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Produção de polpa e suco de frutas artesanais em Estabelecimento Familiar Rural

O Decreto Nº 10.026, de 25 de setembro de 2019 regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

Um estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de fruta é definido por estabelecimento localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, onde seja desenvolvida a produção de polpa ou de suco de fruta.

A polpa de fruta é o produto não fermentado, não concentrado, obtido de fruta polposa, por processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos em suspensão, conforme estabelecido no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e que atenda ao padrão de identidade e qualidade do produto previsto em regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Registro de Estabelecimentos e de Polpa e Suco de Fruta:

Os estabelecimentos familiares rurais de produção de polpa e suco de fruta são registrados por meio do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários – Sipeagro, disponível no portal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O registro de que trata o é realizado com a apresentação dos seguintes documentos por meio do Sipeagro:

  • Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, caso o estabelecimento possua;
  • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou documento correlato, conforme lei específica;
  • Anotação de responsabilidade técnica ou documento equivalente expedido pelo conselho de classe do responsável técnico ou declaração do órgão de extensão rural credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – Anater;
  • Memorial descritivo das instalações e dos equipamentos do estabelecimento;
  • Manual de boas práticas de elaboração dos produtos; e
  • Laudo de análise físico-química e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que ateste sua potabilidade e contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros:
    • Cor;
    • Turbidez;
    • pH;
    • Coliformes totais; e
    • Cloro residual.

Poderá ser solicitado laudo analítico da polpa ou do suco de fruta e laudo analítico e detalhamento dos componentes da matéria-prima ou dos demais ingredientes no caso de ser necessário esclarecer a composição ou de envolver riscos à saúde do consumidor.

Os registros de que tratam terão validade no território nacional pelo prazo de dez anos, renovável por igual período, observada a validade da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou de documento correlato apresentado no momento da solicitação de registro.

A Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar deverá ser atualizada no Sipeagro durante o período de validade do registro, sob pena de cancelamento do registro.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá recusar ou cancelar o registro da polpa e do suco de fruta produzidos por estabelecimento familiar rural nos casos em que a rotulagem, a embalagem ou outras características possam induzir o consumidor a erro quanto à classe, ao tipo ou à natureza do produto.

Leia também: O que são as Boas Práticas de Fabricação (BPF) de Alimentos?

A Rotulagem de Polpa e Suco de Fruta: 

O rótulo é toda a inscrição, a legenda, a imagem ou a matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, fixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada, sobre:

  • A embalagem da polpa e do suco de fruta;
  • A parte plana da cápsula;
  • Outro material empregado na vedação do recipiente.

O rótulo da polpa e do suco de fruta conterá, em cada unidade, as seguintes informações, em caracteres visíveis e legíveis:

  • A denominação da polpa ou do suco de fruta, de acordo com a regulamentação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • O nome do agricultor familiar e o endereço do estabelecimento familiar rural onde foi produzido;
  • O número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou documento correlato;
  • O número do registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Os ingredientes, em ordem decrescente de volume;
  • O número do lote e o prazo de validade da polpa ou do suco de fruta; e
  • O conteúdo líquido, expresso em massa (gramas ou quilogramas) ou em volume (mililitros ou litros);
  • A frase de advertência conforme estabelecido em legislação específica;
  • Outras informações previstas em legislação específica da Anvisa; e
  • A expressão “Indústria Brasileira”, por extenso ou abreviado.

O rótulo da polpa ou do suco de fruta não poderá conter informação que suscite dúvida, que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, à composição, à classificação, à padronização, à natureza, à origem, ao tipo, à qualidade, ao rendimento ou à forma de consumo da polpa ou do suco de fruta, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa.

As disposições e as dimensões mínimas para a indicação na embalagem da denominação da polpa e do suco de frutas deverão ser legíveis, impressas em caixa alta e com altura de letra igual ou superior a dois milímetros.

O Controle do Estabelecimento: 

Os estabelecimentos de produção de polpa e de suco de fruta devem dispor:

  • Da infraestrutura básica adequada para a produção, a manipulação, o envasilhamento, a exportação, a circulação e a comercialização de polpa e de suco de fruta, de acordo com suas atividades e linhas de produção desenvolvidas; e
  • De responsável técnico pela produção e manipulação, com qualificação profissional e registro no respectivo conselho profissional ou declaração do órgão de extensão rural oficial que preste assistência técnica sob supervisão de profissional habilitado;

Os estabelecimentos devem adotar programa permanente de boas práticas de fabricação em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e observarão os preceitos relativos à inocuidade das polpas e dos sucos de fruta.

Além disso, devem também estar aptos a realizar o controle de qualidade da matéria-prima ou do ingrediente responsável pela característica sensorial do produto, dos demais ingredientes e da polpa e do suco de fruta elaborados ou manipulados e dos estoques e prestarão as informações sobre o controle ao órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante solicitação.

A quantidade máxima anual para a produção em estabelecimento familiar rural é de:

  • Oitenta mil quilogramas, para as polpas de fruta; e
  • Oitenta mil litros, para os sucos de fruta.

Os equipamentos, os vasilhames e os utensílios empregados na produção, na preparação, na manipulação, no beneficiamento, no acondicionamento e no transporte de polpa e de suco de fruta deverão ser apropriados para a finalidade a que se destinam e deverão observar as exigências sanitárias e de higiene.

Infrações e Multas: 

De acordo com o decreto Nº 10.026 se constitui infração administrativa a prática isolada ou cumulativa as seguintes condutas:

  • Produzir, preparar, beneficiar, envasilhar, acondicionar, rotular, transportar, exportar, ter em depósito e comercializar polpa e suco de fruta que estejam em desacordo com os padrões de identidade e qualidade estabelecidos e em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Produzir ou fabricar, acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar, comercializar no território nacional e exportar polpa e suco de fruta, sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar polpa e suco de fruta sem comprovação de procedência, por meio de documento fiscal, e sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Adulterar, falsificar ou alterar propositalmente a polpa e o suco de fruta;
  • Ampliar, reduzir ou remodelar a área de produção de polpa e suco de fruta registrada, em desacordo com as normas específicas estabelecidas ou sem comunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Fazer funcionar o estabelecimento familiar rural para a produção de polpa e suco de fruta sem a infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas;
  • Alterar a composição da polpa e do suco de fruta registrados sem comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Utilizar rótulo em desconformidade com as normas vigentes;
  • Adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteração proposital ou adulteração da polpa e do suco de fruta, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis às atividades do estabelecimento, que deverão ser mantidas sob rigoroso controle em local isolado e apropriado;
  • Deixar de atender à notificação ou à intimação realizada no âmbito da ação fiscalizatória no prazo estabelecido;
  • Embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;
  • Fazer uso de processo, de substância ou de aditivo não autorizados para a polpa e o suco de fruta;
  • Prestar declaração falsa ou inexata perante o órgão fiscalizador;
  • Fazer uso de sinal de conformidade instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sem a autorização do órgão;
  • Agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador;
  • Manter matéria-prima, outros ingredientes, polpa e suco de fruta armazenados em condições inadequadas quanto à segurança e à integridade dos produtos, deteriorados ou com validade vencida;
  • Utilizar, no acondicionamento de polpa e suco de fruta, matéria-prima, embalagens e recipientes que não atendam às normas técnicas e sanitárias; e
  • Utilizar ingrediente não permitido para elaboração ou fabricação de alimentos, polpa ou suco de fruta.

Para os estabelecimento com infringência às infrações acima estão sujeito a:

  • Advertência;
  • Multa no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais);
  • Inutilização da polpa e do suco de fruta, da matéria-prima ou dos demais ingredientes e do rótulo;
  • Interdição de estabelecimento, seção ou equipamento;
  • Suspensão da fabricação da polpa e do suco de fruta;
  • Suspensão do registro da polpa e do suco de fruta;
  • Suspensão do registro do estabelecimento;
  • Cassação do registro do estabelecimento, acumulável com a proibição de venda e publicidade da polpa e do suco de fruta; e
  • Cassação do registro da polpa e do suco de fruta, acumulável com a proibição de sua venda e publicidade.

Leia também: Projeto de Fábrica: Garante a Segurança dos Alimentos e Otimize a sua Produção

A Lignum Consultoria e Engenharia trabalha auxiliando no Registro de Produto e Estabelecimento no MAPA.

Entre em contato conosco!

Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

Logo.Anvisa

Isenção de Registro de Produtos na Anvisa

No Brasil, os órgãos responsáveis pelo registro de produtos alimentícios são a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e o MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).

A RDC n° 240 de 26 de julho de 2018, juntamente com a RDC n° 27 de 6 de agosto de 2010 explicitam quais produtos têm obrigatoriedade de registro na Anvisa e quais são dispensados de registro:

Produtos isentos de Registros, mas que precisam do Comunicado de Início de Fabricação:

  • Açúcares, produtos para adoçar adoçantes dietéticos;
  • Aditivos alimentares;
  • Águas adicionadas de sais;
  • Água mineral natural e água natural;
  • Alimentos e bebidas com informação nutricional complementar;
  • Alimentos para controle de peso;
  • Alimentos para dietas com restrição de nutrientes;
  • Alimentos para dietas com ingestão controlada de açúcares;
  • Alimentos para gestantes e nutrizes;
  • Alimentos para idosos;
  • Alimentos para atletas;
  • Balas, bombons e gomas de mascar;
  • Café, cevada, chá, erva mate e produtos solúveis;
  • Chocolate e produtos de cacau;
  • Coadjuvantes de tecnologia e embalagens;
  • Enzimas e preparações enzimáticas;
  • Especiarias, temperos e molhos;
  • Gelo, gelados comestíveis e preparados para gelados comestíveis;
  • Misturas para o preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo;
  • Óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal;
  • Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos;
  • Produtos protéicos de origem vegetal;
  • Produtos de vegetais (exceto palmito), produtos de frutas e cogumelos comestíveis;
  • Vegetais em conserva (palmito);
  • Sal, sal hipossódico / sucedâneos do sal;
  • Suplemento vitamínico ou mineral.

Produtos isentos do registro sanitário e dispensadas do Comunicado de início de fabricação: 

  • Matérias-primas alimentares e os alimentos in natura;
  • Aditivos alimentares (intencionais) inscritos na Farmacopéia Brasileira, os utilizados de acordo com as Boas Práticas de Fabricação e aqueles dispensados pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
  • Produtos alimentícios elaborados conforme Padrão de Identidade e Qualidade, usados como ingredientes alimentares, destinados ao emprego na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos na legislação brasileira de alimentos;
  • Produtos de panificação, de pastifício, de pastelaria, de confeitaria, de doceria, de rotisseria e de sorveteria, quando exclusivamente destinados à venda direta ao CONSUMIDOR, efetuada em balcão do próprio PRODUTOR, mesmo quando acondicionados em recipientes ou embalagens com finalidade de facilitar sua comercialização.

O Comunicado de Início de Fabricação?

O Comunicado de Início de Fabricação é um formulário, constante no anexo X da Resolução nº 23/2000, onde a empresa fabricante ou importadora comunica à Anvisa que estará iniciando, a partir de determinada data, a fabricação do produto alimentício.

A empresa fabricante ou importadora do produto isento de registro irá preencher o Formulário de comunicado de início de fabricação (anexo X da Resolução nº 23/2000), entregar o formulário preenchido no órgão de vigilância sanitária onde está localizada a empresa (estadual ou municipal), conforme procedimentos definidos no item 5.1.

A partir da entrega do comunicado pela empresa, o órgão de vigilância sanitária tem um prazo de 60 dias para proceder à inspeção do estabelecimento, a fim de verificar o atendimento às Boas Práticas de Fabricação.

A realização da inspeção neste prazo dependerá, isoladamente ou em conjunto, da natureza do produto, do risco associado ao produto, da data da última inspeção e do histórico da empresa.

Leia também: Como saber se seu produto alimentício precisa de registro na ANVISA ou no MAPA?

A Lignum Consultoria e Engenharia trabalha fazendo o registro de produtos na ANVISA e no MAPA.

Entre em contato conosco!

Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

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O que é e para que serve o selo SISBI?

A sigla SISBI-POA significa “Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal”. 

Ele faz parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), que padroniza e harmoniza os procedimentos de inspeção de produtos de origem animal para garantir a inocuidade e segurança alimentar.

Dessa forma, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os os Consórcios Públicos Municipais podem solicitar a equivalência dos seus Serviços de Inspeção. Contudo, vale ressaltar que os produtos com este selo não podem ser comercializados fora do país.

Resumindo, a finalidade do SISBI-POA é permitir que produtos de origem animal de um estado possam ser vendidos legalmente em outro.

Por exemplo,  um estabelecimento que produz queijo em Minas Gerais para poder vender no estado do Rio de Janeiro, é necessário estar adequado ao sistema de inspeção. O SISBI-POA cria essa possibilidade sem a necessidade do Serviço de Inspeção Federal (SIF).

Leia também sobre a diferença entre SIF, SIE e SIM.

Quais as vantagens de aderir o SISBI-POA?

São diversas vantagens em aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, como:

  • Rompimento das barreiras comerciais;
  • Melhoria na prestação do serviço à população;
  • Garantia de alimentos seguros;
  • Respeito ao Código de Defesa do Consumidor;
  • Formalização e legalidade do empreendimento;
  • Expansão de seu mercado consumidor;
  • Aumento na lucratividade do empreendimento.

Como conseguir o SISBI-POA?

O Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) instituiu a Portaria nº 1.323/2013, que determina que todos os estabelecimentos a serem registrados no serviço de inspeção do IMA sejam automaticamente inseridos no SISBI-POA. Seu objetivo foi padronizar a qualidade, diminuir a burocracia e facilitar o trâmite comercial de produtos fora do estado.

De acordo com o IMA, são pré-requisitos para a inserção automática do estabelecimento no SISBI a implantação de programas de autocontrole e o registro de todos os rótulos e produtos com a logomarca do sistema de inspeção

Aos estabelecimentos que já eram registrados no IMA, a adesão ao SISBI é facultativa. Para tal, precisam atender aos seguintes pré-requisitos:

  • Possuir registro definitivo;
  • Ter a estrutura, os equipamentos, os produtos elaborados e a capacidade de processamento em conformidade com os projetos aprovados pelo IMA;
  • Possuir todos os rótulos aprovados sem ressalvas pelo IMA;
  • Ter implantado manuais de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Procedimentos Padrão de Higiene Operacional (PPHO), como programas de autocontrole, os quais devem possuir registros auditáveis.

Precisa de ajuda para conseguir equivalência do SIM ou SIE ao SISBI-POA?

Conte com o suporte da Lignum para isso!

Referências:

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).

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Serviços de Inspeção: a diferença entre SIF, SIE e SIM

Você já reparou que diversos produtos de origem animal no supermercado tem o selo SIM, SIE ou SIF? Sabe pra que eles servem?

Eles são Serviços de Inspeção que atestam a origem e os cuidados durante a industrialização do produto. Na prática, é a garantia que o produto passou por inspeção e não está sendo vendido de forma clandestina.

No Brasil, existem três tipos de selos de inspeção em produtos de origem animal, variando de acordo com a região de atuação. Sendo eles:

Selo SIF:

O Serviço de Inspeção Federal é vinculado ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), sendo responsável por assegurar a qualidade de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis destinados ao mercado interno e externo, bem como de produtos importados.

Dessa forma, produtos de origem animal que tem comercialização em âmbito nacional e internacional precisam do selo SIF.

Selo SIE:

O Serviço de Inspeção Estadual e é vinculado às Secretarias de Agricultura dos estados. Com esse selo o produtor tem a autorização para a comercialização estadual, sendo que as exigências e obrigações variam de estado para estado.

Selo SIM:

O Serviço de Inspeção Municipal, realiza fiscalização e inspeção dos estabelecimentos que realizam apenas o comércio dentro do Município. Este serviço também pode ser operacionalizado pelos consórcios públicos intermunicipais, de acordo com a Instrução Normativa nº 29, de 23 de abril de 2020.

É importante ressaltar que para obter os selos de inspeção também é necessário realizar o registro do estabelecimento e adequar o local e a produção de acordo com todas as exigências requeridas para cada tipo de inspeção.

A Lignum Engenharia e Consultoria trabalha com soluções para auxiliar nossos clientes a obterem os selos de inspeção e estarem de acordo com essas exigências.

Precisa de obter um selo de inspeção e não sabe como?

Entre em contato que podemos te ajudar!

Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Referências:

https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-animal/sif

https://foodsafetybrazil.org/quantos-sao-e-quais-as-diferencas-entre-os-servicos-de-inspecao-para-produtos-de-origem-animal-existentes-no-brasil/