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Novo Prazo Para a Rotulagem Nutricional dos Alimentos: O Que Diz a RDC 819/23?

Se você produz ou envaza alimentos para vender no mercado, é necessário estar atento às normas da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados. A rotulagem nutricional é aquela parte do rótulo que mostra as informações sobre a composição nutricional, ingredientes, dados do fabricante, presença de alergênicos, entre outras informações.

A rotulagem nutricional é importante para informar aos consumidores sobre o que eles estão consumindo e ajudá-los a fazer escolhas mais saudáveis. Além disso, a rotulagem nutricional é uma exigência legal da Anvisa, que fiscaliza os produtos alimentícios e pode aplicar sanções aos fabricantes que não cumprirem as regras.

Mas você sabe quais são as regras da Anvisa sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados? E sabe que essas regras mudaram recentemente com a publicação da RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 819, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023?

Neste blog, vamos explicar o que é a RDC 819/23 e como ela afeta o seu negócio.

O que é a RDC 819/23?

A RDC 819/23 é uma resolução da Anvisa que altera a RDC 429/20, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados. Essa resolução permite, para os produtos que se enquadram na RDC 429/20, o esgotamento até 09/10/2024 do estoque de embalagens e rótulos adquiridos até 08/10/2023, que poderão ser comercializados nos termos do § 4º do artigo 50. Essa medida visa facilitar a adequação dos fabricantes às novas regras de rotulagem nutricional, que entraram em vigor em outubro de 2020. A RDC 819/23 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 9 de outubro de 2023.

As novas regras de rotulagem nutricional estabelecem um padrão para a apresentação das informações nutricionais, como a tabela nutricional, a lista de ingredientes, as alegações nutricionais e os alertas sobre o excesso de nutrientes críticos. Essas informações devem ser mais claras, precisas e fáceis de entender pelos consumidores, além de incentivar a reformulação dos produtos pela indústria alimentícia.

Como a RDC 819/23 afeta o seu negócio?

A RDC 819/23 afeta o seu negócio porque ela altera o prazo para você se adequar às novas regras de rotulagem nutricional dos alimentos embalados. Antes, você tinha até outubro de 2022 para se adaptar às novas regras. Agora, você tem até outubro de 2024 para se adaptar às novas regras, desde que você tenha adquirido as embalagens e os rótulos até outubro de 2023.

Isso significa que você tem mais tempo para planejar e executar as mudanças necessárias na sua produção e na sua rotulagem. Porém, isso também significa que você terá que conviver com dois modelos diferentes de rotulagem nutricional no mercado: o antigo e o novo.

Isso pode gerar confusão nos consumidores e nos órgãos fiscalizadores. Por isso, é importante que você se informe sobre as novas regras de rotulagem nutricional e as aplique corretamente nos seus produtos.

O que você precisa fazer para se adequar às novas regras de rotulagem nutricional?

Para se adequar às novas regras de rotulagem nutricional, você precisa seguir alguns passos:

  • Verifique se o seu produto se enquadra na RDC 429/20, que abrange os alimentos embalados destinados ao consumo humano, exceto os alimentos para fins especiais, os alimentos in natura e os alimentos minimamente processados.
  • Realize a análise nutricional do seu produto, seguindo as metodologias reconhecidas pela Anvisa e os critérios de arredondamento e tolerância estabelecidos pela RDC 429/20.
  • Elabore o novo modelo de tabela nutricional, a lista de ingredientes, as alegações nutricionais e os alertas sobre o excesso de nutrientes críticos do seu produto, seguindo o modelo e a formatação definida pela RDC 429/20.
  • Insira as informações nutricionais na embalagem do seu produto, garantindo a legibilidade e a visibilidade das informações conforme o exigido pela legislação.
  • Comunique aos seus clientes e fornecedores sobre as mudanças na rotulagem nutricional do seu produto e os benefícios que elas trazem para a saúde e o bem-estar dos consumidores.

 

Leia Também: Nova Rotulagem Nutricional de Alimentos: Quais as principais mudanças?

 

Lignum Consultoria e Engenharia trabalha auxiliando na elaboração da nova rotulagem nutricional.

 

Entre em contato conosco!

 

Escrito por: Renan Machado Dias

 

Fontes:

·         RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 819, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023.

·         Rotulagem nutricional: novas regras entram em vigor em 120 dias.

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Registro de Estabelecimentos: Bebidas em Geral, Vinho e Derivados

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é o órgão competente por registrar e fiscalizar estabelecimentos de bebidas.

Dessa forma, devem ser registradas todas as bebidas definidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 e  os vinhos e derivados a uva e do vinho descritos na Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988.

Para realizar o registro das bebidas, antes é necessário o registro do estabelecimento.

Quais estabelecimentos precisam de registro no MAPA?

Devem ser registrados os estabelecimentos definidos pelo art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009,  e no art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.198, de fevereiro de 2014, sendo eles:

  • Produtor ou elaborador;
  • Padronizador;
  • Envasilhador ou engarrafador;
  • Atacadista;
  • Exportador; ou
  • Importador.

Como se faz o registro de estabelecimento de bebida?

A solicitação de registro de estabelecimento se faz via Internet por meio do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários – SIPEAGRO. 

Para realizar o registro são necessárias documentação,  conforme previsto na Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018 (Anexo II), sendo eles:

Para Registro de Estabelecimento com Inscrição no CNPJ, Exceto Aqueles Exclusivamente Importadores ou Exportadores: 

  • Cópia do CPF dos sócios da empresa ou representante legal do estabelecimento;
  • Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Contrato Social ou Ato Constitutivo consolidado com suas alterações, constando a atividade do estabelecimento prevista nos Regulamentos da Lei nº 7.678, de 1988 e Lei nº 8.918, de 1994;
  • Alvará de funcionamento da empresa, quando aplicável, expedido pela Prefeitura Municipal ou pela Administração Regional do DF, ou documento comprobatório de solicitação do alvará (protocolo) junto ao órgão competente;
  • Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico;
  • Projeto, Memorial descritivo das instalações e equipamentos e Manual de Boas Práticas;
  • Laudo de análise físico-químico e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que atestem sua potabilidade. Este documento poderá ser apresentado por ocasião da vistoria.

Para Registro de Estabelecimento com Inscrição no CNPJ Exclusivamente Importadores ou Exportadores:

  • Cópia do CPF dos sócios da empresa ou representante legal do estabelecimento;      
  • Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Comprovante de Inscrição Estadual, quando aplicável;
  • Contrato Social consolidado com suas alterações, constando a atividade do estabelecimento prevista nos Regulamentos das Leis nº 7.678, de 1988 e nº 8.918, de 1994;

Para Registro de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural produtor de vinho (Lei nº 12.959, de 19 março de 2014): 

  • Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) caso possua;
  • Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), ou documento equivalente, conforme lei específica;
  • Declaração do órgão de extensão rural, credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER conforme Anexo IV ou Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico;
  • Memorial descritivo das instalações e equipamentos;
  • Manual de Boas Práticas; e
  • Laudo de análise físico-química e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que ateste sua potabilidade.

Para Registro de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas e de derivados da uva e do vinho

Regulamentados, respectivamente, pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 e pela Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988 e o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, são necessários: 

  • Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), caso possua;
  • Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), ou documento equivalente, conforme lei específica;
  • Declaração do órgão de extensão rural, credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER conforme Anexo IV ou Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico;
  • Memorial descritivo das instalações e equipamentos;
  • Manual de Boas Práticas; e
  • Laudo de análise físico-químico e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que ateste sua potabilidade. 

Para Registro de estabelecimento familiar rural de produção artesanal de polpa e suco de fruta (Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019):

  • Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), caso possua;
  • Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), ou documento equivalente, conforme lei específica;
  • Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico ou Declaração do órgão de extensão rural, credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER  (datada, assinada e identificada, conterá a seguinte redação: “Declaro, para fins de registro de estabelecimento familiar rural de produção de polpa e suco de fruta, regulamentado pela Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que (nome, número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no CNPJ, caso o estabelecimento possua, e endereço do estabelecimento familiar rural) faz parte do programa de assistência técnica prestada por este órgão que inclui supervisão por técnico habilitado);
  • Memorial descritivo das instalações e equipamentos;
  • Manual de Boas Práticas; e
  • Laudo de análise físico-químico e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que atestem sua potabilidade. 

Leia Também: Produção de polpa e suco de frutas artesanais em Estabelecimento Familiar Rural

Após inserir todos os documentos e fornecer todas as informações requeridas pelas abas do Sistema o usuário deverá enviar a solicitação que será recebida pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário – AFFA designado pelo Serviço de Inspeção competente da  Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SFA da Unidade da Federação de origem da solicitação.

A solicitação de registro recebida pela SFA-UF será analisada e, caso não haja pendências documentais, será realizada vistoria no estabelecimento (estabelecimento exclusivamente importador e/ou exportador está dispensado da vistoria). 

Na vistoria serão avaliados os aspectos relacionados à IN nº 05, de 2000, que trata do regulamento técnico para fabricação de bebidas e vinagres, inclusive vinhos e derivados da uva e do vinho, relativo às condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos. 

Para a avaliação acima descrita será aplicado o laudo de vistoria pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável, conforme Anexo XVI da IN nº 04, de 2017. Ressalta-se ainda que além dos pontos destacados no Laudo de Vistoria o AFFA poderá realizar exigências adicionais, conforme a situação.

Quanto tempo dura o registro?

Após realizada a vistoria, caso não haja exigências, o certificado de registro de estabelecimento será deferido pelo MAPA com validade de 10 anos.

Existe alguma taxa para registrar o estabelecimento?

Não é cobrada nenhuma taxa para registro de estabelecimento.

Leia também: O que são as Boas Práticas de Fabricação (BPF) de Alimentos?

Lignum Consultoria e Engenharia trabalha auxiliando no Registro de Produto e Estabelecimento no MAPA.

Entre em contato conosco!

Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

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Programa de Autocontrole na Indústria de Alimentos: Esclarecendo as Dúvidas Mais Comuns.

Quando falamos sobre segurança alimentar, nos referimos à ideia de um alimento que foi produzido sob as boas práticas de fabricação e, portanto, seja livre de qualquer tipo de contaminação que possa causar danos aos consumidores. É dentro desse contexto que surgiu o Programa de Autocontrole (PAC), que visa estabelecer de forma descritiva um conjunto de práticas que devem ser estabelecidas e monitoradas pelo fabricante para a produção de alimentos seguros e de qualidade. Entretanto, vale ressaltar que, além de garantir a segurança alimentar, o PAC é uma ferramenta de gerenciamento que proporciona às empresas o controle de toda a cadeia produtiva e otimiza os custos de produção. Neste artigo, abordaremos algumas das perguntas mais comuns sobre o Programa de Autocontrole (PAC) na indústria de alimentos.

1.  O que é o PAC e por que é importante?

O Programa de Autocontrole na Indústria de Alimentos (PAC) é definido pelo Decreto n° 9013, de 29 de março de 2017 (MAPA), como “programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento“. Portanto, o PAC é importante porque auxilia no gerenciamento produtivo, englobando os registros e a verificação de processos realizados nas etapas de produção, o que também facilita o serviço de fiscalização feito pelos Serviços Oficiais.

2.  Existe um modelo padrão de PAC para todas as empresas?

Não, não existe um modelo único de PAC que sirva para todas as empresas. Cada empresa deve desenvolver seu próprio programa de autocontrole com base nas especificidades de seus processos de produção e nas regulamentações que se aplicam a ela. Isso significa que o PAC deve ser personalizado para se adequar às operações de cada empresa.

3.  Como os fiscais analisam os programas de autocontrole durante as fiscalizações?

Durante as fiscalizações, os fiscais analisam se o Programa de Autocontrole da empresa está em conformidade com as regulamentações governamentais. Eles verificam se o que está descrito no programa está sendo seguido na prática. Por exemplo, se a empresa descreve um procedimento para a higienização de equipamentos, os fiscais verificarão se esse procedimento está sendo seguido rigorosamente e se os registros estão sendo mantidos adequadamente.

4.  Quais são as principais legislações relacionadas ao PAC?

Existem várias legislações relevantes para o PAC na indústria de alimentos, incluindo:

·         Decreto 9013, de 29 de março de 2017 (MAPA) – Regulamento de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

·         Portaria nº 368, de 04 de setembro de 1997 (MAPA) – Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores Industrializadores de Alimentos.

·         Portaria nº 46, de 10 de fevereiro de 1998 (MAPA) – Estabelece a obrigatoriedade da implantação de Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle nos estabelecimentos com SIF.

5.  Quais são as vantagens de ter um PAC bem estabelecido?

Um PAC bem estabelecido oferece diversas vantagens, incluindo: Garantia da segurança dos alimentos produzidos. Cumprimento das regulamentações governamentais. Melhoria da qualidade dos produtos. Redução de riscos de contaminação. Reforço da confiança do consumidor na marca. Gestão de controle e registro da produção.

6.  Como manter o PAC atualizado?

O PAC deve ser dinâmico e estar sob o domínio de todos os colaboradores da empresa. Ele deve ser continuamente atualizado à medida que novos processos são introduzidos ou ocorrem alterações na produção. Monitoramento e verificação constantes são essenciais para garantir que o PAC permaneça eficaz.

7.  Como a Lignum Consultoria e Engenharia pode ajudar na implementação do PAC?

A Lignum Consultoria e Engenharia tem ampla experiência em auxiliar empresas na implementação de programas de autocontrole que atendam às regulamentações e melhorem os processos produtivos. Nossos especialistas podem oferecer orientação personalizada para garantir a conformidade e o aprimoramento dos procedimentos. Portanto, o Programa de Autocontrole na Indústria de Alimentos é um componente vital para garantir que os alimentos que consumimos sejam seguros e de alta qualidade. Personalizado para atender às necessidades de cada empresa e em conformidade com a legislação relevante, o PAC desempenha um papel fundamental na manutenção da integridade da indústria de alimentos. Se você precisa de assistência na implementação do PAC ou tem mais perguntas, a equipe da Lignum Consultoria e Engenharia está à disposição para ajudar.

Leia Também: Programa de Autocontrole (PAC) na Indústria de Alimentos: O que é e quais os elementos de controle?

 

Lignum Consultoria e Engenharia trabalha auxiliando na Elaboração de Programa de Autocontrole (PAC).

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Escrito por: Renan Machado Dias

Fontes:

·         Portaria nº 46, de 10 de fevereiro de 1998 (MAPA)

·         O que são os Programas de Autocontrole (PAC)?

·         Decreto 9013, de 29 de março de 2017 (MAPA)

·         Portaria nº 368, de 04 de setembro de 1997 (MAPA)

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Como saber se seu produto alimentício precisa de registro na ANVISA ou no MAPA?

Alguns produtos têm obrigatoriedade de registro e outros não, porém como saber se o seu produto precisa ou não de registro? E em qual órgão fiscalizador ele se encaixa? 

No Brasil, os órgãos responsáveis pelo registro de produtos alimentícios são a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e o MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).

Registro de Produtos na ANVISA:

ANVISA é responsável pelo registro e fiscalização de alimentos industrializados em geral, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, embalagens, equipamentos e utensílios em contato com o alimento.

RDC n° 240 de 26 de julho de 2018, juntamente com a RDC n° 27 de 6 de agosto de 2010 explicitam quais produtos têm obrigatoriedade de registro na Anvisa e quais são dispensados de registro:

Produtos com obrigatoriedade de registro na ANVISA:

  • Alimentos com alegações de propriedade funcional e ou de saúde;
  • Alimentos infantis;
  • Fórmulas para nutrição enteral;
  • Embalagens novas tecnologias (recicladas);
  • Novos alimentos e novos ingredientes;
  • Suplementos alimentares contendo enzimas ou probióticos;

Produtos dispensados de registro na ANVISA:

  • Açúcares e produtos para adoçar;
  • Aditivos alimentares incluindo fermentos químicos;
  • Adoçantes dietéticos;
  • Águas adicionadas de sais;
  • Água mineral natural e água natural;
  • Alimentos para controle de peso;
  • Alimentos para dietas com restrição de nutrientes;
  • Alimentos para dietas com ingestão controlada de açúcares;
  • Alimentos para idosos;
  • Bala, bombons e gomas de mascar;
  • Café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis;
  • Chocolate e produtos de cacau;
  • Coadjuvantes de tecnologia (Incluindo os fermentos biológicos e as culturas microbianas);
  • Embalagens;
  • Enzimas e preparações enzimáticas;
  • Especiarias, temperos e molhos;
  • Gelados comestíveis e preparados para gelados comestíveis;
  • Gelo;
  • Mistura para o preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo;
  • Óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal;
  • Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos;
  • Produtos protéicos de origem vegetal;
  • Produtos de vegetais (exceto palmito), produtos de frutas e cogumelos comestíveis ;
  • Vegetais em conserva (palmito);
  • Sal;
  • Sal hipossódico/sucedâneos do sal;
  • Suplementos alimentares;

É importante citar que os produtos isentos de registro devem comunicar à Vigilância Sanitária de seu município o início da fabricação do produto a partir do Comunicado de Início de Fabricação, constante no anexo X da Resolução nº 23/2000.

Registro de Produtos no MAPA:

MAPA é o órgão responsável por avaliar os produtos relacionados ao agronegócio como fertilizantes, produtos de origem animal, produtos veterinários, entre outros, a fim de garantir maior qualidade e segurança para o consumidor, além do desenvolvimento das atividades do agronegócio.

O MAPA não possui legislações específicas sobre o registro de alimentos. Assim, os produtos sob responsabilidade deste ministério devem ser analisados individualmente.

Por isso, todos os estabelecimentos e produtos  analisados pelo MAPA  devem ser registrados previamente antes da comercialização.

Então, os procedimentos e documentações dependerão de qual será o nível do registro, se federal, estadual, ou municipal.

Saiba mais sobre a diferença entre a Inspeção Federal, Estadual e Municipal.

Produtos com obrigatoriedade de registro no MAPA

  • Produtos de origem vegetal;
  • Bebidas, assim como vinhos e vinagres;
  • Fertilizantes, inoculantes, corretivos;
  • Agrotóxicos e inseticidas;
  • Aditivos destinados à alimentos animal;
  • Produtos destinados à alimentação animal;
  • Insumos Pecuários;
  • Suplementos, melhoradores da produção animal, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou em equipamentos e instalações pecuárias;
  • Todos os produtos, utilizados nos animais ou em seu habitat, que protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, produtos destinados à higiene e ao embelezamento dos animais;
  • Todas as substâncias químicas, biológicas, biotecnológicas ou de preparação manufaturada, cuja administração se faça de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com o alimento, destinado à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais.

Produtos com isenção de registro no MAPA:

A IN nº 38, de 27  de outubro de 2015 fala sobre os critérios e os procedimentos para a fabricação, fracionamento, importação e comercialização dos produtos isentos de registro.

As listas de produtos a serem isentos de registro estão nos anexos I, II, III, IV e V

Está precisando de ajuda para registrar o seu produto no MAPA ou na ANVISA?

Lignum Consultoria trabalha facilitando o processo de regulamentação no MAPA/ANVISA, auxiliando desde a adequação de documentos até o preenchimento e acompanhamento do pedido de registro. 

Leia também sobre o que são as Boas Práticas de Fabricação.

Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Referências:

RDC Nº 240, DE 26 DE JULHO DE 2018

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 15 DE MARÇO DE 2000

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015

RDC Nº 27, DE 6 DE AGOSTO DE 2010

Pills and capsules in wooden spoon with fresh fruits.Multivitamins and supplement from fruits concept.

Regularização de Suplementos Alimentares: O que mudou?

Suplementos alimentares não são medicamentos e, por isso, não servem para tratar, prevenir ou curar doenças. Os suplementos são destinados a pessoas saudáveis, com finalidade de fornecer nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos em complemento à alimentação.

A categoria suplemento alimentar foi criada em 2018 para garantir o acesso da população a produtos seguros e de qualidade.

Nessa categoria foram reunidos produtos que estavam enquadrados em outros grupos de alimentos e foram definidas regras mais apropriadas aos suplementos alimentares, incluindo limites mínimos e máximos, populações indicadas, constituintes autorizados e alegações com comprovação científica.

Com essa mudança, alimentos que eram enquadrados como ‘alimentos para atletas’, ‘alimentos para gestantes’, ‘suplementos vitamínicos e minerais’ foram reunidos nessa categoria.

Quais informações precisam estar no rótulo de um suplemento?

Além do nome do produto, o rótulo dos suplementos alimentares também deve conter:

  • Recomendação de uso do produto com quantidade e frequência diária de consumo recomendadas para cada grupo populacional e faixa etária.
  • Advertências gerais e outras específicas, que variam de acordo com a composição ou forma de administração do suplemento alimentar.
  • Restrição de uso, quando o produto não puder ser consumido por determinado grupo populacional. 
  • Tabela nutricional, com descrição das quantidades de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas, probióticos.
  • Lista de ingredientes, com todos os constituintes usados na formulação.
  • Declaração da presença de alergênicos, glúten e lactose.

Quando presentes, as alegações de benefícios à saúde devem ser apresentados conforme aprovado pela Anvisa, via de regra, sem variações textuais, para evitar extrapolações que possam ir além do que a evidência científica demonstra.

Um suplemento não pode alegar que substitui ou é superior a alimentos comuns como frutas, verduras, carnes, leite etc. Exemplo de afirmações não permitidas: “este produto equivale a uma porção de brócolis”.

Os suplementos também devem conter outras informações obrigatórias para todos os alimentos, como o prazo de validade, a origem e o lote.

Quais são as regras para suplementos alimentares?

As regras apresentadas a seguir constituem o marco normativo da categoria de suplementos alimentares. Além dessas regras, há outras gerais que são aplicáveis a qualquer alimentos.

Essas regras e as normas gerais podem ser consultadas na Biblioteca de Normas de Alimentos.

  • RDC 243/2018: criou a categoria de suplementos alimentares e dispôs sobre os requisitos sanitários.
  • RDC 242/2018: alterou a legislação de medicamentos específicos para torná-la coerente com o novo marco regulatório de suplementos alimentares.
  • RDC 241/2018: estabeleceu os requisitos para comprovação da segurança e dos benefícios à saúde dos probióticos para uso em alimentos.
  • RDC 240/2018: alterou a RDC 27/2010. Dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.
  • RDC 239/2018: estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares.
  • Instrução Normativa 28/2018: estabelece as listas de constituintes, limites de uso, alegações e rotulagem complementar dos suplementos alimentares.

Quando começaram a vigorar as regras para os suplementos alimentares?

Embora a categoria de suplementos alimentares tenha sido criada em 27 de julho de 2018, com a publicação da RDC 243, foi previsto um prazo de adequação de 5 anos, que se encerra em julho de 2023.

Dentro desse prazo, os produtos que eram enquadrados em outras categorias e estavam regularizados junto à vigilância sanitária podem ser comercializados de acordo com as regras anteriores, desde que não sejam alteradas as condições dessa aprovação.

Entretanto, o processo de adequação desses produtos em transição deve ser de maneira integral e em ato único, em outras palavras, caso a empresa responsável tenha o interesse de incorporar algum requisito das regras atuais, ela deverá atender aos demais itens. Não foi prevista a possibilidade de uma adequação progressiva.

Em relação aos produtos registrados, a adequação às novas regras requer a aprovação da Anvisa.

Os novos produtos, ou seja, aqueles que foram desenvolvidos depois de 27 de julho de 2018, devem atender na íntegra aos requisitos da RDC nº 243/2018.

Como saber se um suplemento alimentar está regularizado?

Importante lembrar que, até o final do prazo de adequação, podem ser encontrados no mercado tanto os produtos regularizados conforme as regras anteriores como também aqueles que já atendem o novo marco normativo.

Pela novas regras, nem todos os suplementos devem ser registrados na Anvisa. Somente aqueles que contêm enzimas ou probióticos devem ter, obrigatoriamente, registro. Os suplementos registrados são avaliados e aprovados pela Anvisa antes de sua colocação no mercado. O número de registro deve ser declarado na rotulagem do produto e pode ser conferido no portal da Anvisa.

Os demais suplementos são dispensados dessa exigência. Ou seja, seguem um rito administrativo simplificado que facilita seu acesso ao mercado. Em contrapartida, os fabricantes precisam declarar que atendem às regras e comunicar o início da fabricação ou importação do produto ao órgão local de vigilância sanitária (do estado ou município).

 Leia Também: Isenção de Registro de Produtos na Anvisa

 Lignum Consultoria e Engenharia trabalha auxiliando na regularização de Empresas e Produtos.

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Escrito por: Lara Netto Rocha

Fontes: