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Regulamentação de Queijos no Brasil: Tudo o Que Você Precisa Saber para Comercializar Legalmente

A produção de queijos no Brasil é uma tradição enraizada em diversas regiões, especialmente em estados como Minas Gerais, que se destacam pela variedade e qualidade dos seus produtos. No entanto, para comercializar queijos legalmente, é fundamental atender às exigências regulatórias, garantindo a segurança alimentar e a conformidade com a legislação vigente.

Seja para pequenos produtores artesanais ou para indústrias de laticínios, a regulamentação envolve diferentes tipos de registros, cada um adequado ao mercado de atuação. Além disso, a obtenção desses registros exige o cumprimento de requisitos estruturais e sanitários rigorosos, como boas práticas de fabricação, controle de qualidade e um layout sanitário adequado. Neste artigo, vamos explorar os principais registros para comercialização de queijos no Brasil e os requisitos necessários para sua obtenção.

Tipos de Registro para Comercialização de Queijos

1. Serviço de Inspeção Municipal (SIM)

O SIM é indicado para produtores que desejam vender seus queijos exclusivamente dentro do município de fabricação. O registro é concedido pela prefeitura local e pode variar conforme a regulamentação de cada cidade.

Principais requisitos:

  • Estrutura da fábrica compatível com normas municipais de higiene e segurança alimentar;

  • Implementação de boas práticas de fabricação (BPF);

  • Controle sanitário dos animais fornecedores de leite;

  • Adequação do layout sanitário para evitar contaminações cruzadas;

  • Análises laboratoriais periódicas para garantir a qualidade do produto.

2. Serviço de Inspeção Estadual (SIE)

Para produtores que desejam comercializar queijos em todo o estado, é necessário obter o registro no Serviço de Inspeção Estadual. Cada estado possui seu órgão responsável pela concessão do SIE, como o Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) em Minas Gerais.

Principais requisitos:

  • Infraestrutura adequada às normas estaduais, incluindo áreas específicas para recepção de leite, produção, maturação e armazenamento;

  • Treinamento de funcionários em boas práticas de fabricação;

  • Controle rigoroso de qualidade, incluindo análises microbiológicas do leite e do queijo;

  • Plano de autocontrole, com registros de limpeza, temperatura e rastreabilidade do produto.

3. Serviço de Inspeção Federal (SIF)

O SIF é obrigatório para quem deseja vender queijos em todo o território nacional e também para exportação. O registro é concedido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e exige um nível de controle sanitário mais elevado.

Principais requisitos:

  • Estrutura industrial conforme exigências do MAPA, com segregação clara das áreas de processamento;

  • Implementação de um sistema de autocontrole, incluindo Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC);

  • Monitoramento da qualidade da matéria-prima e do produto final;

  • Atendimento às normas de rastreabilidade e rotulagem;

  • Fiscalização periódica por parte do MAPA.

4. Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA)

O SISBI permite que produtores que possuem SIM ou SIE possam comercializar seus queijos em outros estados, desde que seu serviço de inspeção municipal ou estadual seja equivalente ao federal.

Principais requisitos:

  • Cumprimento das mesmas exigências sanitárias do SIF;

  • Estrutura e processos que garantam a segurança alimentar e rastreabilidade;

  • Auditoria e validação do serviço de inspeção local para integração ao SISBI.

5. Selo Arte

Criado para facilitar a comercialização de queijos artesanais feitos com leite cru, o Selo Arte permite que esses produtos sejam vendidos em todo o Brasil sem a necessidade do SIF.

Principais requisitos:

  • Produção artesanal e tradicional, sem o uso de aditivos químicos;

  • Boas práticas agropecuárias na obtenção do leite;

  • Controle de qualidade com laudos laboratoriais periódicos;

  • Cumprimento de normas sanitárias que garantam a segurança do consumidor.

Importância da Adequação Sanitária e Estrutural

Independentemente do tipo de registro, todos os produtores devem garantir que suas instalações e processos sigam padrões sanitários rigorosos. Entre os principais pontos a serem observados estão:

  • Layout Sanitário: A fábrica deve ter um fluxo de produção que evite contaminações cruzadas, com separação adequada de áreas sujas e limpas.

  • Boas Práticas de Fabricação (BPF): Incluem higiene pessoal dos funcionários, controle de temperatura, limpeza e sanitização de equipamentos.

  • Plano de Autocontrole: Documentação detalhada dos processos, garantindo rastreabilidade e conformidade com as exigências dos órgãos fiscalizadores.

  • Análises Laboratoriais: Monitoramento contínuo da qualidade do leite e do queijo para garantir que estejam dentro dos padrões microbiológicos e físico-químicos exigidos.

Como Conseguir a Regularização da sua Produção de Queijo

A obtenção do registro para comercialização de queijos pode ser um processo complexo e burocrático, exigindo conhecimento técnico e adequação a diversas normas. Para garantir que sua fábrica esteja dentro dos padrões exigidos e evitar problemas com a fiscalização, contar com uma empresa especializada em assuntos regulatórios é essencial.

Nós somos especialistas em regulamentação sanitária para a indústria de alimentos e podemos te ajudar em todas as etapas, desde a adequação estrutural e implementação de boas práticas de fabricação até a obtenção do registro ideal para o seu mercado de atuação.

Quer garantir que seus queijos sejam comercializados de forma segura e legal? Entre em contato conosco e descubra como podemos te auxiliar nesse processo!


Leia também: Guia para Regularização de Estabelecimentos e Bebidas junto ao MAPA

 

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Regulamentação de Suplementos Alimentares: O Que Você Precisa Saber Para Entrar no Mercado

O mercado de suplementos alimentares tem crescido exponencialmente no Brasil, impulsionado pelo interesse crescente da população em saúde, bem-estar e desempenho físico. No entanto, para que um produto possa ser comercializado legalmente, é essencial atender às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os suplementos alimentares são produtos destinados a pessoas saudáveis, formulados para complementar a alimentação, fornecendo nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos.

Desde a criação da categoria específica para suplementos alimentares em 2018, houve uma padronização das regras para garantir a segurança e a qualidade dos produtos. Com essa regulamentação, foram estabelecidos limites mínimos e máximos de componentes, públicos indicados e condições para uso de alegações nutricionais e de saúde. Produtos anteriormente classificados como “alimentos para atletas”, “suplementos vitamínicos e minerais” e “alimentos para gestantes” passaram a fazer parte desta nova categoria.

Principais regras para suplementos alimentares

A regulamentação dos suplementos alimentares no Brasil segue um conjunto de normas definidas pela Anvisa. Algumas das principais resoluções incluem:

  • RDC 243/2018: Estabelece os requisitos sanitários para suplementos alimentares.

  • RDC 242/2018: Atualiza a legislação de medicamentos para harmonizá-la com o novo marco regulatório dos suplementos.

  • RDC 241/2018: Define critérios para a segurança e eficácia de probióticos em alimentos.

  • RDC 843/2024 e IN 281/2024: Regulamentam a comercialização de alimentos e embalagens sob fiscalização da Anvisa.

  • RDC 778/2023 e IN 211/2023: Determinam os aditivos e coadjuvantes de tecnologia permitidos.

  • IN 28/2018: Lista os constituintes, limites de uso, alegações permitidas e regras de rotulagem.

Empresas interessadas em fabricar ou importar suplementos devem seguir essas normas para garantir a conformidade e evitar problemas regulatórios.

Regras de rotulagem de suplementos alimentares

A rotulagem é um dos aspectos fundamentais para a comercialização legal de suplementos. A Anvisa estabelece exigências específicas para os rótulos, que devem conter:

  • Nome do produto e sua categoria;

  • Recomendação de uso com quantidade e frequência diária indicadas para cada grupo populacional;

  • Advertências gerais e específicas, conforme a composição do suplemento;

  • Indicação de restrição para determinados grupos, caso aplicável;

  • Tabela nutricional detalhada com os componentes do suplemento;

  • Lista de ingredientes e declaração da presença de alergênicos, glúten e lactose;

  • Alegações de saúde devidamente autorizadas, sem extrapolação dos efeitos cientificamente comprovados.

Além disso, os rótulos não podem sugerir que os suplementos substituem alimentos naturais, como frutas, legumes, leite ou carne. Por exemplo, é proibido afirmar que “uma dose do suplemento equivale a um copo de leite” ou “este produto substitui o consumo de brócolis”.

Como saber se um suplemento alimentar está regularizado?

Com a atualização das normas, nem todos os suplementos precisam de registro na Anvisa. Apenas aqueles que contêm enzimas ou probióticos devem obrigatoriamente passar por esse processo, sendo avaliados antes da comercialização. Para esses produtos, o número de registro deve constar no rótulo e pode ser consultado no site da Anvisa.

Os demais suplementos são dispensados do registro formal, seguindo um procedimento administrativo simplificado. Nesses casos, os fabricantes devem garantir que seus produtos atendem à legislação vigente e comunicar o início da fabricação ou importação ao órgão de vigilância sanitária local (estadual ou municipal).

Você tem interesse em entrar nesse mercado?

A regularização de suplementos alimentares é um passo essencial para garantir que seu produto atenda às normas sanitárias e conquiste a confiança do consumidor. Sabemos que lidar com toda a burocracia e exigências regulatórias pode ser um desafio, e é exatamente por isso que estamos aqui, para ajudar!

Somos especialistas na regularização de alimentos e podemos te guiar em todas as etapas do processo. Com nosso suporte, você evita erros que podem atrasar sua entrada no mercado e garante que seu produto esteja 100% em conformidade com a legislação vigente.


Leia também: Como Validar e Testar um Plano de Negócios Antes de Lançá-lo no Mercado?


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Cadastro de produtos veterinários isentos de registro no MAPA: Tudo o que você precisa saber

Se você é da área veterinária, provavelmente já ouviu falar sobre o cadastro de produtos veterinários isentos de registro. Mas o que exatamente isso significa? Quais são os produtos isentos de registro? Como funciona o processo de cadastro? Para responder a essas e outras perguntas frequentes, preparamos este guia completo com base nas informações disponibilizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Vamos lá!

1. O que são produtos de uso veterinário?

De acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto 5.053, de 22 de abril de 2004, alterado pelo Decreto 8.840, de 24 de agosto de 2016, produtos de uso veterinário são todas as substâncias químicas, biológicas, biotecnológicas ou preparações manufaturadas destinadas à prevenção, diagnóstico, cura ou tratamento das doenças dos animais. Isso inclui desde medicamentos e vacinas até produtos para embelezamento dos animais.

2. O que são produtos veterinários isentos de registro?

Produtos veterinários isentos de registro são aqueles que não precisam de autorização do órgão competente para serem fabricados e comercializados.

3. Quais produtos são isentos de registro?

Os produtos de uso veterinário isentos de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) abrangem uma variedade de itens, tais como:

  • Importados destinados exclusivamente a entidades oficiais ou privadas para pesquisa, experimentação científica ou programas sanitários oficiais;

  • Importados por pessoas físicas, mediante autorização do MAPA, em quantidade para uso individual e não destinados à comercialização;

  • Homeopáticos de uso veterinário sem marca ou nome comercial, desde que não caracterizem fabricação;

  • Produtos preparados por estabelecimentos manipuladores de uso veterinário;

  • Vacinas autógenas;

  • Produtos destinados exclusivamente à higiene e ao embelezamento dos animais, como xampus, sabões, condicionadores, entre outros;

  • Produtos para aplicação em superfícies, como tapetes e móveis, com o propósito de afastar cães e gatos, desprovidos de ação profilática e terapêutica.

4. Quais produtos de uso veterinário isentos de registro requerem cadastro?

Os produtos de uso veterinário isentos de registro que necessitam de cadastro são aqueles destinados à higiene e embelezamento dos animais. Estes produtos devem estar desprovidos de qualquer ação de prevenção, diagnóstico, cura, tratamento, restauração ou modificação das funções orgânicas e fisiológicas dos animais. 

5. Como cadastrar produtos de higiene e embelezamento?

Para cadastrar produtos de higiene e embelezamento, o interessado deve preencher um formulário disponível no site do MAPA e entregá-lo na Superintendência Federal de Agricultura ou Unidade Técnica Regional de Agricultura.

6. Quais documentos são exigidos para o cadastro?

Além do requerimento de cadastro, é necessário o croqui da rotulagem impresso contendo informações do produto conforme legislação vigente e assinado pelo Responsável Técnico. Também é exigido o material complementar assinado pelo responsável técnico nos casos em que o produto contenha substâncias consideradas ativas, com o objetivo de comprovar a segurança e ausência de ação terapêutica por meio de referências na literatura ou lista de órgãos reguladores como ANVISA, FDA, Health Canada ou outra referência avaliada pelo MAPA.

7. Há taxas para cadastrar produtos isentos de registro?

Não, o MAPA não cobra taxas para o cadastro de produtos isentos de registro.

8. Quais são os requisitos de rotulagem?

Os requisitos de rotulagem para produtos veterinários isentos de registro são detalhados e essenciais para garantir a transparência, segurança e eficácia dos produtos. De acordo com as normativas estabelecidas pelo Decreto 5.053 de 2004 e pela Instrução Normativa nº 37 de 1999, os seguintes pontos devem ser observados:

  • Fórmula Qualitativa Completa: A rotulagem deve conter a fórmula qualitativa completa do produto. É importante que cada componente seja descrito detalhadamente, por exemplo, o uso de termos como ‘excipiente’, ‘essência’ ou ‘conservante’ devem conter informações adicionais de sua composição.

  • Identificação do Registro: Deve constar na rotulagem a expressão “Produto isento de Registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cadastrado sob o n° XXX-ANO/UF”. Aqui, ‘XXX’ representa o número de cadastro, ‘ANO’ corresponde ao ano de cadastramento do produto e ‘UF’ indica a sigla da unidade federativa correspondente.

  • Informações de Partida, Fabricação e Vencimento: O croqui da rotulagem deve incluir a data de partida, fabricação e vencimento do produto, seguindo o formato estabelecido. É necessário utilizar as abreviações adequadas (PART., FABR., VENC.) seguidas da designação genérica e o ano correspondente (XXX/19, YYY/19, ZZZ/19).

  • Restrições na Rotulagem: Não é permitido incluir informações que possam induzir a falsas interpretações sobre o produto, sua composição, origem, quantidade, qualidade, entre outros aspectos. Além disso, não devem ser mencionadas indicações de prevenção, diagnóstico, cura ou tratamento de enfermidades, nem a restauração ou modificação das funções orgânicas e fisiológicas dos animais.

9. Estabelecimentos que fabriquem, importem, distribuam ou comercializem apenas produtos isentos de registro precisam se registrar?

Sim, todo estabelecimento que fabrique, manipule, fracione, envase, rotule, controle a qualidade, comercie, armazene, distribua, importe ou exporte produtos de uso veterinário, mesmo isentos de registro, deve estar registrado no MAPA.

10. Como realizar alterações no cadastro?

Alterações no cadastro devem ser informadas ao MAPA por meio de um formulário específico disponível no site do órgão.

11. Como cancelar o cadastro de produtos?

O cancelamento do cadastro deve ser solicitado através de um formulário disponível no site do MAPA e entregue na Superintendência Federal de Agricultura ou Unidade técnica de Agricultura da jurisdição do estabelecimento interessado, sendo um formulário para cada produto.

12. O que acontece com os cadastros se a licença do estabelecimento for cancelada?

Se a licença do estabelecimento for cancelada, todos os cadastros dos produtos vinculados a esse estabelecimento também serão cancelados automaticamente.

Mais informações relacionadas a esse assunto podem ser consultadas através do link disponível em nossas fontes. Se restaram dúvidas ou se há interesse em cadastrar produtos de uso veterinário no MAPA, entre em contato conosco!


Leia também: Exportação de Alimentos para Animais: O que Você Precisa Saber para Começar

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Escrito por: Renan Machado Dias

 

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Perguntas mais frequentes – CADASTRO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS ISENTOS DE REGISTRO (MAPA)


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Guia Completo para o Registro de Suplementos Alimentares na ANVISA

A busca por um estilo de vida saudável e o aumento do interesse por suplementos alimentares têm crescido exponencialmente no Brasil. Com isso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) desempenha um papel crucial na regulamentação desses produtos. Se você é um fabricante ou distribuidor de suplementos alimentares, entender o processo de registro na ANVISA é essencial para garantir que seus produtos estejam em conformidade com a legislação brasileira e possam ser comercializados com segurança. Este artigo oferece um guia detalhado sobre como navegar pelo processo de registro de suplementos alimentares na ANVISA.

O que são suplementos alimentares?

Antes de mergulharmos no processo de registro, é importante definir o que são considerados suplementos alimentares segundo a ANVISA. Suplementos alimentares são produtos destinados a complementar a dieta normal e fornecer nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos. Eles podem ser apresentados em diversas formas, como cápsulas, comprimidos, pós, e líquidos.

Com isso, a Anvisa criou a categoria de suplemento alimentar em 2018 para garantir o acesso da população a produtos seguros e de qualidade.

Nessa categoria foram reunidos produtos que estavam enquadrados em outros grupos de alimentos e foram definidas regras mais apropriadas aos suplementos alimentares, incluindo limites mínimos e máximos, populações indicadas, constituintes autorizados e alegações com comprovação científica.

Com essa mudança, alimentos que eram enquadrados como ‘alimentos para atletas’, ‘alimentos para gestantes’, ‘suplementos vitamínicos e minerais’ foram reunidos nessa categoria.

Como obter o registro de suplementos alimentares na Anvisa?

Neste guia, desvendaremos de forma clara os passos essenciais para facilitar o processo de registro de suplementos alimentares na Anvisa. Com base nas informações fornecidas pelo próprio órgão em seu site oficial, nosso objetivo é simplificar a compreensão do procedimento de registro.

Passo 1: Conhecendo a legislação

O primeiro passo para o registro de suplementos alimentares é familiarizar-se com a legislação vigente. A ANVISA publicou uma série de Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) que estabelecem as regras para a composição, qualidade, segurança e rotulagem dos suplementos alimentares. É fundamental que os fabricantes e distribuidores compreendam essas normas para assegurar que seus produtos atendam a todos os requisitos regulatórios. 

As regras apresentadas a seguir foram retiradas do site oficial da Anvisa e constituem o marco normativo da categoria de suplementos alimentares. Além dessas regras, há outras gerais que são aplicáveis a qualquer alimentos.

Essas regras e as normas gerais podem ser consultadas na Biblioteca de Normas de Alimentos 

RDC 243/2018: criou a categoria de suplementos alimentares e dispôs sobre os requisitos sanitários.

RDC 242/2018: alterou a legislação de medicamentos específicos para torná-la coerente com o novo marco regulatório de suplementos alimentares.

RDC 241/2018: estabeleceu os requisitos para comprovação da segurança e dos benefícios à saúde dos probióticos para uso em alimentos.

RDC 240/2018: alterou a RDC 27/2010. Dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.

RDC 239/2018: estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares.

Instrução Normativa 28/2018: estabelece as listas de constituintes, limites de uso, alegações e rotulagem complementar dos suplementos alimentares.

Passo 2: Preparação da documentação e adequação do produto conforme a legislação

Após entender as normas, o próximo passo é preparar a documentação necessária para o registro. Isso inclui dados sobre a composição do suplemento, informações sobre a fabricação e controle de qualidade, estudos que comprovem a segurança e eficácia, e a proposta de rotulagem do produto. Portanto, antes de iniciar o pedido de registro na Anvisa é importante que o fabricante já tenha preparado as seguintes informações que devem constar no rótulo do produto:

  • Recomendação de uso do produto com quantidade e frequência diária de consumo recomendadas para cada grupo populacional e faixa etária.

  • Advertências gerais e outras específicas, que variam de acordo com a composição ou forma de administração do suplemento alimentar.

  • Restrição de uso, quando o produto não puder ser consumido por determinado grupo populacional. 

  • Tabela nutricional, com descrição das quantidades de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas, probióticos.

  • Lista de ingredientes, com todos os constituintes usados na formulação.

  • Declaração da presença de alergênicos, glúten e lactose.

Além disso, a lei ressalta que, quando presentes, as alegações de benefícios à saúde devem ser apresentados conforme aprovado pela Anvisa, via de regra, sem variações textuais. Esse rigor na declaração tem o objetivo de evitar extrapolações que possam ir além do que a evidência científica demonstra.

Um suplemento não pode alegar que substitui ou é superior a alimentos comuns como frutas, verduras, carnes, leite etc. Exemplo de afirmações não permitidas: “este produto equivale a uma porção de brócolis” ou “uma dose equivale a um copo de leite”.    

Os suplementos também devem conter outras informações obrigatórias para todos os alimentos, como o prazo de validade, a origem e o lote.

Passo 3: Submissão do Pedido de Registro

Após a preparação da documentação, o pedido de registro deve ser submetido à ANVISA. Este processo é feito eletronicamente através do sistema de peticionamento da agência. É necessário preencher o formulário de petição específico para suplementos alimentares, que deve incluir todas as informações sobre o produto, como composição, dados de segurança, eficácia e rotulagem. Além disso, deve-se pagar as taxas de registro correspondentes, que variam de acordo com o porte da empresa e o tipo de produto.

Passo 4: Análise pela ANVISA

Uma vez submetido, o pedido entra na fila de análise da ANVISA. A agência irá revisar todos os documentos fornecidos para assegurar que o suplemento atende às normas estabelecidas nas RDCs. Este processo pode incluir a verificação de informações sobre a composição, rotulagem, estudos clínicos e dados de segurança. Se houver necessidade, a ANVISA pode solicitar informações adicionais ou esclarecimentos. O tempo de análise pode variar, mas a ANVISA se esforça para processar os pedidos de forma eficiente e dentro dos prazos estabelecidos pela legislação.

Passo 5: Aprovação e Publicação do Registro

Se o pedido atender a todos os critérios e for aprovado, a ANVISA emitirá o número de registro do produto, que será publicado no Diário Oficial da União. Com o número de registro, o suplemento alimentar está autorizado a ser comercializado em todo o território nacional. É importante manter o registro atualizado e em conformidade com quaisquer mudanças na legislação ou nas formulações do produto.

Esses passos detalhados devem fornecer uma compreensão mais aprofundada do processo de registro de suplementos alimentares na ANVISA. Lembre-se de que manter-se informado sobre as atualizações regulatórias e seguir as orientações da ANVISA são fundamentais para o sucesso do registro do seu produto.


Leia também: Renovação de Registro de Alimentos na Anvisa


 

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Escrito por: Renan Machado Dias

 

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Novo Marco Regulatório para Alimentos é Publicado pela Anvisa

No dia 28 de fevereiro de 2024, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) divulgou o novo marco regulatório para a regularização de alimentos no âmbito do SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária). A RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) 843/2024 e a IN (Instrução Normativa) 281/2024 estabelecem o controle pré-mercado de alimentos, baseado em critérios de risco.

De acordo com a Anvisa, o propósito da nova abordagem regulatória é simplificar e acelerar os processos de regularização de alimentos e embalagens, assegurando a segurança e a qualidade dos produtos oferecidos à população. Além disso, a nova norma visa incentivar a inovação e a competitividade do setor produtivo, bem como facilitar a fiscalização e o monitoramento sanitário.

Quais são as principais novidades da nova regulamentação?

A principal novidade imposta pela nova regulamentação é a definição das formas de regularização de alimentos e embalagens, de acordo com o grau de risco que eles implicam para a saúde pública. Assim, os produtos foram classificados em quatro categorias, cada uma com um procedimento específico de regularização:

  • Registro: é o procedimento mais exigente, que requer a análise prévia e a aprovação da Anvisa para a comercialização do produto. Essa forma de regularização se aplica aos alimentos que implicam maior risco, como as fórmulas infantis, os alimentos para fins especiais e os alimentos com alegações de propriedades funcionais ou de saúde.

  • Notificação: é o procedimento simplificado, que consiste na comunicação prévia à Anvisa sobre a comercialização do produto, sem a necessidade de análise ou aprovação. Essa forma de regularização se aplica aos alimentos que implicam risco moderado, como os alimentos enriquecidos, os alimentos orgânicos e os alimentos com adição de probióticos.

  • Comunicação de início de fabricação ou importação: é o procedimento mais simples, que consiste na informação à autoridade sanitária local sobre a fabricação ou a importação do produto, sem a necessidade de comunicação à Anvisa. Essa forma de regularização se aplica aos alimentos que implicam baixo risco, como os alimentos in natura, os alimentos tradicionais e os alimentos com aditivos alimentares.

  • Isenção de regularização: é a dispensa de qualquer procedimento de regularização, que se aplica aos alimentos que não implicam risco, como os alimentos artesanais, os alimentos caseiros e os alimentos destinados exclusivamente ao consumo próprio.

Quais são os benefícios da nova regulamentação?

A nova regulamentação traz diversos benefícios para os diferentes atores envolvidos na cadeia produtiva e no consumo de alimentos, tais como:

  • Para os consumidores: maior transparência e acesso à informação sobre os produtos, maior diversidade e qualidade dos alimentos disponíveis no mercado, maior segurança e proteção à saúde.

  • Para os fabricantes e importadores: maior agilidade e simplicidade nos processos de regularização, maior autonomia e responsabilidade na gestão da qualidade e da segurança dos produtos, maior incentivo à inovação e à competitividade.

  • Para as autoridades sanitárias: maior eficiência e racionalidade na gestão dos recursos, maior foco na fiscalização e no monitoramento dos produtos de maior risco, maior integração e cooperação entre os entes federativos.

Como se adaptar à nova regulamentação?

A nova regulamentação entrará em vigor em 1º de setembro de 2024. Os produtos já regularizados na data de publicação da norma terão um prazo de adequação que varia de 18 a 31 meses, conforme o cronograma estabelecido pela Anvisa. Os produtos que ainda não foram regularizados deverão seguir as novas regras a partir da data de vigência da norma. Além disso, os prazos podem ser consultados na RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) 843/2024.

Para se adaptar à nova regulamentação, os fabricantes e importadores de alimentos e embalagens deverão consultar as normas publicadas pela Anvisa, que definem as categorias de produtos, os procedimentos de regularização, os documentos necessários e os prazos aplicáveis. Além disso, deverão manter um sistema de gestão da qualidade e da segurança dos produtos, que garanta o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, bem como a rastreabilidade e a notificação de eventos adversos.

A Anvisa disponibiliza em seu site oficial uma série de materiais informativos e educativos sobre a nova regulamentação, como cartilhas, vídeos, perguntas e respostas, entre outros. Além disso, a Anvisa promove cursos, seminários, webinars e outros eventos para orientar e capacitar os interessados sobre o tema.

Conclusão

A nova abordagem regulatória para a área de alimentos representa um avanço significativo para o setor, que passa a contar com uma norma mais moderna, ágil e eficaz, que busca harmonizar os interesses dos consumidores, dos produtores e das autoridades sanitárias. A nova regulamentação visa garantir a segurança e a qualidade dos alimentos ofertados à população, bem como estimular a inovação e a competitividade do setor produtivo.

 

Leia Também: Novo Prazo Para a Rotulagem Nutricional dos Alimentos: O Que Diz a RDC 819/23?

 

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Escrito por: Renan Machado Dias

 

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Aditivos Alimentares para Alimentação Animal: O Que Você Precisa Saber

Os aditivos alimentares para alimentação animal são substâncias, micro-organismos ou produtos formulados que são adicionados intencionalmente aos produtos destinados à alimentação animal, com o objetivo de melhorar as características dos produtos, o desempenho ou as necessidades nutricionais dos animais. Neste artigo, você vai aprender:

  • O que são os aditivos alimentares para alimentação animal e como eles são classificados;
  • Como registrar e regularizar os aditivos e os estabelecimentos que os produzem e comercializam;
  • Quais são as legislações do MAPA que englobam todos esses parâmetros.

O que são os aditivos alimentares para alimentação animal e como eles são classificados

Os aditivos alimentares para alimentação animal podem ser classificados em quatro categorias: tecnológicos, sensoriais, nutricionais e zootécnicos.

  • Aditivos tecnológicos: são aqueles que melhoram as características físicas, químicas ou biológicas dos produtos destinados à alimentação animal, como conservantes, antioxidantes, estabilizantes, emulsificantes, acidificantes, entre outros.
  • Aditivos sensoriais: são aqueles que melhoram o sabor, o aroma ou a aparência dos produtos destinados à alimentação animal, como aromatizantes, corantes, edulcorantes, entre outros.
  • Aditivos nutricionais: são aqueles que fornecem nutrientes essenciais ou benéficos para os animais, como vitaminas, minerais, aminoácidos, ácidos graxos, enzimas, probióticos, entre outros.
  • Aditivos zootécnicos: são aqueles que melhoram o desempenho dos animais sadios, como promotores de crescimento, coccidiostáticos, melhoradores da digestibilidade, entre outros.

Os aditivos alimentares para alimentação animal devem ser empregados na quantidade estritamente necessária à obtenção do efeito desejado, sendo obrigatório o cumprimento das condições e das restrições que se tenham imposto no registro referentes à comercialização, utilização ou manipulação do aditivo ou dos produtos que o contenham. Além disso, os aditivos devem ser seguros para a saúde humana, dos animais e do meio ambiente, não devendo causar efeitos adversos ou residuais indesejáveis.

Como registrar e regularizar os aditivos e os estabelecimentos que os produzem e comercializam

Para fabricar, fracionar, importar, exportar, comercializar ou usar aditivos alimentares para alimentação animal, é necessário observar as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), que é o órgão responsável pela padronização, classificação, registro, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de bebidas.

O registro de aditivos alimentares para alimentação animal é feito por meio do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (SIPEAGRO), disponível no site do MAPA. O registro é concedido após a avaliação técnica e documental do aditivo, que deve comprovar sua identidade, qualidade, eficácia e segurança. O registro tem validade de dez anos, podendo ser renovado por igual período, mediante solicitação do interessado.

O registro de estabelecimentos que fabricam, fracionam, importam, exportam ou comercializam aditivos alimentares para alimentação animal também é feito pelo SIPEAGRO. O registro é concedido após a inspeção e a aprovação das instalações, equipamentos, processos, controles de qualidade e rastreabilidade do estabelecimento. O registro tem validade indeterminada, mas pode ser suspenso ou cancelado em caso de descumprimento das normas vigentes.

Quais são as legislações do MAPA que englobam todos esses parâmetros

As legislações do MAPA que englobam todos esses parâmetros são:

  • IN 03/2021: Estabelece os ingredientes e aditivos autorizados para uso na alimentação animal, incluindo os que são usados na alimentação humana e podem ser usados na alimentação animal, e os requisitos para a inclusão e a alteração das matérias-primas aprovadas como ingredientes e aditivos. (Essa instrução altera a IN 40/2020)
  • IN 110/2020: Publica a lista de matérias-primas aprovadas como ingredientes, aditivos e veículos para uso na alimentação animal. (Essa instrução foi alterada pela Portaria 359/2021)
  • IN 40/2020: Estabelece os ingredientes e aditivos autorizados para uso na alimentação animal, incluindo os que são usados na alimentação humana e podem ser usados na alimentação animal, e os requisitos para a inclusão e a alteração das matérias-primas aprovadas como ingredientes e aditivos. (Essa instrução foi alterada pela IN 03/2021)
  • IN 01/2020: Proíbe, em todo o território nacional, a importação, a fabricação, a comercialização e o uso de aditivos melhoradores de desempenho que contenham os antimicrobianos tilosina, lincomicina e tiamulina, que são importantes na medicina humana.
  • IN 54/2018: Aprova o Regulamento Técnico para o registro de Aditivos Antimicrobianos Melhoradores de Desempenho e Aditivos Anticoccidianos administrados via alimentação animal.
  • IN 45/2016: Proíbe, em todo o território nacional, a importação e fabricação da substância antimicrobiana sulfato de colistina, com a finalidade de aditivo zootécnico melhorador de desempenho na alimentação animal.
  • IN 14/2012: Proíbe em todo o território nacional a importação, fabricação e o uso das substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina com finalidade de aditivo zootécnico melhorador de desempenho na alimentação animal.
  • IN 34/2007: Proíbe o registro e a autorização para a fabricação, a importação, a comercialização e para o uso de produtos destinados à alimentação animal contendo a substância química denominada Violeta Genciana (Cristal Violeta), com a finalidade de aditivo tecnológico antifúngico.
  • IN 13/2004: Aprova o regulamento técnico sobre aditivos para produtos destinados à alimentação animal, segundo as boas práticas de fabricação, contendo os procedimentos sobre avaliação da segurança de uso, registro e comercialização.
  • IN 11/2004: Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização e o uso da substância química denominada Olaquindox, como aditivo promotor de crescimento em animais produtores de alimentos.

Além dessas, há outras normas específicas para cada tipo ou categoria de aditivo, que podem ser consultadas no site do MAPA.

Conclusão

Portanto, os aditivos alimentares para alimentação animal são importantes para melhorar a qualidade e a eficiência dos produtos destinados à alimentação animal, mas devem ser usados de forma responsável e regulamentada, seguindo as normas do MAPA. Quem deseja começar a trabalhar nessa área e precisa se regularizar deve se informar sobre os requisitos e os procedimentos necessários para o registro de aditivos e de estabelecimentos, bem como sobre as legislações aplicáveis ao setor.

 

Leia Também: Perguntas e respostas- Registro e Cadastro de Produtos para Alimentação Animal.

 

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Escrito por: Renan Machado Dias

 

Fontes:

·         Ministério da Agricultura e Pecuária.

·         Aditivos: legislação e uso comercial na alimentação animal.

coprodutos

Resíduos da Indústria de Alimentos como Coprodutos na Alimentação Animal: Benefícios e Regulamentação

Você sabia que os resíduos sólidos provenientes da indústria de alimentação humana e animal podem ser transformados em coprodutos para uso na alimentação animal? Essa é uma forma de aproveitar os recursos que seriam descartados, gerando renda para a indústria de alimentos e reduzindo os custos para os produtores de animais. Mas para isso, é preciso seguir algumas normas e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), que visam garantir a qualidade e a segurança dos coprodutos. Neste artigo, vamos explicar o que são os coprodutos, quais são os benefícios e os desafios dessa atividade, e como se regularizar com base na Instrução Normativa nº 81, de 19 de dezembro de 2018 (IN 81).

O que são os coprodutos?

De acordo com a IN 81, coproduto é o produto destinado à alimentação animal obtido a partir de resíduos sólidos provenientes de indústrias alimentícias. Esses resíduos são produtos ou substâncias, em seus estados sólido, semissólido ou líquido, gerados no processo de elaboração de alimentos para consumo humano ou animal, que não apresentem características conformes ao fim inicialmente proposto. Por exemplo, cascas, sementes, bagaços, farelos, ossos, vísceras, sangue, gorduras, entre outros.

Os coprodutos se diferenciam dos subprodutos, que são produtos ou substâncias que resultam de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja a sua produção, podendo ser utilizados diretamente na alimentação animal, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal. Por exemplo, leite em pó, soro de leite, farinha de carne e ossos, farinha de peixe, entre outros.

Quais são os benefícios e os desafios dos coprodutos?

Os coprodutos representam uma oportunidade de negócio para a indústria de alimentos e os produtores de animais, pois permitem:

·         Aumentar a eficiência e a sustentabilidade dos processos produtivos, reduzindo o desperdício e o impacto ambiental;

·         Gerar renda para a indústria de alimentos, que pode vender os resíduos para os fabricantes de coprodutos ou para os produtores de animais;

·         Reduzir os custos para os produtores de animais, que podem adquirir os coprodutos a preços mais baixos do que os ingredientes tradicionais;

·         Diversificar e enriquecer a dieta dos animais, fornecendo nutrientes essenciais e melhorando o desempenho produtivo e a saúde animal.

No entanto, a atividade de coprodutos também envolve alguns desafios, como:

·         Garantir a qualidade e a segurança dos coprodutos, evitando a contaminação por agentes patogênicos, substâncias tóxicas, medicamentos, metais pesados, entre outros;

·         Atender aos requisitos legais e sanitários estabelecidos pelo MAPA, que fiscaliza e regulamenta a produção, o transporte, o armazenamento, a rotulagem e a comercialização dos coprodutos;

·         Adequar a infraestrutura e os equipamentos necessários para o processamento, a conservação e a distribuição dos coprodutos;

·         Estabelecer parcerias e contratos entre os geradores de resíduos, os fabricantes de coprodutos e os produtores de animais, definindo as responsabilidades e as condições de fornecimento dos coprodutos.

Como se regularizar com base na IN 81?

A IN 81 é a norma que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade e os Procedimentos para uso na Alimentação Animal de Coprodutos da Indústria da Alimentação Humana e a Animal. Ela se aplica aos geradores de resíduos sólidos nas Indústrias de Alimentação Humana e Animal e aos fabricantes de coprodutos para uso na Alimentação Animal.

A IN 81 estabelece as principais diferenças entre os dois tipos de estabelecimentos:

·         O estabelecimento gerador de resíduos sólidos da indústria de alimentação humana, cujo resíduo do processo de fabricação seja destinado exclusivamente para o fabricante de coproduto, fica isento de registro no MAPA, estando sujeito à fiscalização. Caso haja comercialização direta com o produtor rural ou demais fabricantes de produtos para alimentação animal, o estabelecimento gerador deverá ser registrado como fabricante de coproduto.

·         O estabelecimento fabricante de coproduto é o estabelecimento que elabora coprodutos, para uso na alimentação animal, a partir do processamento de resíduos sólidos provenientes de indústrias alimentícias. Esse estabelecimento deve ser registrado no MAPA, seguindo as normas específicas para cada categoria de coproduto.

A IN 81 também define os critérios de identidade e qualidade dos coprodutos, que devem atender aos seguintes requisitos:

·         Serem obtidos a partir de resíduos sólidos de origem animal ou vegetal, ou de misturas desses, provenientes de indústrias alimentícias registradas nos órgãos competentes;

·         Não conterem substâncias proibidas, restritas ou controladas pelo MAPA ou por outros órgãos reguladores;

·         Não apresentarem riscos à saúde animal, humana e ao meio ambiente;

·         Possuírem características físicas, químicas, microbiológicas e sensoriais compatíveis com a sua finalidade e com os padrões estabelecidos pelo MAPA;

·         Serem rotulados de forma clara e precisa, contendo as informações obrigatórias e facultativas previstas na IN 81.

Para quem tem interesse em expandir seus negócios na área de coprodutos, é fundamental conhecer e cumprir as normas e os procedimentos estabelecidos pela IN 81, que visa garantir a qualidade e a segurança dos coprodutos para uso na alimentação animal. Além disso, é importante buscar orientação e apoio técnico do MAPA e de outras entidades do setor, que podem auxiliar na regularização e na capacitação dos envolvidos nessa atividade.

 

Leia Também: Perguntas e respostas- Registro e Cadastro de Produtos para Alimentação Animal.

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Escrito por: Renan Machado Dias

 

Fontes:

·         INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 81, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

·         Uso de coprodutos na alimentação de vacas leiteiras.

cerveja

Registro de Cerveja no MAPA: Tudo o Que Você Precisa Saber

Você é um apaixonado por cerveja e quer produzir e comercializar a sua própria marca? Então você precisa conhecer as regras e os procedimentos para registrar uma cerveja no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Neste artigo, vamos explicar o que é o MAPA, por que é importante registrar uma cerveja, quais são os documentos necessários e como fazer o registro do seu estabelecimento e dos seus produtos.

O que é o MAPA e por que registrar uma cerveja?

O MAPA é o órgão responsável por regular e fiscalizar a produção e a comercialização de bebidas no Brasil, incluindo as cervejas. O MAPA tem como objetivo garantir a qualidade, a segurança e a padronização dos produtos, bem como proteger os direitos dos consumidores e dos produtores.

Registrar uma cerveja no MAPA é obrigatório para quem quer produzir e comercializar esse tipo de bebida, seja de forma artesanal ou industrial. O registro é uma forma de comprovar que o produto atende aos requisitos legais e técnicos estabelecidos pelo MAPA, e que pode ser consumido sem riscos à saúde.

Além disso, o registro também traz benefícios para o produtor, como:

·         Possibilidade de vender a cerveja em todo o território nacional e até mesmo exportar para outros países;

·         Proteção da marca e do rótulo contra cópias e fraudes;

·         Acesso a incentivos fiscais e linhas de crédito específicas para o setor;

·         Participação em eventos, feiras e concursos de cerveja;

·         Reconhecimento e valorização do produto no mercado.

O que é necessário para obter o registro de cerveja no MAPA?

Para registrar uma cerveja no MAPA, você precisa seguir dois passos: o registro do estabelecimento e o registro do produto.

O registro do estabelecimento é o primeiro passo, e consiste em obter a autorização para funcionar como uma cervejaria. Para isso, você precisa ter os seguintes documentos em mãos:

·         Razão social e nome fantasia, se houver;

·         Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Anotação de Função Técnica (AFT) ou documento equivalente;

·         CNPJ;

·         Alvará da Prefeitura ou documento de solicitação;

·         Formulário de Registro do Estabelecimento (documento fornecido pelo MAPA);

·         Projeto e Memorial Descritivo das instalações;

·         Manual de Boas Práticas de Fabricação.

Depois de reunir esses documentos, você deve encaminhá-los ao MAPA, pessoalmente ou através do site. O MAPA enviará um profissional para realizar uma vistoria do local e verificar as informações fornecidas. Caso tudo esteja de acordo, você receberá o registro do seu estabelecimento e poderá solicitar o registro dos seus produtos.

O registro do produto é o segundo passo, e consiste em obter a autorização para produzir e comercializar cada tipo de cerveja ou chopp que você fabrica. Para isso, você deve preencher o Formulário de Registro de Produto (também fornecido pelo MAPA) e anexar os seguintes documentos:

·         Cópia do registro do estabelecimento;

·         Cópia do rótulo do produto;

·         Ficha técnica do produto;

·         Laudo de análise físico-química do produto;

·         Laudo de análise microbiológica do produto.

Você deve enviar esses documentos ao MAPA, que irá analisá-los e emitir o registro do seu produto, caso esteja de acordo com a legislação vigente.

Quais são as legislações que uma cervejaria deve seguir?

Uma cervejaria deve seguir as legislações do MAPA para estar dentro das regras da produção e comercialização de cervejas. As principais legislações são:

·         A Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

·         O Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 1994, e estabelece normas para o controle e a fiscalização de bebidas.

·         A Instrução Normativa nº 65, de 11 de dezembro de 2019, que estabelece os padrões de identidade e qualidade para os produtos de cervejaria, bem como os requisitos para o registro, a rotulagem e a análise desses produtos.

·         A Instrução Normativa nº 75, de 31 de dezembro de 2019, que estabelece os critérios e define os parâmetros analíticos que devem ser utilizados para fiscalização e controle de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e importados.

Essas legislações definem aspectos como:

·         As definições e as classificações das cervejas, de acordo com os ingredientes, o teor alcoólico, o processo de fabricação, o tipo de fermentação, o estilo, etc.

·         Os padrões de identidade e qualidade que devem ser seguidos pelos produtores, como os limites de acidez, de extrato primitivo, de extrato real, de densidade, de cor, de amargor, de turbidez, de pH, de álcool, de açúcares, de dióxido de carbono, de contaminantes, de microrganismos, etc.

·         Os requisitos para o registro, a rotulagem e a análise dos produtos, como os documentos necessários, as informações obrigatórias, os tamanhos e os formatos dos rótulos, os métodos e os equipamentos de análise, etc.

O que deve conter no rótulo da cerveja?

De acordo com o MAPA, o rótulo da cerveja deve conter as seguintes informações obrigatórias:

·         Nome empresarial e endereço do produtor ou fabricante, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador ou do importador;

·         Número do registro da cerveja no MAPA;

·         Denominação do produto em item distinto e destacado das demais informações do rótulo, com letras impressas em negrito, em cor única e em contraste com o fundo do rótulo. Os caracteres devem, ainda, respeitar tamanhos mínimos a depender da quantidade de líquido;

·         Marca comercial;

·         Lista de ingredientes em ordem decrescente de proporção. Além da advertência sobre a presença direta ou de derivados de ingredientes alergênicos (incluindo o glúten);

·         A expressão “Indústria Brasileira”, por extenso ou abreviada;

·         Conteúdo líquido expresso em unidade de medida de volume, em cor contrastante com o fundo onde estiver impresso ou com o líquido, caso a embalagem seja transparente.

·         Graduação alcoólica, expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus Celsius;

·         Identificação do lote ou da partida;

·         Prazo de validade;

·         Frase de advertência “Evite o Consumo Excessivo de Álcool”.

As informações devem estar em caracteres visíveis, legíveis e em contraste com o fundo do rótulo. Os caracteres devem respeitar tamanhos mínimos a depender da quantidade de líquido. As informações devem estar em português, podendo ser acompanhadas de traduções para outros idiomas.

O rótulo também deve respeitar as normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Autorregulamentação Publicitária e da Lei de Propriedade Industrial, evitando informações falsas, enganosas, abusivas ou que violem direitos autorais ou marcas registradas.

 

Leia Também: Registro de estabelecimentos e produto para bebidas e fermentados acéticos: IN Nº 72, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

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Escrito por: Renan Machado Dias

 

Fontes:

·         Manual para Solicitação de registro de Cerveja/Chope no SIPEAGRO.

·         Manual para o Registro de Estabelecimento Cervejeiro junto ao MAPA, através do SIPEAGRO.

·         Registro no MAPA: entenda como regulamentar sua cerveja.

bebidas

Guia para Regularização de Estabelecimentos e Bebidas junto ao MAPA

Você é um produtor ou um comerciante de bebidas e quer saber como se adequar às normas do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA)? Neste guia, você vai aprender:

·         Quem precisa se registrar no MAPA e quais bebidas precisam de registro;

·         Quais são as situações que dispensam o registro e como proceder;

·         Como fazer o registro do seu estabelecimento de bebidas no SIPEAGRO;

·         Como fazer o registro do seu produto de bebida no SIPEAGRO;

·         Quais são os valores e os prazos envolvidos no processo de registro;

Quem precisa se registrar no MAPA?

O registro no MAPA é obrigatório para todos os estabelecimentos que realizam atividades relacionadas às bebidas, conforme o art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 e no art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014.

Os tipos de estabelecimentos que precisam se registrar são:

·         Produtor ou elaborador: aquele que transforma a matéria-prima em bebida, por meio de processos físicos, químicos ou biológicos;

·         Padronizador: aquele que ajusta as características físico-químicas, organolépticas ou microbiológicas da bebida, sem alterar sua composição básica;

·         Envasilhador ou engarrafador: aquele que coloca a bebida em recipientes adequados para a comercialização;

·         Atacadista: aquele que compra e vende bebidas em grandes quantidades, sem alterar sua embalagem original;

·         Exportador: aquele que envia bebidas para outros países, seguindo as normas e os requisitos do país de destino;

·         Importador: aquele que recebe bebidas de outros países, seguindo as normas e os requisitos do país de origem.

Quais bebidas precisam de registro no MAPA?

Precisam de registro todas as bebidas definidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 e os vinhos e derivados a uva e do vinho descritos na Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988.

As bebidas são classificadas em:

·         Bebidas alcoólicas: aquelas que contêm álcool etílico em sua composição, em qualquer concentração, obtidas por fermentação, destilação, maceração ou mistura de outras bebidas alcoólicas. Exemplos: cerveja, vinho, cachaça, uísque, vodka, etc.

·         Bebidas não alcoólicas: aquelas que não contêm álcool etílico em sua composição ou que o contêm em concentração inferior a 0,5% em volume, a 20°C. Exemplos: água, refrigerante, suco, chá, café, etc.

Leia Também:  Registro de estabelecimentos e produto para bebidas e fermentados acéticos.

Bebidas Artesanais e Registros

Embora o Decreto nº 10.026, de 2019, estabeleça regras para polpas e sucos de frutas produzidos em estabelecimentos familiares rurais, esses estabelecimentos não estão isentos de registro no bebidas É importante salientar que outras bebidas artesanais não possuem regulamentação específica para o uso de termos como “artesanal”. Consequentemente, elas devem passar pelo processo de registro de acordo com as instruções fornecidas.

Leia Também: Produção de polpa e suco de frutas artesanais em Estabelecimento Familiar Rural.

Isenções de Registro

Algumas situações estão isentas de registro, como produtos destinados a concursos de qualidade, para uso em pesquisa devidamente segregada, para consumo próprio sem finalidade comercial, entre outras circunstâncias. Estas isenções estão detalhadas na Instrução Normativa nº 72, de 2018.

Como Registrar Seu Estabelecimento

O registro é realizado pelo Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (SIPEAGRO) de forma online, conforme a Instrução Normativa nº 34, de 21 de outubro de 2015. Antes do cadastro, é necessário reunir documentos como registro no CNPJ, contratos sociais, alvarás, entre outros, conforme previsto na Instrução Normativa nº 72, de 2018, que varia de acordo com o tipo de estabelecimento. Esses documentos são essenciais para demonstrar a conformidade do estabelecimento com as normas estabelecidas.

Como Registrar Seu Produto

Após o registro do estabelecimento, é necessário registrar os produtos. Esse procedimento é feito pelo SIPEAGRO, onde o Responsável Técnico é o usuário responsável pela ação. É preciso detalhar a composição do produto conforme os padrões estabelecidos. Detalhes como denominação, ingredientes, aditivos, entre outros, devem ser fornecidos para garantir a conformidade do produto. Além disso, vale ressaltar que os produtos com composição diferentes são registrados de maneira distinta mesmo que possuam a mesma denominação de venda.

Prazos e Taxas

Os registros têm validade de 10 anos, e não há taxas para registro de estabelecimento ou produtos. Empresas que migram do sistema antigo para o SIPEAGRO mantêm a validade do registro anterior.

 

Leia Também: Registro de Estabelecimentos: Bebidas em Geral, Vinho e Derivados.

 

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Escrito por: Renan Machado Dias

 

Fontes:

·         Registro de Estabelecimentos e de Produtos de Bebidas em Geral e de Derivados da Uva e do Vinho – Ministério da Agricultura e Pecuária.

·         DECRETO Nº 10.026, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

·         Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009

·         Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014.

·         Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988.

·         Instrução Normativa nº 72, de 2018.

·         Instrução Normativa nº 34, de 21 de outubro de 2015.

sim

Segurança e Qualidade: A Importância do Selo SIM para Produtos de Origem Animal

Você tem uma empresa que produz alimentos de origem animal e quer vender seus produtos no município? Então você precisa conhecer o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), que é o responsável por garantir a qualidade e a segurança sanitária dos produtos de origem animal comercializados dentro dos limites do município em que foram produzidos. Neste blog, vamos explicar o que é o SIM, como obter o selo SIM e quais as vantagens de ter esse selo para o seu negócio.

O que é o SIM?

O SIM é um serviço de inspeção vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, que fiscaliza os estabelecimentos que produzem, beneficiam, manipulam, transformam, industrializam, fracionam, armazenam ou comercializam produtos de origem animal, como carnes, leite, ovos, mel, pescado e seus derivados1. O objetivo do SIM é assegurar que os produtos de origem animal sejam produzidos de acordo com as normas higiênico-sanitárias e tecnológicas estabelecidas pela legislação vigente, visando proteger a saúde pública e o bem-estar animal.

Como obter o selo SIM?

Para obter o selo SIM, o estabelecimento deve seguir os seguintes passos:

  • Solicitar o registro no SIM junto à Secretaria Municipal de Agricultura, apresentando os documentos exigidos pela legislação municipal.
  • Submeter-se à vistoria prévia do serviço de inspeção municipal, que irá avaliar as condições estruturais, operacionais e higiênico-sanitárias do estabelecimento.
  • Apresentar o projeto de rotulagem dos produtos, contendo as informações obrigatórias previstas na legislação.
  • Receber a aprovação do registro no SIM e a autorização para uso do selo SIM nos rótulos dos produtos.

Quais as vantagens de ter o selo SIM?

Ter o selo SIM traz diversas vantagens para o seu negócio, tais como:

  • Aumentar a credibilidade e a confiança dos consumidores nos seus produtos, pois eles sabem que estão adquirindo produtos de qualidade e seguros para o consumo.
  • Ampliar as oportunidades de mercado dentro do município, podendo vender seus produtos em supermercados, feiras, restaurantes, escolas e outros estabelecimentos comerciais.
  • Acessar programas de compras públicas, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), que priorizam a compra de produtos da agricultura familiar com selo SIM.
  • Receber assistência técnica e capacitação do serviço de inspeção municipal, que irá orientar sobre as boas práticas de fabricação e as exigências legais para a produção de alimentos de origem animal.
                                                          Leia Também: Serviços de Inspeção: a diferente entre SIF, SIE e SIM.
 

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Escrito por: Renan Machado Dias

 

Fontes:

·         Selos de inspeção de alimentos de origem animal (SIF, SIE e SIM): por que são importantes?

·         Ministério da Agricultura e Pecuária.