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Selo Arte: O que é? Quais produtos podem ter e como obtê-lo? 

O que é o selo ARTE?

O Selo Arte é um certificado que assegura que o produto alimentício de origem animal foi elaborado de forma artesanal, com receita e processo que possuem características tradicionais, regionais ou culturais. Por intermédio da certificação, assegura-se que o produto atestado possui propriedades organolépticas únicas e inerentes ao “fazer artesanal” próprio de determinada região, tradição ou cultura. Pelas peculiaridades dos insumos e procedimentos adotados na elaboração dos produtos artesanais, dificilmente se consegue reproduzir suas características de palatabilidade fora do contexto onde eles são originalmente produzidos.

A certificação ARTE permite que produtos artesanais, como produtos lácteos, derivados de ovos, produtos cárneos, pescados, seus derivados e produtos de abelhas possam ser vendidos livremente por todo território nacional, proporcionando a desburocratização de registro e comercialização para produtores artesanais que se encaixem nos requisitos exigidos pelas regulamentações do selo.

Até agora, seis estados já concedem o Selo Arte, de acordo com o ministério: Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Santa Catarina, Pará e São Paulo. Os estados com a maior quantidade de produtos com a certificação são Minas Gerais e São Paulo. Outras cinco Unidades da Federação deram início às tratativas com o Ministério da Agricultura.

Quais são os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal?

São os produtos comestíveis elaborados com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, devendo ser submetidos ao controle do Serviço de Inspeção Oficial. Para ser considerado Artesanal, os produtos deverão atender aos requisitos presentes no Decreto nº 9.918/2019. 

A determinação da origem é realizada através dos dados de identificação das matérias-primas de origem animal utilizadas na fabricação ou no processo de obtenção do produto artesanal, na hipótese de as matérias-primas não serem produzidas na propriedade onde estiver localizada a unidade de processamento. É resultante de técnicas predominantemente manuais adotadas por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo. O produto artesanal final deve ser individualizado, genuíno e manter a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto. 

Quais são os requisitos para os produtos alimentícios artesanais?

Para que os produtos alimentícios sejam considerados artesanais devem preencher os seguintes requisitos: 

I. as matérias-primas de origem animal devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou devem ter origem determinada; 

II. as técnicas e os utensílios adotados, que determinem as características do produto final, devem prescindir de dispositivos mecânicos ou eletrônicos, de forma a valorizar o trabalho humano em detrimento da automação. 

III. o processo produtivo deve adotar boas práticas na fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor; 

IV. as unidades de produção de matéria-prima, próprias ou de origem determinada, devem adotar boas práticas agropecuárias na produção artesanal; 

V. o produto final deve ser individual, genuíno e manter a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto, sendo permitida variabilidade sensorial entre os lotes; 

VI. o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos; e VII. o processamento deve ser feito prioritariamente a partir de receita tradicional, que envolve técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores.

Quais são os requisitos para obtenção do selo ARTE?

Para obtenção do Selo Arte devem ser atendidos três requisitos básicos: 

I. Cadastro no Sistema Nacional de Cadastro de Serviços de Inspeção, Estabelecimentos e Produtos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 

II. Relatório de fiscalização, emitido pelo Serviço Oficial, que comprove o atendimento às Boas Práticas Agropecuárias. 

III. Memorial descritivo do produto (característica do produto).

Como solicitar o selo ARTE?

O produtor interessado deve possuir um registro junto ao Serviço de Inspeção Oficial do Município, Estado ou do Distrito Federal. O Serviço de Inspeção Oficial deverá estar com o cadastro atualizado, assim como com os dados dos estabelecimentos e produtos registrados no sistema informatizado específico disponibilizado pelo MAPA. 

A seguir, para solicitar o Selo Arte ele deverá entrar no Sistema eletrônico de Cadastro Nacional de Produtos Artesanais e protocolar a sua petição, anexando as informações necessárias à análise técnica.

Leia Também: Como saber se seu produto alimentício precisa de registro na ANVISA ou no MAPA?

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Referências: 

BRASIL.  LEI Nº 13.860, DE 18/07/2019 Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências. Diário Oficial da União. 18  jul. 2019.

BRASIL. DECRETO Nº 9.918, DE 18/07/2019 REGULAMENTA O ART. 10-A DA LEI Nº 1.283, DE 18/12/1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. Diário Oficial da União. 18  jul. 2019.

BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 23/07/2019. Institui o Manual de Construção e Aplicação do Selo ARTE. Diário Oficial da União. 23  jul. 2019.

BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 67, DE 10/12/2019. Estabelece os requisitos para que os Estados e o Distrito Federal realizem a concessão de Selo Arte. Diário Oficial da União. 10  dez. 2019.

BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73, DE 23/12/2019. Estabelece o Regulamento Técnico de Boas Práticas Agropecuárias destinadas aos produtores rurais fornecedores de leite para a fabricação de produtos lácteos artesanais. Diário Oficial da União. 23  dez. 2019.

BRASIL. LEI Nº 1.283, DE 18/12/1950. Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. Diário Oficial da União. 18  dez. 1950.

BRASIL. LEI Nº 13.680, DE 14/06/2018. Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. Diário Oficial da União. 14  dez. 2018.

Selo Arte certifica produtos artesanais e amplia a comercialização da produção. Governo do Brasil. 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/agricultura-e-pecuaria/2021/05/selo-arte-certifica-produtos-artesanais-e-amplia-a-comercializacao-da-producao>. Acesso em 26 mai. 2022.
alcoholic drinks on wooden table in glasses, mugs and shots with barrel in background

Registro de estabelecimentos e produto para bebidas e fermentados acéticos: IN Nº 72, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018

A IN n° 72 de 16 de novembro de 2018 aprova os requisitos e os procedimentos administrativos para o registro de estabelecimentos e de produtos classificados como bebidas e fermentados acéticos.

Ela trata dos requisitos e procedimentos administrativos aplicados para:

I – o registro de estabelecimento e de produto;

II – a elaboração de produto em unidade industrial e em estabelecimento de terceiro; e

III – a contratação de unidade volante de envasilhamento de produto.

Nela ficam aprovados os seguintes anexos:

I – Anexo I: modelo para elaboração do memorial descritivo das instalações e equipamentos;

II – Anexo II: relação de documentos necessários para registro de estabelecimento;

III – Anexo III: modelo de declaração de assistência técnica e extensão rural oficial (vinho); e

IV – Anexo IV: Modelo da declaração do órgão de extensão rural oficial. (bebidas e derivados da uva e do vinho).

A apresentação das solicitações e documentos necessários aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa deve ocorrer no sítio eletrônico do MAPA, na rede mundial de computadores no endereço http//:www.agricultura.gov.br, exclusivamente pelo Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários – SIPEAGRO.

Dos Requisitos e Procedimentos para o Registro de Estabelecimento:

A solicitação para registro de estabelecimento deve ser apresentada ao MAPA por meio do Sistema SIPEAGRO. Os documentos apresentados devem ser previamente aprovados antes da realização da vistoria no estabelecimento. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA), designado pelo Serviço de Inspeção competente da SFA-UF, depois de analisados e aprovados os documentos relacionados no Anexo II, e com base nas informações obtidas em vistoria realizada no estabelecimento, elaborará o Laudo de Vistoria.

O MAPA, por meio do Serviço de Inspeção competente da SFA-UF, procederá ao registro do estabelecimento depois da elaboração de Laudo de Vistoria favorável ao registro. O registro de estabelecimento é único e exclusivo para cada unidade produtiva, não se admitindo que duas ou mais empresas sejam registradas em uma mesma planta industrial.

Dos Requisitos e dos procedimentos para o registro de produto:

A solicitação para registro de produto deve ser apresentada ao MAPA por meio do Sistema SIPEAGRO. O registro será concedido automaticamente, ficando condicionada à disponibilização desta função no sistema SIPEAGRO.

Poderão ser solicitados laudos analíticos complementares, detalhamento dos componentes da matéria-prima, ingrediente ou produto, assim como qualquer informação que a fiscalização julgar pertinente para os casos em que for necessário esclarecer a composição ou processo de produção, houver suspeita de riscos à saúde do consumidor ou para subsidiar a decisão do órgão fiscalizador.

Caso a informação a ser apresentada ao MAPA seja considerada pela empresa como segredo de negócio e indicada como confidencial, caberá a este órgão tomar todas as medidas necessárias para manter o sigilo das informações, nos termos do artigo 195, inciso XIV da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 que veda a concorrência desleal.

Os produtos são registrados de forma distinta sempre que forem diferentes em relação à sua composição, ainda que possuam a mesma denominação, para o mesmo estabelecimento.

As alterações da composição de um produto não acarretam em concessão de um novo registro, desde que mantida a mesma denominação. Será cancelado o registro que apresente mesma denominação e composição de produto já registrado.

A utilização de diferentes marcas comerciais, pelo mesmo estabelecimento, não enseja novo registro de produto, devendo ser indicado no campo apropriado do Sistema SIPEAGRO todas as marcas a serem utilizadas.

Os produtos que tiverem suas características alteradas pelo processo de elaboração ensejar diferentes registros, por exemplo, duas bebidas com os mesmos ingredientes que forem envelhecidas por tempos diferentes e precisarão de dois registros.

Produto submetido a tratamentos físicos, tais como: separação por membrana, ultrassom, alta pressão, pasteurização, congelamento, decantação, dentre outros, não enseja diferentes registros, desde que o tratamento não altere sua composição.

O produto será registrado somente na unidade central, sendo este registro válido para todas as unidades industriais e estabelecimentos de terceiros, indicadas no certificado de registro deste produto.

Da Expedição do Certificado de Registro de Estabelecimento e do Certificado de Registro de Produto:

O Certificado de Registro de estabelecimento ou produto será expedido pelo SIPEAGRO, ficando à disposição do interessado no respectivo sistema.

O certificado de registro de estabelecimento ou de produto emitido em função da alteração de registro manterá a mesma data de vigência do certificado de registro anterior.

DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO RÓTULO DO PRODUTO:

Caso o estabelecimento contratante ou a unidade central opte por não fazer constar do rótulo o nome empresarial e o endereço do contratado ou unidade industrial, deve ser inserida no rótulo do produto uma das seguintes expressões, conforme o caso:

I – PRODUZIDO E ENVASILHADO SOB RESPONSABILIDADE DE, seguida do nome empresarial e do endereço da unidade central; ou

II – PADRONIZADO E ENVASILHADO SOB RESPONSABILIDADE DE, seguida do nome empresarial e do endereço da unidade central.

A rastreabilidade do produto deve ser informada, em campo específico, na solicitação ou alteração de registro de produto no SIPEAGRO.

O número de registro do produto no MAPA ou o número do registro do estabelecimento importador, quando bebida importada, deve ser declarado no rótulo precedido da expressão “Registro MAPA:” ou “Registro do importador no MAPA:”, de forma a reproduzir fielmente a codificação impressa no certificado de registro.

Devem ser observados os seguintes critérios gráficos para a declaração da expressão e número de registro mencionado no caput:

I – altura de caracteres de mesma dimensão para a denominação, em conformidade com o item 4 da Instrução Normativa MAPA nº 55, de 18 de outubro de 2002;

II – largura total mínima de trinta milímetros;

III – afastamento das demais informações e figuras no rótulo de no mínimo um milímetro;

IV – sobre fundo em cor sólida, sem a presença de variação de textura, cores ou tonalidades; e

V – em cor contrastante com o fundo.

O número de registro do produto produzido e envasilhado por estabelecimento de terceiro contratado ou unidade industrial deve ser aquele obtido pela unidade central, não cabendo registro deste produto pelo estabelecimento de terceiro contratado ou pela unidade industrial.

Leia Também: Como saber se seu produto alimentício precisa de registro na ANVISA ou no MAPA?

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

  • GOVERNO FEDERAL – MAPA

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POP’s – Procedimentos Operacionais Padronizados

A Resolução – RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002 dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. 

Nela, Procedimento Operacional Padronizado – POP, é definido como procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na produção, armazenamento e transporte de alimentos. 

Os estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos devem desenvolver, implementar e manter para cada item relacionado abaixo um Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs: 

a) Higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios. 

b) Controle da potabilidade da água. 

c) Higiene e saúde dos manipuladores. 

d) Manejo dos resíduos. 

e) Manutenção preventiva e calibração de equipamentos. 

f) Controle integrado de vetores e pragas urbanas. 

g) Seleção das matérias-primas, ingredientes e embalagens. 

h) Programa de recolhimento de alimentos. 

Os POPs devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico, responsável pela operação, responsável legal e ou proprietário do estabelecimento, firmando o compromisso de implementação, monitoramento, avaliação, registro e manutenção dos mesmos. Os POPs podem ser apresentados como anexo do Manual de Boas Práticas de Fabricação do estabelecimento.

Leia Também: O que são as Boas Práticas de Fabricação de Alimentos?

A implementação dos POPs deve ser monitorada periodicamente de forma a garantir a finalidade pretendida, sendo adotadas medidas corretivas em casos de desvios destes procedimentos. As ações corretivas devem contemplar o destino do produto, a restauração das condições sanitárias e a reavaliação dos Procedimentos Operacionais Padronizados.

Deve-se prever registros periódicos suficientes para documentar a execução e o monitoramento dos Procedimentos Operacionais Padronizados, bem como a adoção de medidas corretivas. Esses registros consistem de anotação em planilhas e ou documentos e devem ser datados, assinados pelo responsável pela execução da operação e mantidos por um período superior ao tempo de vida da prateleira do produto. 

Ademais, deve-se avaliar, regularmente, a efetividade dos POPs implementados pelo estabelecimento e, de acordo com os resultados, deve-se fazer os ajustes necessários. Os Procedimentos Operacionais Padronizados devem ser revistos em caso de modificação que implique em alterações nas operações documentadas. 

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

  • Resolução – RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002
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AFE – Autorização de Funcionamento da ANVISA

O que é AFE? 

A Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) é uma concessão feita pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Ela concede a empresa ou instituição solicitante, a permissão para exercer atividades relacionadas ao ramo de saúde, cosméticos, saneantes e produtos farmacêuticos, dentre eles farmácias, drogarias, empresas de medicamentos e insumos farmacológicos.

A empresa que não tiver a autorização de funcionamento do órgão sanitário competente comete infração sanitária e estará sujeita à pena de advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa, de acordo com os termos da Lei nº 6.437/1977.

Quem precisa de AFE? 

A Autorização de Funcionamento (AFE) é exigida de empresas que realizem atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humanos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes, saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais.

Quem não precisa de AFE? 

I – Comércio varejista de produtos para saúde de uso leigo*

II – Filiais que exercem exclusivamente atividades administrativas, sem armazenamento, desde que a matriz possua AFE

III – Comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes

IV – Empresas que exercem exclusivamente atividades de fabricação, distribuição, armazenamento, embalagem, exportação, fracionamento, transporte ou importação de matérias-primas, componentes e insumos não sujeitos a controle especial, destinados à fabricação de produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes

V – Empresas que realizam exclusivamente a instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos para saúde

VI – Empresas que realizam exclusivamente a instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos para saúde estão dispensadas de ter AFE. Nesse caso, elas precisam da licença sanitária, emitida pelo órgão de vigilância sanitária local.

Como solicitar a AFE?

Para solicitar a AFE é necessário cadastrar a empresa no site da Anvisa, além de comprovar seu porte. Além disso, deve-se fazer uma petição eletrônica no site.

Essa petição eletrônica consiste em um serviço que possibilita que a petição seja protocolada e enviada de maneira digital ao distribuidor competente ou à Vara em que tramita o processo. Pode-se realizá-la de duas maneiras: através do Sistema de Peticionamento ou Sistema Solicita.

Leia Também: Como saber se seu produto alimentício precisa de registro na ANVISA ou no MAPA?

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

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Perguntas e Respostas – Uso do SIPEAGRO no Registro de Estabelecimentos Alimentação Animal 

 O SIPEAGRO – Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários é uma das plataformas do Ministério da Agricultura que permite aos interessados solicitarem registro de estabelecimentos e o acompanhar os trâmites de suas solicitações.

Acesse o sistema SIPEAGRO pelo link: SISTEMA SIPEAGRO.

Como uma forma de facilitar o uso do sistema SIPEAGRO, o MAPA fez um documento de perguntas e respostas, a seguir trazemos as principais dúvidas e suas respostas:

Quais estabelecimentos precisam ser registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento? 

De acordo com o Art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto 6.296 de 11 de dezembro de 2007, todo estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe e comercie produto destinado à alimentação animal deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). 

O estabelecimento pelo qual sou responsável somente elabora produtos dispensados de registro. Neste caso, necessito de registro para o estabelecimento? 

Sim. O estabelecimento deve ser registrado nas categorias de fabricante e/ou fracionador e/ou importador, de acordo com a Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009.

O MAPA cobra taxas para registrar o estabelecimento? 

Não. O MAPA não cobra quaisquer taxas para os processos de solicitação de registro de estabelecimento. 

Os estabelecimentos que apenas comercializam produtos destinados à alimentação animal necessitam de registro no MAPA? 

Não. O estabelecimento que apenas comercialize, armazene ou distribua produtos destinados à alimentação animal fica isento de registro, devendo, obrigatoriamente, cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho (Art. 8º do Decreto 6.296 de 11 de dezembro de 2007).

Leia Também: Registro de Estabelecimento e Produtos para Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

  • Dúvidas relativas à utilização do SIPEAGRO no registro de estabelecimentos – MAPA.
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O que é o SIF? Como conseguir o registro de estabelecimento?

O Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.) é vinculado ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, é o selo responsável por assegurar a qualidade de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis destinados ao mercado interno e externo, bem como de produtos importados. Assim, para comercializar produtos de origem animal em todos os estados brasileiros ou para exportar é necessário que a empresa obtenha o SIF. 

Atualmente, o SIF tem atuação em mais de 5 mil estabelecimentos brasileiros, todos sob a supervisão do DIPOA. Até receber o carimbo do SIF, o produto atravessa diversas etapas de fiscalização e inspeção, cujas ações são orientadas e coordenadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Dipoa), da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/Mapa).

Todos os produtos de origem animal sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são registrados e aprovados pelo S.I.F. visando garantir produtos com certificação sanitária e tecnológica para o consumidor brasileiro, respeitando as legislações nacionais e internacionais vigentes.

Mas como é o procedimento para obter esse registro?

Existem duas formas de obter o registro, sendo ele simplificado ou não:

Registro Simplificado (SIF e ER):

O registro poderá ser concedido por meio de procedimento simplificado (art. 9º da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021), mediante o depósito das informações e documentação de exigência, via processo eletrônico SEI, para estabelecimentos classificados como: 

  • Granja avícola; 
  • Posto de refrigeração; 
  • Queijaria; 
  • Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas; e 
  • Entreposto de produtos de origem animal. 

Para os casos em que o registro do estabelecimento tenha sido realizado por meio de procedimento simplificado, por força do artigo 41 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021, a primeira fiscalização do estabelecimento deverá ser realizada em período não superior a noventa dias, a contar da concessão do registro ou do início das atividades (conforme declarada no MTSE). 

A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro de seus produtos, previamente ao início da produção. Assim, após a concessão do registro do estabelecimento e antes do início das atividades, o responsável técnico deverá solicitar o registro dos produtos no Sistema PGA-SIGSIF, quando aplicável, conforme lista de “PRODUTOS QUE PRETENDEM PRODUZIR” apresentada no campo 12 do MTSE.

Registro Mediante Análise e Aprovação:

O registro poderá ser concedido, após análise e aprovação das informações e da documentação de exigência apresentadas (documentos para registro e relacionamento), via processo eletrônico SEI, e a realização de vistoria in loco do estabelecimento edificado, para estabelecimentos classificados como (art. 10 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021): 

  • Abatedouro frigorífico;
  • Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
  • Barco-fábrica; 
  • Abatedouro frigorífico de pescado; 
  • Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; 
  • Estação depuradora de moluscos bivalves; 
  • Unidade de beneficiamento de ovos e derivados; 
  • Granja leiteira; e 
  • Unidade de beneficiamento de leite e derivados.

Após a aprovação prévia do projeto e conclusão das obras, o responsável legal deve solicitar no processo administrativo de registro, via peticionamento eletrônico ou pela unidade de protocolo do MAPA, ao SIPOA da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado, uma vistoria para elaboração do Laudo de Inspeção, o qual também deve ser incluído pelo SIPOA no processo de solicitação de registro e posteriormente encaminhado à DREC para análise. Esses procedimentos aplicam-se, inclusive, para estabelecimentos já edificados.

A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro de seus produtos, previamente ao início da produção. Assim, após a concessão do registro do estabelecimento e antes do início das atividades, o responsável técnico deverá solicitar o registro dos produtos no Sistema PGA-SIGSIF, quando aplicável.

E quais os documentos necessários?

Para solicitação de registro de estabelecimentos junto ao SIF, independentemente da classificação do estabelecimento e do tipo de registro (simplificado ou não), o responsável legal pelo estabelecimento deverá apresentar os seguintes documentos: 

  • Plantas das edificações contendo: 
    • Planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos;
    • Planta de situação;
    • Planta hidrossanitária; 
    • Plantas de cortes longitudinal e transversal; e 
    • Planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores; 
  • Documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar; e 
  • Inscrição estadual, contrato social ou firma individual e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, no caso de solicitação por pessoa jurídica; ou 
  • Documento oficial de identificação, para os casos de registro de estabelecimento em nome de pessoa física; 
  • Documentação comprobatória de regularização do estabelecimento perante o órgão regulador da saúde, no caso de solicitação de relacionamento de casa atacadista;
  • Requerimento (conforme modelos disposto no sítio eletrônico do MAPA); 
  • Memorial técnico sanitário do estabelecimento – MTSE (conforme modelo disposto no sítio eletrônico);

Leia Também: Como saber se seu produto alimentício precisa de registro na ANVISA ou no MAPA?

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

  • Manual de instruções para solicitação de registro e relacionamento de estabelecimento de produtos de origem animal junto ao MAPA – MAPA (2021);
  • Serviço de Inspeção Federal (SIF).

fertilizante

Registro de Estabelecimento e Produtos para Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos

Segundo a Lei nº 6.894, de 16/12/1980, considera-se  fertilizante, a substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais; corretivo o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo; e inoculante, a substância que contenha microrganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal.

Sendo que, as pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispõe o regulamento, e os produtos devem ser igualmente registrados.

A solicitação para registro de estabelecimentos deve ser apresentada ao MAPA por meio do Sistema SIPEAGRO, sendo que os elementos informativos e documentais apresentados devem ser previamente aprovados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Agrícolas, da SFA no estado onde localiza o estabelecimento, antes da realização da vistoria no estabelecimento. O registro de estabelecimentos para Fertilizantes, Inoculante e Corretivos devem ser renovados a cada cinco anos.

Segundo o regulamento da lei n° 6.894 (16/12/1980), o pedido de registro será acompanhado de elementos informativos e documentais como: nome empresarial e endereço do estabelecimento; instrumento social e alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente, de que deverá constar endereço e competência para exercer a atividade requerida; inscrições federal, estadual e municipal; registro nos Conselhos de Engenharia ou de Química; licença ou autorização equivalente, expedida pelo órgão ambiental competente; especificação das atividades, instalações, equipamentos e capacidade operacional do estabelecimento; nome, tipo e natureza física dos produtos e origem das matérias-primas; entre outros.

O registro de produto só poderá ser concedido somente para uma unidade de estabelecimento de uma mesma empresa, podendo ser utilizado por todos os seus estabelecimentos registrados na mesma categoria do titular do registro do produto, tendo validade em todo o território nacional e prazo de vigência indeterminado. 

O pedido de registro será apresentado por meio de requerimento, constando os seguintes elementos informativos: 

I – nome ou nome empresarial, número do CPF ou CNPJ, endereço, número de registro e classificação do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 

II – nome do produto e sua classificação; 

III – matérias-primas;

IV – carga ou veículo ou aditivo ou micro-organismo e suporte; e garantias do produto.

O registro será concedido mediante a emissão de um certificado específico. 

Leia Também: O que é um layout de fábrica?

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

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Como regularizar a produção de cachaça?

Reconhecida como a segunda bebida mais consumida no Brasil, a cachaça se tornou uma aposta no setor de destilados. A produção da bebida tem se mostrado com um grande potencial de crescimento. 

A atividade deve ser enquadrada nas exigências das legislações e dos órgãos fiscalizadores. Caso contrário, o produtor estará em situação irregular, atuando na informalidade e sujeito a penalidades. 

Logo, juntamente com o aperto na fiscalização por parte de órgãos como o Instituto Mineiro da Agricultura (IMA) e o próprio Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e a necessidade de comercializar sua produção de forma mais profissional tem levado muitos produtores informais a considerar a possibilidade de legalizar a cachaça que produzem.

Porém, como é possível legalizar a produção de cachaça? 

Para legalizar a produção de cachaça primeiro é necessário uma formalização do negócio, tanto para quem já está produzindo e para quem ainda vai iniciar na atividade. Dessa forma, devem ser consideradas as adequações necessárias na área produtiva; a criação e o registro de uma marca de cachaça; e os custos do processo de registro e de comercialização formal (tributação).

A empresa deve ser constituída pelo registro em órgão competente e obter a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sendo importante fazer a escolha correta do Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Os códigos CNAE de interesse no setor da cachaça são: 11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas; 1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar.

Após a legalização do empreendimento, é necessário fazer o registro do estabelecimento e do produto do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Como é feito o registro de estabelecimento no MAPA?

O registro do estabelecimento no MAPA, para quem produz bebidas com fins comerciais, é obrigatório por lei e realizado de acordo com a atividade desenvolvida. O estabelecimento registrado como “produtor” e “atacadista” poderá vender somente cachaça a granel para outro(s) estabelecimento(s) registrado(s) no MAPA. Para vender o produto final engarrafado, a empresa deverá ter registro também como “envasilhador ou engarrafador”. Por outro lado, se a empresa não produz, mas padroniza e engarrafa, deverá ter o registro como “padronizador” e “envasilhador ou engarrafador”. 

O registro de estabelecimento no MAPA é feito exclusivamente pelo Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (SIPEAGRO). Sendo que para tal, são necessário os seguintes documentos de acordo Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018: 

1. CPF dos sócios da empresa ou do representante legal do estabelecimento; 

2. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 

3. Contrato social ou Ato Constitutivo consolidado com suas alterações, constando a atividade do estabelecimento (deve constar, no objetivo do contrato, a atividade empresarial desenvolvida – Código CNAE); 

4. Alvará de funcionamento da empresa, quando aplicável, expedido pela Prefeitura Municipal ou Administração Regional do DF; 

5. Anotação de responsabilidade técnica ou documento equivalente, expedido pelo Conselho de Classe do Responsável Técnico; 

6. Projeto; 

7. Memorial descritivo das Instalações e Equipamentos; 

8. Manual de Boas Práticas de Fabricação; 

9. Inscrição Estadual com respectivo Código CNAE; 

10. Laudo de análise físico-químico e microbiológico da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que ateste a sua potabilidade.

Leia também: Registro de Estabelecimentos: Bebidas em Geral, Vinho e Derivados”

E o registro do produto?

Assim como o estabelecimento, todos os produtos da empresa deverão ser registrados no MAPA. Para isso, a solicitação deverá ser feita por meio do Sistema SIPEAGRO, disponível no site do MAPA.

O Sistema SIPEAGRO concederá automaticamente o registro dos produtos cadastrados, devendo a empresa emitir o certificado de registro do produto pelo próprio sistema.

Leia Também: Registro de Produto: Bebidas em Geral, Vinho e Derivados

 Lignum Consultoria e Engenharia trabalha auxiliando no Registro de Produto e Estabelecimento no MAPA.

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

  • Cartilha “Como legalizar a produção de cachaça” – SEBRAE
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Registro de Produto: Bebidas em Geral, Vinho e Derivados

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é o órgão competente por registrar e bebidas em geral, vinho e derivados de uva. 

Os vinhos e derivados da uva e do vinho são regidos pela Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988, regulamentada pelo Decreto n° 8.198, de 20 de fevereiro de 2014. As bebidas são regidas pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, regulamentadas pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009.

Como é feito o registro do produto?

A solicitação de registro de estabelecimento e de produtos se faz via Internet por meio do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários – SIPEAGRO. 

Após a concessão do registro de estabelecimento, a empresa receberá novos usuários e senhas para o Representante Legal – RL e para o Responsável Técnico – RT, para registrar seus produtos. Somente o RT tem o perfil de usuário para registro de produtos.

A solicitação para registro de produto deve ser apresentada ao MAPA por meio do Sistema SIPEAGRO. A empresa deverá registrar todos os produtos que pretende produzir. 

A denominação, os percentuais dos ingredientes, aditivos, entre outras informações que compõem o padrão de identidade e qualidade (PIQ) do produto estão descritos no Decreto, na IN e na Resolução RDC/ANVISA correspondente ao produto. 

O MAPA disponibiliza uma versão simplificada de todos os produtos e seus padrões, clique AQUI! 

A solicitação será analisada e caso não existam exigências técnicas ou documentais será deferido o Registro de Produto, no qual constará o número do “Registro MAPA” ou “Registro do Importador no MAPA” a ser inserido na rotulagem do produto.

Os produtos serão registrados de forma distinta sempre que forem diferentes em relação à sua composição, ainda que possuam a mesma denominação, para o mesmo estabelecimento (IN nº 72, de 2018, art. 13):

  • As alterações da composição de um produto não acarretam em um novo registro, desde que mantida a mesma denominação;
  • A utilização de diferentes marcas comerciais, pelo mesmo estabelecimento, não enseja novo registro de produto, devendo ser informado no campo correspondente do SIPEAGRO todas as marcas a serem utilizadas;
  • Os produtos que tiverem suas características alteradas pelo processo de elaboração ensejar diferentes registros (exemplo: mesmo ingrediente mas diferentes tempos de envelhecimento);
  • Os produtos submetidos a diferentes tratamentos físicos não ensejam novo registro, desde que não seja alterada a sua composição.

O produto será registrado somente na unidade central, sendo este registro válido para todas as unidades industriais e estabelecimentos de terceiros, indicadas no certificado de registro do produto.

Quanto tempo dura o registro?

O registro de produto será deferido pelo MAPA com validade de 10 anos.

Existe alguma taxa para registrar o estabelecimento?

Não é cobrada nenhuma taxa para registro de estabelecimento.

Quais são os casos de isenção de registro?

Conforme o  art. 32, caput e incisos I a V da Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018 são isentos de registro no MAPA:

  • O produto destinado a concurso de qualidade;
  • O produto destinado ao desenvolvimento de pesquisa, desde que:
    • Seja identificado e segregado do destinado à comercialização; e
    • Disponha de documentação que caracterize a atividade de pesquisa.
  • A produção destinada ao consumo próprio, sem fim comercial;
  • Os serviços de alimentação, como lanchonetes, padarias, bares, restaurantes, supermercados, dentre outros estabelecimentos comerciais, cujos produtos são produzidos, envasados e vendidos diretamente ao consumidor final, no mesmo local, com indicação de consumo na embalagem de até um dia após o seu preparo; e
  • Os serviços de alimentação e demais estabelecimentos comerciais, como as estações de envase de bebidas, que engarrafam no mesmo local e procedam a imediata venda, de produtos regularmente registrados no MAPA.

Leia também: A RDC n° 259: Rotulagem de Alimentos Embalados

A Lignum Consultoria e Engenharia trabalha auxiliando no Registro de Produto e Estabelecimento no MAPA.

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

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Produção de polpa e suco de frutas artesanais em Estabelecimento Familiar Rural

O Decreto Nº 10.026, de 25 de setembro de 2019 regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

Um estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de fruta é definido por estabelecimento localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, onde seja desenvolvida a produção de polpa ou de suco de fruta.

A polpa de fruta é o produto não fermentado, não concentrado, obtido de fruta polposa, por processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos em suspensão, conforme estabelecido no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e que atenda ao padrão de identidade e qualidade do produto previsto em regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Registro de Estabelecimentos e de Polpa e Suco de Fruta:

Os estabelecimentos familiares rurais de produção de polpa e suco de fruta são registrados por meio do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários – Sipeagro, disponível no portal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O registro de que trata o é realizado com a apresentação dos seguintes documentos por meio do Sipeagro:

  • Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, caso o estabelecimento possua;
  • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou documento correlato, conforme lei específica;
  • Anotação de responsabilidade técnica ou documento equivalente expedido pelo conselho de classe do responsável técnico ou declaração do órgão de extensão rural credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – Anater;
  • Memorial descritivo das instalações e dos equipamentos do estabelecimento;
  • Manual de boas práticas de elaboração dos produtos; e
  • Laudo de análise físico-química e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que ateste sua potabilidade e contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros:
    • Cor;
    • Turbidez;
    • pH;
    • Coliformes totais; e
    • Cloro residual.

Poderá ser solicitado laudo analítico da polpa ou do suco de fruta e laudo analítico e detalhamento dos componentes da matéria-prima ou dos demais ingredientes no caso de ser necessário esclarecer a composição ou de envolver riscos à saúde do consumidor.

Os registros de que tratam terão validade no território nacional pelo prazo de dez anos, renovável por igual período, observada a validade da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou de documento correlato apresentado no momento da solicitação de registro.

A Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar deverá ser atualizada no Sipeagro durante o período de validade do registro, sob pena de cancelamento do registro.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá recusar ou cancelar o registro da polpa e do suco de fruta produzidos por estabelecimento familiar rural nos casos em que a rotulagem, a embalagem ou outras características possam induzir o consumidor a erro quanto à classe, ao tipo ou à natureza do produto.

Leia também: O que são as Boas Práticas de Fabricação (BPF) de Alimentos?

A Rotulagem de Polpa e Suco de Fruta: 

O rótulo é toda a inscrição, a legenda, a imagem ou a matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, fixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada, sobre:

  • A embalagem da polpa e do suco de fruta;
  • A parte plana da cápsula;
  • Outro material empregado na vedação do recipiente.

O rótulo da polpa e do suco de fruta conterá, em cada unidade, as seguintes informações, em caracteres visíveis e legíveis:

  • A denominação da polpa ou do suco de fruta, de acordo com a regulamentação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • O nome do agricultor familiar e o endereço do estabelecimento familiar rural onde foi produzido;
  • O número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou documento correlato;
  • O número do registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Os ingredientes, em ordem decrescente de volume;
  • O número do lote e o prazo de validade da polpa ou do suco de fruta; e
  • O conteúdo líquido, expresso em massa (gramas ou quilogramas) ou em volume (mililitros ou litros);
  • A frase de advertência conforme estabelecido em legislação específica;
  • Outras informações previstas em legislação específica da Anvisa; e
  • A expressão “Indústria Brasileira”, por extenso ou abreviado.

O rótulo da polpa ou do suco de fruta não poderá conter informação que suscite dúvida, que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, à composição, à classificação, à padronização, à natureza, à origem, ao tipo, à qualidade, ao rendimento ou à forma de consumo da polpa ou do suco de fruta, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa.

As disposições e as dimensões mínimas para a indicação na embalagem da denominação da polpa e do suco de frutas deverão ser legíveis, impressas em caixa alta e com altura de letra igual ou superior a dois milímetros.

O Controle do Estabelecimento: 

Os estabelecimentos de produção de polpa e de suco de fruta devem dispor:

  • Da infraestrutura básica adequada para a produção, a manipulação, o envasilhamento, a exportação, a circulação e a comercialização de polpa e de suco de fruta, de acordo com suas atividades e linhas de produção desenvolvidas; e
  • De responsável técnico pela produção e manipulação, com qualificação profissional e registro no respectivo conselho profissional ou declaração do órgão de extensão rural oficial que preste assistência técnica sob supervisão de profissional habilitado;

Os estabelecimentos devem adotar programa permanente de boas práticas de fabricação em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e observarão os preceitos relativos à inocuidade das polpas e dos sucos de fruta.

Além disso, devem também estar aptos a realizar o controle de qualidade da matéria-prima ou do ingrediente responsável pela característica sensorial do produto, dos demais ingredientes e da polpa e do suco de fruta elaborados ou manipulados e dos estoques e prestarão as informações sobre o controle ao órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante solicitação.

A quantidade máxima anual para a produção em estabelecimento familiar rural é de:

  • Oitenta mil quilogramas, para as polpas de fruta; e
  • Oitenta mil litros, para os sucos de fruta.

Os equipamentos, os vasilhames e os utensílios empregados na produção, na preparação, na manipulação, no beneficiamento, no acondicionamento e no transporte de polpa e de suco de fruta deverão ser apropriados para a finalidade a que se destinam e deverão observar as exigências sanitárias e de higiene.

Infrações e Multas: 

De acordo com o decreto Nº 10.026 se constitui infração administrativa a prática isolada ou cumulativa as seguintes condutas:

  • Produzir, preparar, beneficiar, envasilhar, acondicionar, rotular, transportar, exportar, ter em depósito e comercializar polpa e suco de fruta que estejam em desacordo com os padrões de identidade e qualidade estabelecidos e em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Produzir ou fabricar, acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar, comercializar no território nacional e exportar polpa e suco de fruta, sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar polpa e suco de fruta sem comprovação de procedência, por meio de documento fiscal, e sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Adulterar, falsificar ou alterar propositalmente a polpa e o suco de fruta;
  • Ampliar, reduzir ou remodelar a área de produção de polpa e suco de fruta registrada, em desacordo com as normas específicas estabelecidas ou sem comunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Fazer funcionar o estabelecimento familiar rural para a produção de polpa e suco de fruta sem a infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas;
  • Alterar a composição da polpa e do suco de fruta registrados sem comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Utilizar rótulo em desconformidade com as normas vigentes;
  • Adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteração proposital ou adulteração da polpa e do suco de fruta, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis às atividades do estabelecimento, que deverão ser mantidas sob rigoroso controle em local isolado e apropriado;
  • Deixar de atender à notificação ou à intimação realizada no âmbito da ação fiscalizatória no prazo estabelecido;
  • Embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;
  • Fazer uso de processo, de substância ou de aditivo não autorizados para a polpa e o suco de fruta;
  • Prestar declaração falsa ou inexata perante o órgão fiscalizador;
  • Fazer uso de sinal de conformidade instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sem a autorização do órgão;
  • Agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador;
  • Manter matéria-prima, outros ingredientes, polpa e suco de fruta armazenados em condições inadequadas quanto à segurança e à integridade dos produtos, deteriorados ou com validade vencida;
  • Utilizar, no acondicionamento de polpa e suco de fruta, matéria-prima, embalagens e recipientes que não atendam às normas técnicas e sanitárias; e
  • Utilizar ingrediente não permitido para elaboração ou fabricação de alimentos, polpa ou suco de fruta.

Para os estabelecimento com infringência às infrações acima estão sujeito a:

  • Advertência;
  • Multa no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais);
  • Inutilização da polpa e do suco de fruta, da matéria-prima ou dos demais ingredientes e do rótulo;
  • Interdição de estabelecimento, seção ou equipamento;
  • Suspensão da fabricação da polpa e do suco de fruta;
  • Suspensão do registro da polpa e do suco de fruta;
  • Suspensão do registro do estabelecimento;
  • Cassação do registro do estabelecimento, acumulável com a proibição de venda e publicidade da polpa e do suco de fruta; e
  • Cassação do registro da polpa e do suco de fruta, acumulável com a proibição de sua venda e publicidade.

Leia também: Projeto de Fábrica: Garante a Segurança dos Alimentos e Otimize a sua Produção

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

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