rotulagem de café

Regras de rotulagem para café: O que você precisa conhecer

A rotulagem do café é essencial para garantir que os consumidores tenham acesso a informações claras e precisas sobre o produto que estão comprando. Com regulamentações específicas estabelecidas pelas autoridades brasileiras, os rótulos de café precisam seguir um conjunto rigoroso de diretrizes. Neste artigo, vamos explorar, com base nas informações do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e Associação Brasileira da Indústria de Café (ABIC), os principais aspectos que envolvem a rotulagem do café, desde a denominação do produto até as informações obrigatórias sobre a origem e as características do café.

Denominação de venda

A denominação de venda é um dos elementos mais importantes do rótulo do café. De acordo com as normas, o café deve ser identificado como “café torrado em grão” ou “café torrado e moído”. Esse termo deve estar presente no painel principal do rótulo, em contraste de cores que assegure sua visibilidade correta.

Se o café contiver aditivos alimentares aromatizantes, a denominação deve incluir expressões como “sabor…” ou “sabor artificial…”, conforme o tipo de aditivo utilizado. É proibido usar a designação “café” para produtos que contenham outros ingredientes vegetais ou compostos, como, por exemplo, “Café de Açaí”.

Identificação de origem

A identificação da origem do produto é fundamental para garantir a transparência. Recomenda-se que o rótulo contenha a expressão “Fabricado por”, seguida da razão social, CNPJ e endereço completo do fabricante. A expressão “INDÚSTRIA BRASILEIRA” deve estar em caixa alta e negrito, destacando a origem nacional do produto.

Para produtos importados, é necessário incluir a razão social e o endereço do importador, além do país de origem.

Tipo de café

O rótulo deve especificar o tipo do café torrado, como “tipo único” ou “fora de tipo”. As informações sobre o tipo devem ser grafadas em caracteres do mesmo tamanho que as especificadas para o peso líquido, garantindo visibilidade e conformidade com a legislação.

A principal diferença entre o café Tipo Único e o Fora de Tipo reside na qualidade e nas características sensoriais. O café Tipo Único é predominantemente da espécie Arábica e deve conter um extrato aquoso mínimo de 20% e um teor de cafeína mínimo de 0,5%. Ele apresenta fragância do pó, aroma da bebida, acidez, amargor, sabor e sabor residual que variam de regular a excelente, com adstringência intensa a nula, corpo leve a moderadamente encorpado e percepção de defeitos de moderado a intenso. A qualidade global deve ser regular a excelente, com uma nota mínima de 4,5 pontos.

Por outro lado, o café Fora de Tipo possui um extrato aquoso inferior a 20% e um teor de cafeína entre 0,1% e 0,5%. Suas características sensoriais são geralmente desagradáveis, incluindo fragância do pó, aroma da bebida, acidez, amargor, sabor e sabor residual que são inaceitáveis, repugnantes ou estranhos ao produto. Este tipo de café apresenta uma adstringência incipiente e uma percepção excessiva de defeitos, como grãos mofados e sujos. A qualidade global do café Fora de Tipo é abaixo de 4,5 pontos.

Espécie do café

A espécie do café também deve ser claramente indicada. A portaria SDA 570/22 permite a expressão “100% [nome da espécie]” ou “predominantemente [nome da espécie]”, conforme o caso. Para cafés da espécie canéfora, é permitido o uso dos termos “robusta” ou “conilon”.

Ponto de torra e moagem

O ponto de torra do café deve ser informado no rótulo, utilizando uma das classificações especificadas na regulamentação. A torra pode ser descrita como clara, média ou escura, por exemplo. A moagem do café, embora não seja obrigatória, pode ser indicada se a empresa optar por fornecer essa informação.

Conteúdo líquido e validade

O conteúdo líquido deve ser claramente indicado no painel principal do rótulo. Para embalagens de 250g, 500g ou 1kg, há uma padronização específica, mas para conteúdos fora desse intervalo, não há uma padronização obrigatória.

A validade do café deve ser apresentada de forma clara, utilizando expressões como “consumir antes de…” ou “válido até…”. A indicação deve incluir o dia e o mês ou o mês e o ano, dependendo da duração da validade do produto.

Modo de conservação e preparo

As instruções para a conservação do café são essenciais para manter suas características. Recomenda-se que o produto seja armazenado em local seco e fresco, e que, após aberto, seja mantido em um recipiente fechado dentro da geladeira. As instruções de preparo, como a quantidade de pó a ser utilizada e a proporção de água, também devem estar presentes.

Declaração sobre presença de glúten

Por medidas de controle da doença celíaca, os produtos alimentícios, incluindo o café, devem informar claramente sobre a presença ou ausência de glúten. A expressão “NÃO CONTÉM GLÚTEN” deve ser incluída quando aplicável.

Produtos descafeinados

Para os cafés descafeinados, o teor de cafeína deve ser de no máximo 0,1%, garantindo que o produto atenda às especificações de descafeinação.


Leia também: Nova Rotulagem do café torrado – PORTARIA SDA Nº 570

 

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Escrito por: Renan Machado Dias


Fontes:

iogurte ou bebida láctea

Iogurte ou bebida láctea fermentada: Qual a denominação correta para o seu produto?

No mundo dos produtos lácteos, a precisão na classificação não é apenas uma questão de nomenclatura, mas uma exigência legal que garante a qualidade e a transparência para os consumidores e fabricantes. Com a legislação do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) estabelecendo parâmetros claros, é essencial entender onde seu produto se enquadra: é um iogurte ou uma bebida láctea fermentada?

Definição de leites fermentados

Segundo a Instrução Normativa Nº 46, de 23 de outubro de 2007, entende-se por Leites Fermentados os produtos adicionados ou não de outras substâncias alimentícias, obtidas por coagulação e diminuição do pH do leite, ou reconstituído, adicionado ou não de outros produtos lácteos, por fermentação láctica mediante ação de cultivos de micro-organismos específicos. Estes microrganismos específicos devem ser viáveis, ativos e abundantes no produto final durante seu prazo de validade. 

O que define um iogurte?

O iogurte é um tipo de leite fermentado que se distingue pela utilização de cultivos protosimbióticos de Streptococcus salivarius subsp. thermophilus e Lactobacillus delbrueckii subsp. Bulgaricus, aos quais se podem acompanhar, de forma complementar, outras bactérias ácido-lácticas. Essas bactérias ácido-lácticas são essenciais para as características sensoriais e nutricionais do iogurte. Para ser classificado como iogurte, o produto deve ter em sua composição os seguintes parâmetros:

  • Ingredientes Obrigatórios: Leite e fermento.

  • Ingredientes Opcionais: Proteínas ou gorduras lácteas, soros, frutas, cereais, entre outros.

  • Fermento: S. salivarius subsp. thermophilus e L. delbrueckii subsp. bulgaricus.

  • Base Láctea: No mínimo 70% massa/massa.

  • Microrganismos Vivos: No mínimo 10.000.000 UFC/g.

  • Teor de Proteína: Mínimo de 2,9%.

Além disso, o iogurte pode ser classificado quanto ao teor de gordura: com creme (mínimo de 6%), integral ( mínimo de 3%), parcialmente desnatado (entre 0,6% e 2,9%) e desnatado (máximo de 0,5%).

Definição de bebida láctea

Com base na Instrução Normativa nº 16 de 23 de agosto de 2005, entende-se por Bebida Láctea o produto lácteo resultante da mistura do leite (in natura, pasteurizado, esterilizado, UHT, reconstituído, concentrado, em pó, integral, semidesnatado ou parcialmente desnatado e desnatado) e soro de leite (líquido, concentrado e em pó) adicionado ou não de produto(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s) fermentado(s), fermentos lácteos selecionados e outros produtos lácteos. A base láctea representa pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto.

Quais os padrões de identidade e qualidade para bebida láctea fermentada?

Bebida láctea fermentada é o produto que se enquadra na descrição de bebida láctea da IN 16/2005, porém, fermentado mediante a ação de cultivo de microrganismos específicos e/ou adicionado de leite(s) fermentado(s) e que não poderá ser submetido a tratamento térmico após a fermentação. Para ser classificado nessa categoria, o produto deve ter em sua composição os seguintes parâmetros:

  • Ingredientes Obrigatórios: Leite, soro e micro-organismos vivos.

  • Ingredientes Opcionais: Ingredientes lácteos e não lácteos, como gorduras vegetais.

  • Fermento: Cultivos de bactérias láticas específicas e/ou leites fermentados.

  • Base Láctea: No mínimo 51% massa/massa.

  • Microrganismos Vivos: No mínimo 1.000.000 UFC/g.

  • Teor de Proteína: Mínimo de 1,0 a 1,7%.

Qual a classificação correta?

A classificação do seu produto depende estritamente da composição e do processo de fermentação utilizado. O iogurte requer uma base láctea mais significativa e uma concentração maior de microrganismos vivos, enquanto a bebida láctea fermentada permite uma maior flexibilidade nos ingredientes e na composição. É crucial que os fabricantes sigam as diretrizes do MAPA para garantir a correta classificação e evitar penalidades.


Leia também: Guia para Regularização de Estabelecimentos e Bebidas junto ao MAPA

 

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Escrito por: Renan Machado Dias

 

Fontes:

  • Instrução Normativa Nº 46, de 23 de outubro de 2007 – MAPA

  • Instrução Normativa Nº16 de 23 de agosto de 2005- MAPA

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Páscoa e o Mercado de Chocolates no Brasil: Regularização, Tendências e Oportunidades

A Páscoa é uma época mágica, repleta de simbolismo e tradições. Além do significado religioso, essa data também é sinônimo de chocolates deliciosos e momentos de celebração. Para os produtores e comerciantes do setor, a Páscoa representa uma oportunidade única de impulsionar vendas e conquistar clientes fiéis. 

Neste artigo, mergulharemos fundo no universo dos chocolates, explorando dados relevantes, regulamentações e estratégias para se destacar nesse mercado tão doce.

O Mercado de Chocolate no Brasil

Tamanho e Crescimento

O mercado brasileiro de chocolate é um dos maiores do mundo. Em 2023, movimentou impressionantes R$ 25 bilhões, segundo dados da Euromonitor. Essa cifra expressiva reflete o amor dos brasileiros por chocolates e a crescente demanda por produtos de qualidade. A indústria está em constante evolução, e entender as tendências é fundamental para o sucesso dos negócios.

Tendências e Preferências

  • Chocolates de Origem e Bean to Bar: Os consumidores estão cada vez mais exigentes. Eles buscam chocolates com história, produzidos com cacau de alta qualidade e rastreabilidade. Os selos de Indicação Geográfica (IG) têm conquistado espaço, garantindo a procedência e a tradição das amêndoas. Produtores que investem em parcerias com pequenos agricultores e valorizam a sustentabilidade ganham a preferência dos consumidores.

  • Saúde e Bem-Estar: A preocupação com a saúde impulsiona a busca por chocolates mais saudáveis. Produtos com menor teor de açúcar, ingredientes naturais e até mesmo opções veganas e sem lactose estão em alta. Os consumidores querem indulgência sem abrir mão do bem-estar.

  • Ovos de Páscoa Especiais: Além dos tradicionais ovos de chocolate ao leite, há uma demanda crescente por opções diferenciadas. Ovos veganos, sem glúten, com recheios inovadores (como caramelo salgado, matcha ou pimenta) conquistam paladares exigentes. A criatividade na forma e na embalagem também faz a diferença.


Regularidade e Qualidade

RDC Nº 723/2022 da Anvisa

A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 723, de 1° de julho de 2022, estabelece os requisitos sanitários para diversos produtos, incluindo chocolates. Vamos explorar os diferentes tipos de chocolates e os parâmetros exigidos:

  • Chocolate: O chocolate é obtido a partir da mistura de derivados de cacau (Theobroma cacao L.), massa, pasta ou liquor de cacau, cacau em pó ou manteiga de cacau, com outros ingredientes. Ele pode apresentar recheio, cobertura, formato e consistência variados.

  • Chocolate Branco: O chocolate branco é produzido a partir da mistura de manteiga de cacau com outros ingredientes. Assim como o chocolate tradicional, pode ter recheios e formatos diversos.

  • Cacau em Pó: O cacau em pó é obtido da massa, pasta ou liquor de cacau. É utilizado em receitas culinárias e na fabricação de produtos de confeitaria.

  • Cacau Solúvel: O cacau solúvel é o produto derivado do cacau em pó, adicionado de outros ingredientes que promovam a solubilidade em líquidos.

Parâmetros Exigidos

Para garantir a regularidade e a qualidade dos chocolates, é essencial seguir as diretrizes da RDC:

  • Rotulagem: Os rótulos dos produtos devem conter informações claras sobre ingredientes, tabela nutricional, origem do cacau e alergênicos. O consumidor precisa saber exatamente o que está comprando. Além disso, a RDC estabelece que o termo “chocolate” só pode ser utilizado para produtos que contenham no mínimo 25% de cacau em sua composição.

  • Higiene e Boas Práticas: Na produção, é fundamental manter padrões rigorosos de higiene. Controle de temperatura, limpeza adequada, boas práticas de fabricação e armazenamento correto são aspectos que não podem ser negligenciados. Afinal, a segurança alimentar está em jogo.

  • Teor de Cacau: A RDC também define os teores mínimos de cacau para cada tipo de chocolate. Por exemplo:

    • Chocolate Amargo: Deve conter no mínimo 50% de cacau.

    • Chocolate Meio Amargo: Deve conter no mínimo 35% de cacau.

    • Chocolate ao Leite: Deve conter no mínimo 25% de cacau.

    • Chocolate Branco: Não contém cacau, apenas manteiga de cacau.

  • Aditivos e Aromatizantes: A RDC lista os aditivos permitidos e suas respectivas concentrações. É importante seguir essas diretrizes para garantir a qualidade sensorial dos produtos.


Estratégias para se Destacar na Época de Páscoa

  • Diversificação de Produtos: Além dos ovos de Páscoa, ofereça uma variedade de produtos. Bombons, trufas, barras de chocolate e até mesmo cestas personalizadas podem atrair diferentes públicos. Explore sabores diferenciados, como chocolate com café, frutas secas ou especiarias. Lembre-se de que a criatividade é sua aliada nessa jornada.

  • Marketing Personalizado: Use as redes sociais a seu favor. Crie conteúdo relevante sobre os seus produtos, compartilhe receitas exclusivas e conte histórias sobre a origem do cacau. Mostre aos seus seguidores o processo de fabricação, os detalhes que tornam seus chocolates especiais e a paixão que você coloca em cada criação. O e-mail marketing também é uma ferramenta poderosa para divulgar promoções exclusivas e manter seus clientes informados.

  • Parcerias Locais: Colabore com cafeterias, lojas de presentes e outros estabelecimentos. Ofereça brindes ou descontos para quem comprar em conjunto. A sinergia entre marcas fortalece a presença no mercado e amplia o alcance do seu negócio. Além disso, explore parcerias com influenciadores digitais e blogueiros que possam divulgar seus produtos para um público segmentado.

  • Degustações e Eventos: Realize degustações em feiras, mercados ou até mesmo na sua própria loja. Permita que os clientes experimentem seus produtos e criem conexões positivas. A experiência sensorial é fundamental para conquistar clientes fiéis. Além disso, promova eventos temáticos, como workshops de harmonização de chocolates com vinhos ou cafés especiais.

  • Embalagens Criativas: A apresentação dos seus chocolates faz toda a diferença. Invista em embalagens criativas e atrativas, especialmente para os ovos de Páscoa. Personalize com mensagens, laços e detalhes que transmitam o cuidado e a dedicação que você coloca em cada produto.

  • Programa de Fidelidade: Crie um programa de fidelidade para recompensar clientes frequentes. Ofereça descontos progressivos, brindes exclusivos ou acesso antecipado a lançamentos. A fidelização é essencial para o sucesso a longo prazo.

Conclusão

Neste período de Páscoa, o mercado de chocolates se apresenta como uma oportunidade promissora para expandir e consolidar sua produção. Se você busca aprimorar seus processos e garantir a qualidade de seus produtos, nós estamos aqui para ajudar. Oferecemos serviços de rotulagem, implementação de boas práticas de fabricação, registro de produtos e muito mais.

Com um compromisso inabalável com a excelência, criatividade e total conformidade com as regulamentações, você pode não apenas se diferenciar, mas também conquistar os paladares mais exigentes. Lembre-se sempre: o verdadeiro sabor do sucesso reside na atenção dedicada a cada detalhe de sua produção.


Leia também: Nova Rotulagem Nutricional de Alimentos: Quais as principais mudanças?

 

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clean label

Desvendando os Produtos Clean Label: Uma Tendência Crescente no Mercado

Você sabe o que são produtos clean label? Essa é uma tendência que vem crescendo no mercado de alimentos, e que pode ser uma ótima oportunidade para você se diferenciar dos concorrentes e conquistar a confiança dos consumidores.

A rotulagem clean label, ou rótulo limpo em português, é um conceito que se refere aos alimentos feitos com ingredientes naturais, sem aditivos químicos artificiais, e que têm uma lista de ingredientes simples e transparente. Esses alimentos atendem à demanda dos consumidores por uma alimentação mais natural, saudável e transparente, que respeite a saúde e o meio ambiente.

Mas como identificar um produto clean label? Quais são os benefícios de se adaptar a essa tendência? E quais são as legislações que regulam a rotulagem dos alimentos no Brasil? Neste artigo, vamos esclarecer essas e outras dúvidas sobre o assunto. Confira!

 

Como identificar um produto clean label?

Não existe uma definição oficial ou uma regulamentação específica sobre o que é um produto clean label no Brasil. Por isso, é preciso ficar atento aos rótulos e às embalagens dos alimentos, e verificar se eles cumprem os critérios básicos dessa tendência, que são:

·         Ser natural: o produto deve ser feito com ingredientes de origem natural, como frutas, verduras, legumes, grãos, leite, ovos e carnes. Evitando os produtos que contêm ingredientes artificiais, como corantes, conservantes, aromatizantes, espessantes, emulsificantes, entre outros.

·         Ser minimamente processado: o produto deve passar por um processamento mínimo, que não altere significativamente suas propriedades nutricionais e sensoriais. Como por exemplo, o processo de hidrogenação.

·         Ter uma lista de ingredientes simples e curta: o produto deve ter poucos ingredientes, e eles devem ser facilmente reconhecidos e pronunciados pelo consumidor. Evite os produtos que têm nomes técnicos ou científicos, que podem indicar a presença de aditivos químicos.

Além disso, você pode contar com a ajuda de aplicativos que escaneiam os códigos de barras dos produtos e fornecem informações sobre os ingredientes, os aditivos, as calorias, os alergênicos, etc. Alguns exemplos são o Desrotulando, o CodeCheck e o Yuka.

Quais são os benefícios de se adaptar à tendência clean label?

Ao optar por produtos clean label, você pode obter diversos benefícios para o seu negócio, como:

·         Promover para os consumidores uma alimentação mais saudável e consciente, evitando substâncias que podem ter efeitos tóxicos ou alergênicos no organismo, e que podem estar relacionadas a doenças crônicas, como obesidade, diabetes, hipertensão, câncer, etc.

·         Aumentar a confiança e a fidelidade dos consumidores, que se sentem mais informados e valorizados pela marca, que demonstra transparência, honestidade e compromisso com a qualidade do produto.

·         Diferenciar o produto no mercado, agregando valor e qualidade ao alimento, e se posicionando como uma opção mais natural, saudável e sustentável, que atende às necessidades e aos desejos dos consumidores.

·         Aproveitar o potencial de crescimento do segmento de alimentos clean label, que vem apresentando um aumento expressivo de demanda e de faturamento nos últimos anos, tanto no Brasil quanto no mundo.

Quais são as legislações que regulam a rotulagem dos alimentos no Brasil?

No Brasil, a rotulagem dos alimentos é regulada por normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que devem ser cumpridas pelos fabricantes e comerciantes, mesmo que não exista uma legislação específica sobre o clean label. As principais normas são:

·         RDC nº 429/2020: define as novas regras para a rotulagem nutricional de alimentos embalados, que foram aplicadas em 2022. Essas regras incluem a rotulagem nutricional frontal, os novos formatos da tabela de informação nutricional e as novas condições para o uso de alegações nutricionais.

·         IN 75/2020: Estabelece os critérios técnicos para a declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.

·         RDC 421/2020: Exige a inclusão de uma declaração sobre nova fórmula na rotulagem de produtos sujeitos à vigilância sanitária quando houver alteração na sua composição.

·         RDC 727/2022: Regulamenta a rotulagem dos alimentos embalados.

 

Leia Também:  Novo Prazo Para a Rotulagem Nutricional dos Alimentos: O Que Diz a RDC 819/23.

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Escrito por: Renan Machado Dias

 

Fontes:

·         Movimento clean label: o rótulo que todos conseguem entender – SEBRAE.

·         RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 429, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.

·         INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 75, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.

·         RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 421, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.

·         RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 727, DE 1° DE JULHO DE 2022.

anvisa

Novo Prazo Para a Rotulagem Nutricional dos Alimentos: O Que Diz a RDC 819/23?

Se você produz ou envaza alimentos para vender no mercado, é necessário estar atento às normas da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados. A rotulagem nutricional é aquela parte do rótulo que mostra as informações sobre a composição nutricional, ingredientes, dados do fabricante, presença de alergênicos, entre outras informações.

A rotulagem nutricional é importante para informar aos consumidores sobre o que eles estão consumindo e ajudá-los a fazer escolhas mais saudáveis. Além disso, a rotulagem nutricional é uma exigência legal da Anvisa, que fiscaliza os produtos alimentícios e pode aplicar sanções aos fabricantes que não cumprirem as regras.

Mas você sabe quais são as regras da Anvisa sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados? E sabe que essas regras mudaram recentemente com a publicação da RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 819, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023?

Neste blog, vamos explicar o que é a RDC 819/23 e como ela afeta o seu negócio.

O que é a RDC 819/23?

A RDC 819/23 é uma resolução da Anvisa que altera a RDC 429/20, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados. Essa resolução permite, para os produtos que se enquadram na RDC 429/20, o esgotamento até 09/10/2024 do estoque de embalagens e rótulos adquiridos até 08/10/2023, que poderão ser comercializados nos termos do § 4º do artigo 50. Essa medida visa facilitar a adequação dos fabricantes às novas regras de rotulagem nutricional, que entraram em vigor em outubro de 2020. A RDC 819/23 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 9 de outubro de 2023.

As novas regras de rotulagem nutricional estabelecem um padrão para a apresentação das informações nutricionais, como a tabela nutricional, a lista de ingredientes, as alegações nutricionais e os alertas sobre o excesso de nutrientes críticos. Essas informações devem ser mais claras, precisas e fáceis de entender pelos consumidores, além de incentivar a reformulação dos produtos pela indústria alimentícia.

Como a RDC 819/23 afeta o seu negócio?

A RDC 819/23 afeta o seu negócio porque ela altera o prazo para você se adequar às novas regras de rotulagem nutricional dos alimentos embalados. Antes, você tinha até outubro de 2022 para se adaptar às novas regras. Agora, você tem até outubro de 2024 para se adaptar às novas regras, desde que você tenha adquirido as embalagens e os rótulos até outubro de 2023.

Isso significa que você tem mais tempo para planejar e executar as mudanças necessárias na sua produção e na sua rotulagem. Porém, isso também significa que você terá que conviver com dois modelos diferentes de rotulagem nutricional no mercado: o antigo e o novo.

Isso pode gerar confusão nos consumidores e nos órgãos fiscalizadores. Por isso, é importante que você se informe sobre as novas regras de rotulagem nutricional e as aplique corretamente nos seus produtos.

O que você precisa fazer para se adequar às novas regras de rotulagem nutricional?

Para se adequar às novas regras de rotulagem nutricional, você precisa seguir alguns passos:

  • Verifique se o seu produto se enquadra na RDC 429/20, que abrange os alimentos embalados destinados ao consumo humano, exceto os alimentos para fins especiais, os alimentos in natura e os alimentos minimamente processados.
  • Realize a análise nutricional do seu produto, seguindo as metodologias reconhecidas pela Anvisa e os critérios de arredondamento e tolerância estabelecidos pela RDC 429/20.
  • Elabore o novo modelo de tabela nutricional, a lista de ingredientes, as alegações nutricionais e os alertas sobre o excesso de nutrientes críticos do seu produto, seguindo o modelo e a formatação definida pela RDC 429/20.
  • Insira as informações nutricionais na embalagem do seu produto, garantindo a legibilidade e a visibilidade das informações conforme o exigido pela legislação.
  • Comunique aos seus clientes e fornecedores sobre as mudanças na rotulagem nutricional do seu produto e os benefícios que elas trazem para a saúde e o bem-estar dos consumidores.

 

Leia Também: Nova Rotulagem Nutricional de Alimentos: Quais as principais mudanças?

 

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Escrito por: Renan Machado Dias

 

Fontes:

·         RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 819, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023.

·         Rotulagem nutricional: novas regras entram em vigor em 120 dias.

Rotulagem

Rotulagem de Produtos Destinados à Alimentação Animal: O que diz a Instrução Normativa N° 22/2009?

A Indústria de alimentos destinados à alimentação animal é um setor de extrema importância para a economia e a segurança alimentar, garantindo a nutrição adequada para os animais de criação. Nesse contexto, a regulamentação da embalagem, rotulagem e propaganda desses produtos é fundamental para assegurar a qualidade e a transparência na comercialização. A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 2 DE JUNHO DE 2009, do Ministério da Agricultura e Pecuária, é um marco nesse sentido, estabelecendo diretrizes claras para a rotulagem de produtos destinados à alimentação animal.

No rótulo do produto, sejam eles embalados ou a granel, devem constar diversas informações obrigatórias. A primeira delas é a classificação do produto, que deve ser clara e precisa, auxiliando o consumidor a identificar a finalidade do alimento. Em seguida, o nome do produto deve ser destacado, seguido da marca comercial, quando aplicável. A composição básica qualitativa, exceto veículos e excipientes, também deve ser informada, garantindo a transparência quanto aos ingredientes utilizados. Além disso, a presença de eventuais substitutivos deve ser mencionada.

Os níveis de garantia são cruciais para que o produtor ou criador saiba exatamente o que está fornecendo ao animal, e essas informações também devem estar presentes no rótulo. O conteúdo ou peso líquido é um dado relevante para o consumidor na hora de calcular a quantidade a ser adquirida. Quando necessário, a tabela de referência nutricional deve estar presente, auxiliando o consumidor na escolha do produto mais adequado às necessidades de seus animais.

A indicação de uso, o especificar da espécie e categoria de animais a que se destina, o modo de usar, os cuidados, restrições, precauções, contraindicações, incompatibilidades e o período de carência, quando couber, são informações essenciais para garantir o uso correto e seguro dos produtos.

A expressão “Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento” ou “Produto Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o nº….” deve estar presente conforme a necessidade, demonstrando a regularidade do produto junto aos órgãos competentes. O nome empresarial, endereço completo, número de inscrição no CNPJ e telefone de atendimento ao consumidor do estabelecimento fabricante ou importador devem ser informados para contato e eventual rastreabilidade do produto.

É importante destacar a origem do produto, seja com a expressão “Indústria Brasileira” ou com a identificação do país de origem no caso de produtos importados, garantindo a transparência e o apoio à produção nacional. O nome empresarial e endereço do fabricante, incluindo o país de origem, no caso de produtos importados, deve estar disponível para que o consumidor saiba a procedência do alimento.

A data da fabricação, data ou prazo de validade e prazo de consumo, quando aplicável, são informações fundamentais para o controle da qualidade e da segurança do produto. A identificação do lote, indicando a numeração sequencial do lote, é essencial para rastrear o produto em caso de problemas. As condições de conservação também devem ser explicitadas para garantir a manutenção das características do alimento.

O carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal, conforme o modelo que pode ser consultado no Anexo 1 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 2 DE JUNHO DE 2009, é um indicativo de que o produto passou por rigorosos controles de qualidade. Por fim, quando houver ingredientes de origem animal na composição do produto, é obrigatória a expressão “Uso Proibido Na Alimentação de Ruminantes” pois a utilização de resíduo de origem animal na alimentação desses animais resulta em risco de transmissão da Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB), também conhecida como doença da vaca louca.

Organismos Geneticamente Modificados (OGM) merecem atenção especial, e produtos que contenham, sejam derivados ou produzidos a partir de OGM, devem atender às normas específicas de rotulagem.

Por outro lado, é importante ressaltar as vedações impostas pela instrução normativa. O rótulo, a embalagem e a propaganda não devem conter informações que possam induzir o consumidor a equívoco, erro ou confusão sobre a natureza, propriedade, efeito, modo de ação, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do produto. A exploração da superstição, a desinformação e a apresentação de informações enganosas são proibidas. Qualidades ou atributos que não possam ser demonstrados também não devem ser ressaltados.

Em resumo, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 2 DE JUNHO DE 2009, estabelece diretrizes claras para a rotulagem de produtos destinados à alimentação animal, garantindo a transparência, a segurança e a qualidade desses produtos. As empresas do setor precisam adequar seus rótulos para estar em conformidade com a legislação, proporcionando aos consumidores e criadores informações precisas e confiáveis para a escolha e utilização adequada desses alimentos. Essa regulamentação é essencial para a saúde e bem-estar dos animais e para a confiança do consumidor de alimentos de origem animal.

Leia Também: Perguntas e respostas- Registro e Cadastro de Produtos para Alimentação Animal

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Escrito por: Renan Machado Dias

Fontes:

·         Instrução Normativa n°22 de Junho de 2009 – Ministério da Agricultura e Pecuária.

·         Legislação em Fábricas de Rações – M.V Bruno Caputi – Aula FZEA/USP.

·         Resíduo de origem animal não pode ser usado na alimentação de ruminantes, alerta Agrodefesa.

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Rotulagem de alimentos integrais: Quais as regras? 

Em 15 de abril de 2021 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou a RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 493, que apresenta os requisitos de composição e rotulagem dos alimentos que contém cereais, para classificação e identificação como integral e para destaque da presença de ingredientes integrais.

Esta Resolução não se aplica às farinhas integrais e aos produtos constituídos exclusivamente por cereais integrais. Esses produtos deverão cumprir os requisitos de composição e rotulagem estabelecidos na RDC nº 263, de 22 de setembro de 2005. 

Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

  • Alimentos contendo cereais: incluem os produtos de cereais definidos na RDC nº 263, de 2005, e outros alimentos que contenham cereais e pseudocereais em sua composição; 
  • Ingredientes integrais: cariopses intactas de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale, ou qualquer derivado quebrado, trincado, flocado, moído, triturado ou submetido a outros processos tecnológicos considerados seguros para produção de alimentos, cujos componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – estão presentes na proporção típica que ocorre na cariopse intacta; 
  • Ingredientes refinados: qualquer derivado de cariopses de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale, no qual, pelo menos, um dos seus componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – não está na proporção típica que ocorre na cariopse intacta. 

Então quais produtos devem seguir a RDC nº 493? 

Os alimentos contendo cereais serão classificados como integral quando os seguintes requisitos de composição forem atendidos no produto:

  •  O produto contiver, no mínimo, 30% de ingredientes integrais;
  • A quantidade dos ingredientes integrais for superior à quantidade dos ingredientes refinados. 

Como classificar e identificar os alimentos como integral?

Deve-se ficar atento na hora de classificar um alimento como integral, produtos que contém cereal que são classificados como integral só podem apresentar na sua denominação de venda a expressão “integral”, se a porcentagem total de ingredientes integrais presentes no produto for declarada na denominação de venda, com caracteres do mesmo tipo, tamanho e cor.

Já em produtos líquidos, a expressão “integral” deve ser substituída pela expressão “com cereais integrais” na rotulagem.

No caso dos alimentos concentrados ou em pó que requerem reconstituição, a declaração da porcentagem total de ingredientes integrais de que trata o caput deve ser informada considerando o produto pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

Destaque dos ingredientes integrais nos alimentos contendo cereais na rotulagem

A presença de ingredientes integrais pode ser destacada na rotulagem dos alimentos contendo cereais, desde que a porcentagem desses ingredientes no produto tal como exposto à venda seja declarada próxima ao destaque, com: Caracteres de mesma fonte, cor, contraste e, no mínimo, mesmo tamanho do destaque. 

Já em alimentos contendo cereais que não sejam classificados como integral, os termos “integral”, “com cereais integrais” ou qualquer outro que destaque a presença de ingredientes integrais não podem constar na denominação de venda do produto

Como deve ser a determinação das porcentagens de ingredientes integrais no alimento?

A porcentagem do ingrediente integral deve ser determinada com base na quantidade do ingrediente adicionado ao alimento no momento da sua fabricação em relação ao peso do produto final tal como exposto à venda.

Para a determinação de que trata o caput, poderão ser considerados como ingredientes integrais a mistura de farinha refinada, farelo e gérmen, desde que estes ingredientes sejam: 

  • Adicionados ao alimento em quantidades que garantam que os componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – estejam presentes na proporção típica que ocorre na cariopse intacta; e
  • Declarados na lista de ingredientes como “farinha integral reconstituída”, seguida do nome comum da espécie vegetal utilizada.

A RDC 493 entrou em vigor em 22 de abril de 2022, se você ainda não adequou seus rótulos à legislação vigente, entre em contato com nossos especialistas.  

Leia também: Nova Rotulagem Nutricional de Alimentos: Quais as principais mudanças?

 Lignum Consultoria e Engenharia trabalha fazendo adequação de rótulo de acordo com a legislação vigente.

Entre em contato conosco!

Escrito por: Lara Netto Rocha

Fontes:

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A RDC n° 259: Rotulagem de Alimentos Embalados

A Rotulagem é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento. Ela é de suma importância para informar o consumidor sobre o produto.

A RDC n° 259 de 20 de setembro de 2002 apresenta o Regulamento Técnico para Alimentos Embalados, ele se aplica à rotulagem de todo alimento que seja comercializado, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do cliente, e pronto para oferta ao consumidor.

Dessa forma, o regulamento abrange diversos alimentos, e nos casos particulares de alimentos  que requerem regulamentação específica, essa se aplica de maneira complementar ao disposto na RDC n° 259.

Algumas Definições:

Para facilitar a compreensão das normas, a o regulamento traz diversas definições, dentre elas temos:

  • Aditivo Alimentar: É qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento. Isto implicará direta ou indiretamente fazer com que o próprio aditivo ou seus produtos se tornem componentes do alimento. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais.
  • Ingrediente: É toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação ou preparo de alimentos, e que está presente no produto final em sua forma original ou modificada.
  • Denominação de venda do alimento: É o nome específico e não genérico que indica a verdadeira natureza e as características do alimento. Será fixado no Regulamento Técnico específico que estabelecer os padrões de identidade e qualidade inerentes ao produto.
  • Lote: É o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais.
  • Painel principal: É a parte da rotulagem onde se apresenta, de forma mais relevante, a denominação de venda e marca ou o logotipo, caso existam.

O que não deve conter nos rótulos?

Os alimentos embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que:

  • Utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento;
  • Atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas;
  • Destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza, exceto nos casos previstos em Regulamentos Técnicos específicos;
  • Ressalte, em certos tipos de alimentos processados, a presença de componentes que sejam adicionados como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia de fabricação semelhante;
  • Ressalte qualidades que possam induzir a engano com relação a reais ou supostas propriedades terapêuticas que alguns componentes ou ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no alimento ou quando consumidos sob forma farmacêutica;
  • Indique que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas;
  • Aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para prevenir doenças ou com ação curativa.

Além disso, as denominações geográficas de um país, de uma região ou de uma população, reconhecidas como lugares onde são fabricados alimentos com determinadas características, não podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de alimentos fabricados em outros lugares, quando possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano.

E também, quando os alimentos são fabricados segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos, para obter alimentos com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas, na denominação do alimento deve figurar a expressão “tipo”, com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as correspondentes à denominação aprovada no regulamento vigente no país de consumo.

Quais são as informações obrigatórias?

As informações obrigatórias devem estar escritas no idioma oficial do país de consumo com caracteres de tamanho, realce e visibilidade adequados, sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas.

A rotulagem de alimentos embalados deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

  • Denominação de venda do alimento
  • Lista de ingredientes
  • Conteúdos líquidos
  • Identificação da origem
  • Nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados
  • Identificação do lote
  • Prazo de validade
  • Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário.

Leia também: Nova Rotulagem Nutricional de Alimentos: Quais as principais mudanças?

Como apresentar as informações obrigatórias?

Deve constar no painel principal, a denominação de venda do alimento, sua qualidade, pureza ou mistura, quando regulamentada, a quantidade nominal do conteúdo do produto, em sua forma mais relevante em conjunto com o desenho, se houver, e em contraste de cores que assegure sua correta visibilidade.

O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória, exceto a indicação dos conteúdos líquidos, não pode ser inferior a 1mm.

Denominação de venda do alimento:

A denominação ou a denominação e a marca do alimento devem estar de acordo com os seguintes requisitos :

  • Quando em um Regulamento Técnico específico for estabelecido uma ou mais denominações para um alimento deve ser utilizado pelo menos uma dessas denominações;
  • Pode ser empregada uma denominação consagrada, de fantasia, de fábrica ou uma marca registrada, sempre que seja acompanhada de uma das denominações indicadas no item anterior;
  • Podem constar palavras ou frases adicionais, necessárias para evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito a natureza e condições físicas próprias do alimento, as quais devem estar junto ou próximas da denominação do alimento. Por exemplo: tipo de cobertura, forma de apresentação, condição ou tipo de tratamento a que tenha sido submetido.

Lista de ingredientes:

A lista de ingredientes deve constar no rótulo precedida da expressão “ingredientes:” ou “ingr.:”, de acordo com o especificado abaixo:

  • Todos os ingredientes devem constar em ordem decrescente, da respectiva proporção;
  • Quando um ingrediente for um alimento elaborado com dois ou mais ingredientes, este ingrediente composto, definido em um regulamento técnico específico, pode ser declarado como tal na lista de ingredientes, sempre que venha acompanhado imediatamente de uma lista, entre parênteses, de seus ingredientes em ordem decrescente de proporção;
  • Quando para um ingrediente composto for estabelecido um nome em uma norma do CODEX ALIMENTARIUS FAO/OMS ou em um Regulamento Técnico específico, e represente menos que 25% do alimento, não será necessário declarar seus ingredientes, com exceção dos aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado;
  • A água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando formar parte de salmouras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes ingredientes compostos forem declarados como tais na lista de ingredientes não será necessário declarar a água e outros componentes voláteis que se evaporem durante a fabricação;
  • Quando se tratar de alimentos desidratados, concentrados, condensados e evaporados, que necessitam de reconstituição para seu consumo, através da adição de água, os ingredientes podem ser enumerados em ordem de proporção (m/m) no alimento reconstituído. Nestes casos, deve ser incluída a seguinte expressão: “Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo”;
  • No caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias ou de plantas aromáticas em que não haja predominância significativa de nenhuma delas (em peso), estas podem ser enumeradas seguindo uma ordem diferente, sempre que a lista desses ingredientes venha acompanhada da expressão: ” em proporção variável”;
  • Pode ser empregado o nome genérico para os ingredientes que pertencem à classe correspondente, de acordo com a Tabela 1 presente no regulamento.

Declaração de Aditivos Alimentares na Lista de Ingredientes:

Os aditivos alimentares devem ser declarados fazendo parte da lista de ingredientes. Esta declaração deve constar de:

  • A função principal ou fundamental do aditivo no alimento; e
  • Seu nome completo ou seu número INS (Sistema Internacional de Numeração, Codex Alimentarius FAO/OMS), ou ambos.

Quando houver mais de um aditivo alimentar com a mesma função, pode ser mencionado um em continuação ao outro, agrupando- os por função. Sendo que os aditivos alimentares devem ser declarados depois dos ingredientes.

Para os casos dos aromas/aromatizantes declara-se somente a função e, optativamente sua classificação, conforme estabelecido em Regulamentos Técnicos sobre Aromas/Aromatizantes. Alguns alimentos devem mencionar em sua lista de ingredientes o nome completo do aditivo utilizado. Esta situação deve ser indicada em Regulamentos Técnicos específicos.

Conteúdos Líquidos:

Deve atender o estabelecido nos Regulamentos Técnicos específicos.

Identificação de Origem:

Para indicar a identificação de origem, devem ser escritos: o nome (razão social) do fabricante ou produtor ou fracionador ou titular (proprietário) da marca;endereço completo; país de origem e município; número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão competente.

Além disso, para identificar a origem deve ser utilizada uma das seguintes expressões: “fabricado em… “, “produto …” ou “indústria …”.

Identificação do Lote:

O lote é determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador do alimento, segundo seus critérios.

Todo rótulo deve ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar o Iote a que pertence o alimento, de forma que seja visível, legível e indelével.

O lote é determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador do alimento, segundo seus critérios.

Para indicação do lote, pode ser utilizado:

  • Um código chave precedido da letra “L”. Este código deve estar à disposição da autoridade competente e constar da documentação comercial quando ocorrer o intercâmbio entre os países; ou
  • A data de fabricação, embalagem ou de prazo de validade, sempre que a(s) mesma(s) indique(m), pelo menos, o dia e o mês ou o mês e o ano (nesta ordem).

Prazo de Validade:

O prazo de validade deve constar de pelo menos: o dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses; o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, basta indicar o ano, com a expressão “fim de……” (ano).

O prazo de validade deve ser declarado por meio de uma das seguintes expressões:

  • “consumir antes de…”
  • “válido até…”
  • “validade…”
  • “val:…”
  • “vence…”
  • “vencimento…”
  • “vto:…”
  • “venc:….”
  • “consumir preferencialmente antes de…”

O dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismos, em ordem numérica não codificada, com a ressalva de que o mês pode ser indicado com letras nos países onde este uso não induza o consumidor a erro. Neste último caso, é permitido abreviar o nome do mês por meio das três primeiras letras do mesmo;

Apesar dos itens acima, não é exigida a indicação do prazo de validade para:

  • Frutas e hortaliças frescas, incluídas as batatas não descascadas,cortadas ou tratadas de outra forma análoga;
  • Vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados,
  • Vinhos de frutas e vinhos espumantes de frutas;
  • Bebidas alcoólicas que contenham 10% (v/v) ou mais de álcool;
  • Produtos de panificação e confeitaria que, pela natureza de conteúdo, sejam em geral consumidos dentro de 24 horas seguintes à sua fabricação;
  • Vinagre;
  • Açúcar sólido;
  • Produtos de confeitaria à base de açúcar, aromatizados e ou
  • Coloridos, tais como: balas, caramelos, confeitos, pastilhas e similares;
  • Goma de mascar;
  • Sal de qualidade alimentar (não se aplica para sal enriquecido);
  • Alimentos isentos por Regulamentos Técnicos específicos.

Nos rótulos das embalagens de alimentos que exijam condições especiais para sua conservação, deve ser incluída uma legenda com caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter suas características normais, devendo ser indicadas as temperaturas máxima e mínima para a conservação do alimento e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante sua durabilidade nessas condições. O mesmo dispositivo é aplicado para alimentos que podem se alterar depois de abertas suas embalagens.

Em particular, para os alimentos congelados, cujo prazo de validade varia segundo a temperatura de conservação, deve ser indicada esta característica. Nestes casos, pode ser indicado o prazo de validade para cada temperatura, em função dos critérios já mencionados, ou então o prazo de validade para cada temperatura, indicando o dia, o mês e o ano de fabricação.

Para declarar o prazo de validade, podem ser utilizadas as seguintes expressões:

  • “validade a – 18º C (freezer): …”;
  • “validade a – 4º C (congelador): …”;
  • “validade a 4º C (refrigerador): …”.

Preparo e instruções de uso do Produto:

Quando necessário, o rótulo deve conter as instruções sobre o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição, o descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto do produto.

Estas instruções não devem ser ambíguas, nem dar margem a falsas interpretações, a fim de garantir a utilização correta do alimento.

Rotulagem Facultativa: 

Na rotulagem pode constar qualquer informação ou representação gráfica, assim como matéria escrita, impressa ou gravada, sempre que não estejam em contradição com os requisitos obrigatórios do presente regulamento, incluídos os referentes à declaração de propriedades e as informações enganosas.

Informação Nutricional:

Pode ser utilizada a informação nutricional sempre que não entre em contradição com o disposto nos Princípios Gerais.

Leia também: Rotulagem de produtos de Higiene pessoal, Cosméticos e Perfumes

A Lignum Consultoria e Engenharia trabalha fazendo adequação de rótulo de acordo com a legislação vigente.

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

Alergenicos

Alergênicos Alimentares: O que é? Quais as exigências da ANVISA?

Muitas pessoas têm alergias alimentares, e para garantir a segurança do consumidor, existem diversas regras que as indústrias devem seguir para ter uma comunicação assertiva verdadeira sobre o produto comercializado.

Mas o que são Alergias Alimentares?

Por definição, alergia alimentar se trata de uma reação do sistema imunológico a algum componente presente em um determinado alimento. 

Geralmente os sintomas das alergias alimentares aparecem minutos após a ingestão de determinado alimento, podendo afetar diferentes partes do corpo e com severidade variada. 

Os sintomas mais leves podem incluir espirros, diarreia, vermelhidão no corpo, e os sintomas mais graves podem ser desde dificuldade de respirar, dor abdominal, vômitos, sendo que a manifestação clínica mais grave é a anafilaxia, que pode levar os indivíduos a óbito se não for tratada rapidamente.

De acordo com o  Guia sobre Programa de Controle de Alergênicos, mais de 170 alimentos já foram identificados como alergênicos. Entretanto, cerca de 90% dos casos de alergia alimentar são ocasionados por apenas oito alimentos: ovos, leite, peixe, crustáceos, castanhas, amendoim, trigo e soja.

Quais são os principais alergênicos?

Em anexo, a RDC nº 26, de 2015 contém a lista de alimentos considerados alergênicos que têm que obrigatoriamente serem declarados na rotulagem do produto. Seguem eles:

  • Crustáceos;
  • Ovos;
  • Peixes;
  • Amendoim;
  • Soja;
  • Leites de todas as espécies de animais mamíferos;
  • Amêndoa (Prunus dulcis, sin.: Prunus amygdalus, Amygdalus communis L.);
  • Avelãs (Corylus spp.);
  • Castanha-de-caju (Anacardium occidentale);
  • Castanha-do-brasil ou castanha-do-pará (Bertholletia excelsa);
  • Macadâmias (Macadamia spp.); 
  • Nozes (Juglans spp.); 
  • Pecãs (Carya spp.); 
  • Pistaches (Pistacia spp.); 
  • Pinoli (Pinus spp.); 
  • Castanhas (Castanea spp.); e 
  • Látex natural.

Como se deve colocar os alergênicos na rotulagem?

A RDC nº 26, de 2015 dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares. Ela foi elaborada com o objetivo de garantir que os consumidores tenham acesso a informações corretas, compreensíveis e visíveis sobre a presença dos principais alimentos alergênicos e seus derivados.

De acordo com a RDC os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia que contenham alimentos considerados alergênicos devem trazer a declaração de acordo com o caso:

  • Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)“,
  • Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ou;
  • Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados

E nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos, ingredientes, aditivos alimentares ou coadjuvantes de tecnologia por alérgenos alimentares, deve constar no rótulo a declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)“.

Saiba mais sobre a Nova Rotulagem de Alimentos.

Como evitar que o meu produto tenha contaminação por alergênicos?

Para garantir a saúde dos consumidores e até mesmo a integridade e respeito da empresa, é necessário um Programa de Controle para Alergênico (PCAL), que visa identificação de controle dos principais alimentos que causam alergia (ex. leite, glúten, ovos, peixes, etc.), e também de contaminação cruzada, presente em qualquer estágio do processo. 

Este programa deve ser implementado principalmente em empresas que trabalham com alimentos que causam alergias diretas ou por contaminação cruzada, e é implementado juntamente com o manual de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e ao Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC).

As empresas podem usar diferentes formas e métodos para implementar esse programa.

Conclusão:

Seguir as legislações vigentes é extremamente importante, e assegurar que sua indústria não tenha contaminações cruzadas e comunicar corretamente no rótulo quais os alergênicos presentes são fatores essenciais para garantir a segurança do consumidor e evitar que tragédias possam acontecer.

A Lignum Consultoria e Engenharia pode ajudar sua empresa a garantir que a linha de produção esteja na melhor disposição a fim de evitar contaminações cruzadas e também que os seus produtos estejam com a rotulagem adequada.

Entre em contato conosco!

Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

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Nova Rotulagem Nutricional de Alimentos: Quais as principais mudanças?

No dia 07/10/2020 a Anvisa aprovou  a nova regra sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados. 

“Com a nova regra, os consumidores terão mais facilidade para comparar os alimentos e decidir o que consumir. Além disso, pretende-se reduzir situações que geram engano quanto à composição nutricional”, destaca Thalita Lima, gerente geral de Alimentos da Agência.  

Vamos entender quais as principais mudanças com a nova legislação? 

Rotulagem Nutricional Frontal

Considerada a maior inovação da norma, a rotulagem nutricional frontal é um símbolo informativo na parte da frente do produto. A ideia é esclarecer o consumidor sobre o alto conteúdo de nutrientes que têm relevância para a saúde.  

Para tal, foi desenvolvido um design de lupa para identificar o alto teor de três nutrientes: açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio. A figura apresenta os modelos:    

Tabela de informação nutricional

A primeira mudança na tabela nutricional é que ela passa a ter apenas letras pretas e fundo branco, para melhorar a legibilidade das informações devido ao contraste.    

Outra alteração é nas informações disponibilizadas na tabela. Passará a ser obrigatória a identificação de açúcares totais e adicionais, a declaração do valor energético e nutricional por 100 g ou 100 ml, para ajudar na comparação de produtos, e o número de porções por embalagem.    

Além disso, a tabela deverá ficar, em regra, próxima da lista de ingredientes e em superfície contínua, não sendo aceitas quebras. Ela não poderá ser apresentada em áreas encobertas, locais deformados ou regiões de difícil visualização. 

A exceção fica para os produtos pequenos (área de rotulagem inferior a 100 cm²), em que a tabela poderá ser apresentada em áreas encobertas, desde que acessíveis.

Alegações Nutricionais

Foram propostas ainda alterações nas regras atuais para a declaração das alegações nutricionais, com o objetivo de evitar contradições com a rotulagem nutricional frontal. Confira as orientações:

Prazos

As normas entrarão em vigor no dia 9 de outubro de 2022 (24 meses após a publicação). Após esta data, os novos requisitos para rotulagem nutricional poderão ser aplicados nos rótulos dos alimentos.

Os produtos que se encontrarem no mercado na data de entrada da norma em vigor terão um prazo de adequação de 12 meses. 

Os alimentos fabricados por empresas de pequeno porte terão um prazo de adequação maior, equivalente a 24 meses após a entrada das normas em vigor, ou seja, um total de 48 meses.    

Já em relação às bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação não pode exceder 36 meses após a entrada em vigor das normas. 

Precisa de ajuda para adequar a rotulagem de seu produto? 

Entre em contato que podemos ajudar!

Fonte: 

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2020/aprovada-norma-sobre-rotulagem-nutricional

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-de-diretoria-colegiada-rdc-n-429-de-8-de-outubro-de-2020-282070599