individual, genuíno e manter a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto, sendo permitida variabilidade sensorial entre os lotes; 

VI. o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos; e VII. o processamento deve ser feito prioritariamente a partir de receita tradicional, que envolve técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores.

Quais são os requisitos para obtenção do selo ARTE?

Para obtenção do Selo Arte devem ser atendidos três requisitos básicos: 

I. Cadastro no Sistema Nacional de Cadastro de Serviços de Inspeção, Estabelecimentos e Produtos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 

II. Relatório de fiscalização, emitido pelo Serviço Oficial, que comprove o atendimento às Boas Práticas Agropecuárias. 

III. Memorial descritivo do produto (característica do produto).

Como solicitar o selo ARTE?

O produtor interessado deve possuir um registro junto ao Serviço de Inspeção Oficial do Município, Estado ou do Distrito Federal. O Serviço de Inspeção Oficial deverá estar com o cadastro atualizado, assim como com os dados dos estabelecimentos e produtos registrados no sistema informatizado específico disponibilizado pelo MAPA. 

A seguir, para solicitar o Selo Arte ele deverá entrar no Sistema eletrônico de Cadastro Nacional de Produtos Artesanais e protocolar a sua petição, anexando as informações necessárias à análise técnica.

Leia Também: Como saber se seu produto alimentício precisa de registro na ANVISA ou no MAPA?

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Referências: 

BRASIL.  LEI Nº 13.860, DE 18/07/2019 Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências. Diário Oficial da União. 18  jul. 2019.

BRASIL. DECRETO Nº 9.918, DE 18/07/2019 REGULAMENTA O ART. 10-A DA LEI Nº 1.283, DE 18/12/1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. Diário Oficial da União. 18  jul. 2019.

BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 23/07/2019. Institui o Manual de Construção e Aplicação do Selo ARTE. Diário Oficial da União. 23  jul. 2019.

BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 67, DE 10/12/2019. Estabelece os requisitos para que os Estados e o Distrito Federal realizem a concessão de Selo Arte. Diário Oficial da União. 10  dez. 2019.

BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73, DE 23/12/2019. Estabelece o Regulamento Técnico de Boas Práticas Agropecuárias destinadas aos produtores rurais fornecedores de leite para a fabricação de produtos lácteos artesanais. Diário Oficial da União. 23  dez. 2019.

BRASIL. LEI Nº 1.283, DE 18/12/1950. Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. Diário Oficial da União. 18  dez. 1950.

BRASIL. LEI Nº 13.680, DE 14/06/2018. Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. Diário Oficial da União. 14  dez. 2018.

Selo Arte certifica produtos artesanais e amplia a comercialização da produção. Governo do Brasil. 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/agricultura-e-pecuaria/2021/05/selo-arte-certifica-produtos-artesanais-e-amplia-a-comercializacao-da-producao>. Acesso em 26 mai. 2022.
alcoholic drinks on wooden table in glasses, mugs and shots with barrel in background

Registro de estabelecimentos e produto para bebidas e fermentados acéticos: IN Nº 72, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018

A IN n° 72 de 16 de novembro de 2018 aprova os requisitos e os procedimentos administrativos para o registro de estabelecimentos e de produtos classificados como bebidas e fermentados acéticos.

Ela trata dos requisitos e procedimentos administrativos aplicados para:

I – o registro de estabelecimento e de produto;

II – a elaboração de produto em unidade industrial e em estabelecimento de terceiro; e

III – a contratação de unidade volante de envasilhamento de produto.

Nela ficam aprovados os seguintes anexos:

I – Anexo I: modelo para elaboração do memorial descritivo das instalações e equipamentos;

II – Anexo II: relação de documentos necessários para registro de estabelecimento;

III – Anexo III: modelo de declaração de assistência técnica e extensão rural oficial (vinho); e

IV – Anexo IV: Modelo da declaração do órgão de extensão rural oficial. (bebidas e derivados da uva e do vinho).

A apresentação das solicitações e documentos necessários aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa deve ocorrer no sítio eletrônico do MAPA, na rede mundial de computadores no endereço http//:www.agricultura.gov.br, exclusivamente pelo Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários – SIPEAGRO.

Dos Requisitos e Procedimentos para o Registro de Estabelecimento:

A solicitação para registro de estabelecimento deve ser apresentada ao MAPA por meio do Sistema SIPEAGRO. Os documentos apresentados devem ser previamente aprovados antes da realização da vistoria no estabelecimento. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA), designado pelo Serviço de Inspeção competente da SFA-UF, depois de analisados e aprovados os documentos relacionados no Anexo II, e com base nas informações obtidas em vistoria realizada no estabelecimento, elaborará o Laudo de Vistoria.

O MAPA, por meio do Serviço de Inspeção competente da SFA-UF, procederá ao registro do estabelecimento depois da elaboração de Laudo de Vistoria favorável ao registro. O registro de estabelecimento é único e exclusivo para cada unidade produtiva, não se admitindo que duas ou mais empresas sejam registradas em uma mesma planta industrial.

Dos Requisitos e dos procedimentos para o registro de produto:

A solicitação para registro de produto deve ser apresentada ao MAPA por meio do Sistema SIPEAGRO. O registro será concedido automaticamente, ficando condicionada à disponibilização desta função no sistema SIPEAGRO.

Poderão ser solicitados laudos analíticos complementares, detalhamento dos componentes da matéria-prima, ingrediente ou produto, assim como qualquer informação que a fiscalização julgar pertinente para os casos em que for necessário esclarecer a composição ou processo de produção, houver suspeita de riscos à saúde do consumidor ou para subsidiar a decisão do órgão fiscalizador.

Caso a informação a ser apresentada ao MAPA seja considerada pela empresa como segredo de negócio e indicada como confidencial, caberá a este órgão tomar todas as medidas necessárias para manter o sigilo das informações, nos termos do artigo 195, inciso XIV da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 que veda a concorrência desleal.

Os produtos são registrados de forma distinta sempre que forem diferentes em relação à sua composição, ainda que possuam a mesma denominação, para o mesmo estabelecimento.

As alterações da composição de um produto não acarretam em concessão de um novo registro, desde que mantida a mesma denominação. Será cancelado o registro que apresente mesma denominação e composição de produto já registrado.

A utilização de diferentes marcas comerciais, pelo mesmo estabelecimento, não enseja novo registro de produto, devendo ser indicado no campo apropriado do Sistema SIPEAGRO todas as marcas a serem utilizadas.

Os produtos que tiverem suas características alteradas pelo processo de elaboração ensejar diferentes registros, por exemplo, duas bebidas com os mesmos ingredientes que forem envelhecidas por tempos diferentes e precisarão de dois registros.

Produto submetido a tratamentos físicos, tais como: separação por membrana, ultrassom, alta pressão, pasteurização, congelamento, decantação, dentre outros, não enseja diferentes registros, desde que o tratamento não altere sua composição.

O produto será registrado somente na unidade central, sendo este registro válido para todas as unidades industriais e estabelecimentos de terceiros, indicadas no certificado de registro deste produto.

Da Expedição do Certificado de Registro de Estabelecimento e do Certificado de Registro de Produto:

O Certificado de Registro de estabelecimento ou produto será expedido pelo SIPEAGRO, ficando à disposição do interessado no respectivo sistema.

O certificado de registro de estabelecimento ou de produto emitido em função da alteração de registro manterá a mesma data de vigência do certificado de registro anterior.

DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO RÓTULO DO PRODUTO:

Caso o estabelecimento contratante ou a unidade central opte por não fazer constar do rótulo o nome empresarial e o endereço do contratado ou unidade industrial, deve ser inserida no rótulo do produto uma das seguintes expressões, conforme o caso:

I – PRODUZIDO E ENVASILHADO SOB RESPONSABILIDADE DE, seguida do nome empresarial e do endereço da unidade central; ou

II – PADRONIZADO E ENVASILHADO SOB RESPONSABILIDADE DE, seguida do nome empresarial e do endereço da unidade central.

A rastreabilidade do produto deve ser informada, em campo específico, na solicitação ou alteração de registro de produto no SIPEAGRO.

O número de registro do produto no MAPA ou o número do registro do estabelecimento importador, quando bebida importada, deve ser declarado no rótulo precedido da expressão “Registro MAPA:” ou “Registro do importador no MAPA:”, de forma a reproduzir fielmente a codificação impressa no certificado de registro.

Devem ser observados os seguintes critérios gráficos para a declaração da expressão e número de registro mencionado no caput:

I – altura de caracteres de mesma dimensão para a denominação, em conformidade com o item 4 da Instrução Normativa MAPA nº 55, de 18 de outubro de 2002;

II – largura total mínima de trinta milímetros;

III – afastamento das demais informações e figuras no rótulo de no mínimo um milímetro;

IV – sobre fundo em cor sólida, sem a presença de variação de textura, cores ou tonalidades; e

V – em cor contrastante com o fundo.

O número de registro do produto produzido e envasilhado por estabelecimento de terceiro contratado ou unidade industrial deve ser aquele obtido pela unidade central, não cabendo registro deste produto pelo estabelecimento de terceiro contratado ou pela unidade industrial.

Leia Também: Como saber se seu produto alimentício precisa de registro na ANVISA ou no MAPA?

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

  • GOVERNO FEDERAL – MAPA

Entenda-o-que-é-o-Procedimento-Operacional-Padrão

POP’s – Procedimentos Operacionais Padronizados

A Resolução – RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002 dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. 

Nela, Procedimento Operacional Padronizado – POP, é definido como procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na produção, armazenamento e transporte de alimentos. 

Os estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos devem desenvolver, implementar e manter para cada item relacionado abaixo um Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs: 

a) Higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios. 

b) Controle da potabilidade da água. 

c) Higiene e saúde dos manipuladores. 

d) Manejo dos resíduos. 

e) Manutenção preventiva e calibração de equipamentos. 

f) Controle integrado de vetores e pragas urbanas. 

g) Seleção das matérias-primas, ingredientes e embalagens. 

h) Programa de recolhimento de alimentos. 

Os POPs devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico, responsável pela operação, responsável legal e ou proprietário do estabelecimento, firmando o compromisso de implementação, monitoramento, avaliação, registro e manutenção dos mesmos. Os POPs podem ser apresentados como anexo do Manual de Boas Práticas de Fabricação do estabelecimento.

Leia Também: O que são as Boas Práticas de Fabricação de Alimentos?

A implementação dos POPs deve ser monitorada periodicamente de forma a garantir a finalidade pretendida, sendo adotadas medidas corretivas em casos de desvios destes procedimentos. As ações corretivas devem contemplar o destino do produto, a restauração das condições sanitárias e a reavaliação dos Procedimentos Operacionais Padronizados.

Deve-se prever registros periódicos suficientes para documentar a execução e o monitoramento dos Procedimentos Operacionais Padronizados, bem como a adoção de medidas corretivas. Esses registros consistem de anotação em planilhas e ou documentos e devem ser datados, assinados pelo responsável pela execução da operação e mantidos por um período superior ao tempo de vida da prateleira do produto. 

Ademais, deve-se avaliar, regularmente, a efetividade dos POPs implementados pelo estabelecimento e, de acordo com os resultados, deve-se fazer os ajustes necessários. Os Procedimentos Operacionais Padronizados devem ser revistos em caso de modificação que implique em alterações nas operações documentadas. 

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

  • Resolução – RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002
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Perguntas e Respostas – Uso do SIPEAGRO no Registro de Estabelecimentos Alimentação Animal 

 O SIPEAGRO – Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários é uma das plataformas do Ministério da Agricultura que permite aos interessados solicitarem registro de estabelecimentos e o acompanhar os trâmites de suas solicitações.

Acesse o sistema SIPEAGRO pelo link: SISTEMA SIPEAGRO.

Como uma forma de facilitar o uso do sistema SIPEAGRO, o MAPA fez um documento de perguntas e respostas, a seguir trazemos as principais dúvidas e suas respostas:

Quais estabelecimentos precisam ser registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento? 

De acordo com o Art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto 6.296 de 11 de dezembro de 2007, todo estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe e comercie produto destinado à alimentação animal deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). 

O estabelecimento pelo qual sou responsável somente elabora produtos dispensados de registro. Neste caso, necessito de registro para o estabelecimento? 

Sim. O estabelecimento deve ser registrado nas categorias de fabricante e/ou fracionador e/ou importador, de acordo com a Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009.

O MAPA cobra taxas para registrar o estabelecimento? 

Não. O MAPA não cobra quaisquer taxas para os processos de solicitação de registro de estabelecimento. 

Os estabelecimentos que apenas comercializam produtos destinados à alimentação animal necessitam de registro no MAPA? 

Não. O estabelecimento que apenas comercialize, armazene ou distribua produtos destinados à alimentação animal fica isento de registro, devendo, obrigatoriamente, cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho (Art. 8º do Decreto 6.296 de 11 de dezembro de 2007).

Leia Também: Registro de Estabelecimento e Produtos para Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

  • Dúvidas relativas à utilização do SIPEAGRO no registro de estabelecimentos – MAPA.
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O que é o SIF? Como conseguir o registro de estabelecimento?

O Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.) é vinculado ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, é o selo responsável por assegurar a qualidade de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis destinados ao mercado interno e externo, bem como de produtos importados. Assim, para comercializar produtos de origem animal em todos os estados brasileiros ou para exportar é necessário que a empresa obtenha o SIF. 

Atualmente, o SIF tem atuação em mais de 5 mil estabelecimentos brasileiros, todos sob a supervisão do DIPOA. Até receber o carimbo do SIF, o produto atravessa diversas etapas de fiscalização e inspeção, cujas ações são orientadas e coordenadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Dipoa), da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/Mapa).

Todos os produtos de origem animal sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são registrados e aprovados pelo S.I.F. visando garantir produtos com certificação sanitária e tecnológica para o consumidor brasileiro, respeitando as legislações nacionais e internacionais vigentes.

Mas como é o procedimento para obter esse registro?

Existem duas formas de obter o registro, sendo ele simplificado ou não:

Registro Simplificado (SIF e ER):

O registro poderá ser concedido por meio de procedimento simplificado (art. 9º da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021), mediante o depósito das informações e documentação de exigência, via processo eletrônico SEI, para estabelecimentos classificados como: 

  • Granja avícola; 
  • Posto de refrigeração; 
  • Queijaria; 
  • Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas; e 
  • Entreposto de produtos de origem animal. 

Para os casos em que o registro do estabelecimento tenha sido realizado por meio de procedimento simplificado, por força do artigo 41 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021, a primeira fiscalização do estabelecimento deverá ser realizada em período não superior a noventa dias, a contar da concessão do registro ou do início das atividades (conforme declarada no MTSE). 

A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro de seus produtos, previamente ao início da produção. Assim, após a concessão do registro do estabelecimento e antes do início das atividades, o responsável técnico deverá solicitar o registro dos produtos no Sistema PGA-SIGSIF, quando aplicável, conforme lista de “PRODUTOS QUE PRETENDEM PRODUZIR” apresentada no campo 12 do MTSE.

Registro Mediante Análise e Aprovação:

O registro poderá ser concedido, após análise e aprovação das informações e da documentação de exigência apresentadas (documentos para registro e relacionamento), via processo eletrônico SEI, e a realização de vistoria in loco do estabelecimento edificado, para estabelecimentos classificados como (art. 10 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021): 

  • Abatedouro frigorífico;
  • Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
  • Barco-fábrica; 
  • Abatedouro frigorífico de pescado; 
  • Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; 
  • Estação depuradora de moluscos bivalves; 
  • Unidade de beneficiamento de ovos e derivados; 
  • Granja leiteira; e 
  • Unidade de beneficiamento de leite e derivados.

Após a aprovação prévia do projeto e conclusão das obras, o responsável legal deve solicitar no processo administrativo de registro, via peticionamento eletrônico ou pela unidade de protocolo do MAPA, ao SIPOA da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado, uma vistoria para elaboração do Laudo de Inspeção, o qual também deve ser incluído pelo SIPOA no processo de solicitação de registro e posteriormente encaminhado à DREC para análise. Esses procedimentos aplicam-se, inclusive, para estabelecimentos já edificados.

A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro de seus produtos, previamente ao início da produção. Assim, após a concessão do registro do estabelecimento e antes do início das atividades, o responsável técnico deverá solicitar o registro dos produtos no Sistema PGA-SIGSIF, quando aplicável.

E quais os documentos necessários?

Para solicitação de registro de estabelecimentos junto ao SIF, independentemente da classificação do estabelecimento e do tipo de registro (simplificado ou não), o responsável legal pelo estabelecimento deverá apresentar os seguintes documentos: 

  • Plantas das edificações contendo: 
    • Planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos;
    • Planta de situação;
    • Planta hidrossanitária; 
    • Plantas de cortes longitudinal e transversal; e 
    • Planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores; 
  • Documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar; e 
  • Inscrição estadual, contrato social ou firma individual e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, no caso de solicitação por pessoa jurídica; ou 
  • Documento oficial de identificação, para os casos de registro de estabelecimento em nome de pessoa física; 
  • Documentação comprobatória de regularização do estabelecimento perante o órgão regulador da saúde, no caso de solicitação de relacionamento de casa atacadista;
  • Requerimento (conforme modelos disposto no sítio eletrônico do MAPA); 
  • Memorial técnico sanitário do estabelecimento – MTSE (conforme modelo disposto no sítio eletrônico);

Leia Também: Como saber se seu produto alimentício precisa de registro na ANVISA ou no MAPA?

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

  • Manual de instruções para solicitação de registro e relacionamento de estabelecimento de produtos de origem animal junto ao MAPA – MAPA (2021);
  • Serviço de Inspeção Federal (SIF).