Rotulagem

Como a Elaboração de Protocolos de Rastreabilidade Pode Tornar o Processo Produtivo Mais Eficiente e Organizado?

Você sabe o que é um sistema de rastreabilidade e quais são os seus benefícios para o seu negócio? Neste blog, vamos explicar o que é, como funciona e como implantar um sistema de rastreabilidade na sua empresa.

O que é um sistema de rastreabilidade?

Um sistema de rastreabilidade é um conjunto de procedimentos que permite acompanhar o histórico, a localização e a condição de um produto ou material ao longo da cadeia produtiva. Esse sistema envolve a criação de protocolos de recepção, controle e expedição de matéria-prima e insumos, bem como o registro de nota fiscal para rastreabilidade.

Um protocolo de recepção é o processo de identificar, verificar e registrar a entrada de matéria-prima e insumos na empresa. Um protocolo de controle é o processo de monitorar e registrar o fluxo de matéria-prima e insumos dentro da empresa, desde o estoque até a produção. Um protocolo de expedição é o processo que visa identificar, verificar e registrar a saída de produtos acabados da empresa.

Para realizar esses protocolos, é preciso atribuir um código de identificação, como, por exemplo, um QR code, código de barras ou tecnologia de identificação por radiofrequência (RFID), a cada item ou lote, que contenha informações como a origem, a data de validade, o fornecedor, o destino e o transportador. Essas informações devem ser acessadas e atualizadas em tempo real por meio de um sistema de gestão integrado, como o Enterprise Resource Planning (ERP) ou um Manufacturing Execution Systems (MES), por exemplo.

Quais são os objetivos de um sistema de rastreabilidade?

O principal objetivo de um sistema de rastreabilidade é garantir a qualidade e a segurança dos produtos, tanto para a empresa quanto para os consumidores. Com um sistema de rastreabilidade, é possível:

 

  • Identificar e corrigir falhas, erros ou fraudes na cadeia produtiva;
  • Rastrear e localizar produtos em caso de recall, devolução ou reclamação;
  • Cumprir com as normas e regulamentações sanitárias, fiscais e ambientais;
  • Aumentar a confiança e a fidelidade dos clientes;
  • Diferenciar e valorizar os produtos no mercado.

Quais são as vantagens de um sistema de rastreabilidade?

Além de atender aos objetivos mencionados, um sistema de rastreabilidade também traz diversas vantagens para a empresa, como:

 

  • Melhorar a eficiência e a produtividade dos processos;
  • Reduzir os custos e as perdas de matéria-prima, insumos e produtos;
  • Otimizar o gerenciamento de estoque e de inventário;
  • Aumentar a competitividade e a rentabilidade do negócio;
  • Inovar e agregar valor aos produtos.

Como implantar um sistema de rastreabilidade na sua empresa?

Para implantar um sistema de rastreabilidade na sua empresa, é preciso seguir alguns passos, como:

 

  • Definir o escopo e os objetivos do sistema de rastreabilidade, de acordo com as características e as necessidades do seu negócio;
  • Mapear e documentar a cadeia produtiva, identificando os pontos críticos e os requisitos de rastreabilidade;
  • Escolher e implementar as tecnologias e os sistemas adequados para a identificação, o registro e o acesso às informações de rastreabilidade;
  • Capacitar e envolver os colaboradores, os fornecedores e os clientes na utilização e na manutenção do sistema de rastreabilidade;
  • Monitorar e avaliar o desempenho e os resultados do sistema de rastreabilidade, buscando melhorias contínuas.

 

Leia Também: Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC): O que significa?

Lignum Consultoria e Engenharia trabalha auxiliando na elaboração e organização de protocolos de rastreabilidade.

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Escrito por: Renan Machado Dias

 

Fontes:

·         Rastreabilidade: o que é, benefícios, tipos e como aplicar na sua empresa.

·         5 métodos de rastreabilidade que podem ajudar sua empresa!

·         Qual a importância da rastreabilidade para seu negócio?

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A Atualidade do Brasil como Protagonista na Indústria Cafeeira Global e as Mudanças Propostas pela Portaria SDA Nº 570/22

O Brasil, inegavelmente, ocupa uma posição de liderança na indústria cafeeira mundial, exercendo um papel de destaque na produção e exportação dessa valiosa commodity ao redor do globo. Entretanto, até recentemente, carecia de uma ferramenta legal para o controle oficial da qualidade do café torrado, o que poderia comprometer sua reputação no mercado internacional.

Nesse contexto, veio à tona a relevante Portaria SDA Nº 570, datada de 9 de maio de 2022, cujo propósito reside na instituição de um padrão mínimo de qualidade para o café torrado (moído ou em grãos), comercializado em todo território nacional. Sob essa perspectiva, a portaria assume a responsabilidade de estabelecer diretrizes que abrangem a identidade e qualidade do produto, amostragem, apresentação, além de regras para sua marcação e rotulagem, focando, assim, na classificação desse apreciado item.

Tais mudanças acarretam requisitos específicos aos produtores e embaladores de café, demandando que estes se registrem junto ao Ministério da Agricultura, de forma a classificar seus produtos de acordo com a metodologia previamente definida pelo MAPA. Essa importante medida visa, primordialmente, a uniformização dos cafés nacionais e importados, buscando a consecução de padrões mínimos de qualidade que assegurem a pureza desse tão estimado produto.

Adicionalmente, destaca-se a exigência de informações claras e precisas na rotulagem do café, tais como a denominação de venda, explicitando se o produto é “café torrado em grão” ou “café torrado e moído”, bem como a indicação do tipo de café, podendo mencionar, por exemplo, se é “Predominantemente Arábica” ou “100% Canéfora”. Além disso, a portaria determina a inclusão do ponto de torra na rotulagem, o que possibilita aos consumidores uma escolha mais consciente de acordo com suas preferências.

No tocante às impurezas, provenientes do próprio cafeeiro, a Portaria SDA 570/22 impõe um limite de até 1%, requisito já adotado anteriormente pela ABIC (Associação Brasileira da Indústria de Café) e que, a partir de agora, deverá ser observado por todas as empresas envolvidas no setor. Paralelamente, vale destacar que a tolerância para a presença de elementos estranhos, isto é, aqueles que foram intencionalmente adicionados, como milho e cevada, é nula, resultando em possíveis apreensões dos produtos e aplicação de multas, como sanção para casos de descumprimento.

Além disso, é válido mencionar o prazo concedido às empresas para se adequarem às novas regulamentações. Um período de dezoito meses, a contar da data de vigência da Portaria DAS 570/22, isto é, a partir de 1º de janeiro de 2023, foi estipulado para que todas as companhias utilizem seus estoques já existentes de embalagens de café. Isso significa que as embalagens em estoque até junho de 2024 poderão ser comercializadas dentro das normas vigentes.

Contudo, é importante frisar que a flexibilidade não se estende à produção de embalagens em desconformidade com a Portaria após janeiro de 2023. Empresas que decidirem produzir embalagens fora dos padrões estabelecidos estarão sujeitas a sanções do MAPA, reforçando a importância da adoção de práticas em plena consonância com as novas diretrizes governamentais.

Com essas significativas mudanças, o cenário da indústria cafeeira brasileira passa a contar com um arcabouço regulatório mais robusto e criterioso, o que certamente impulsionará a preservação da qualidade e pureza do nosso café, consolidando ainda mais a posição de liderança que o Brasil detém no mercado mundial dessa preciosa bebida.

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Entreposto de mel: Como registrar no MAPA?

Entreposto de mel é o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel, cera de abelhas e demais produtos apícolas.  

O registro desses estabelecimentos é realizado por meio de procedimento simplificado (art. 9º da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021), mediante o depósito das informações e documentação de exigência, via processo eletrônico SEI.

Quais documentos são necessários para o Registro? 

Segundo a PORTARIA Nº 393, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021, devem ser inseridas no sistema eletrônico a seguinte documentação:

I – plantas das edificações contendo:

a) planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos;

b) planta de situação;

c) planta hidrossanitária;

d) plantas de cortes longitudinal e transversal; e

e) planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores;

II – Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento (MTSE) devidamente preenchido com todas as informações requeridas.

III – Documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar, como Alvará de localização/funcionamento, licença de funcionamento, Registro de imóveis ou outro documento que vincule o estabelecimento ao endereço da unidade que se pretende registrar; e

IV – inscrição estadual, contrato social ou firma individual e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, no caso de solicitação por pessoa jurídica; ou

V – documento oficial de identificação, para os casos de registro de estabelecimento em nome de pessoa física;

VI – documentação comprobatória de regularização do estabelecimento perante o órgão regulador da saúde, no caso de solicitação de relacionamento de casa atacadista.

Sobre a aprovação do Registro

A Divisão de Cadastro e Registro de Estabelecimentos (DREC) irá avaliar a solicitação de forma conclusiva no prazo máximo de cinco dias úteis, contados do recebimento na unidade, podendo ser:

I – deferida, caso o solicitante apresente toda a documentação de exigência; ou

II – indeferida, na ausência, parcial ou total, da documentação obrigatória.

Em caso de deferimento, o solicitante receberá o título de registro no endereço de e-mail informado em sua petição, e o processo será encaminhado ao serviço de inspeção de produtos de origem animal da jurisdição do estabelecimento para ciência.

Em caso de indeferimento, será informado ao solicitante a razão do indeferimento do pedido, mediante envio de correspondência eletrônica para o endereço de e-mail constante na solicitação, e concedido prazo de vinte dias para complementação ou ajustes, findo o qual, não atendidas as exigências, será indeferida e arquivada a solicitação. 

Como a Lignum pode te ajudar?

A Lignum trabalha desenvolvendo grande parte das documentações necessárias para o deferimento do Registro do seu Entreposto de mel, realizando toda parte de layout de  fábrica necessária, com elaboração das plantas baixas com os fluxos de produção e de colaboradores, além de também realizar o Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento (MTSE) e o próprio registro do seu estabelecimento e produto para que você não se preocupe com burocracias e tenha seu processo aprovado! 

 Leia Também: O que é um layout de fábrica?

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Escrito por: Lara Netto Rocha

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Renovação de Registro de Alimentos na Anvisa

Quando produtos alimentícios são registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) eles recebem um número de registro correspondente a eles, porém, esse registro possui uma validade, precisando dessa forma ser renovado.

Por quanto tempo é válido o registro? 

O registro é válido por 5 anos em todo território nacional. O prazo é iniciado a partir da data de publicação do registro no Diário Oficial da União (DOU). Para manutenção e renovação do registro deve ser solicitada a sua revalidação.

Qual o prazo para solicitação da revalidação de registro?

A petição de revalidação de registro deve ser protocolizada dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias antes da data de seu vencimento, conforme item 7.1 da Resolução nº 23/2000. O prazo é contado a partir da data de publicação do registro no Diário Oficial da União (DOU).

O que acontecerá com o registro do produto caso não seja protocolada a revalidação?

O processo será considerado caduco e será feito o cancelamento de registro pela Anvisa para promover o saneamento administrativo do processo de registro vencido.

Para que o Registro do seu produto na Anvisa não seja suspenso, fique atento às suas datas de renovação.

 Leia Também: Como saber se seu produto alimentício precisa de registro na ANVISA ou no MAPA?

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Escrito por: Lara Netto Rocha

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Boas Práticas de Manipulação de Alimentos para Serviços de Alimentação 

Ter um negócio no ramo alimentício é uma grande responsabilidade por se tratar de algo que afeta diretamente o organismo das pessoas. Garantir que essa comida não faça mal para os seus clientes é algo que deve estar sempre no topo da lista de prioridades. Para nortear esses hábitos, criando uma regulação capaz de entregar essa garantia, a Anvisa possui a Resolução RDC 216/2004 que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, que deve ser seguida por todos esses estabelecimentos.

Você sabia que serviços de alimentação precisam seguir as Boas Práticas? 

A área de manipulação de alimentos exige que certas regras de higiene sejam seguidas. São as chamadas boas práticas, cuja aplicação pode reduzir o desperdício de alguns produtos e proporcionar um melhor ambiente de trabalho, seja em restaurantes, pizzarias, lanchonetes, padarias e etc.

Para ajudar no entendimento do que a resolução determina, a Anvisa criou a Cartilha sobre Boas Práticas para Serviços de Alimentação, feita para auxiliar os comerciantes e os manipuladores a preparar, armazenar e a vender os alimentos de forma adequada, higiênica e segura, com o objetivo de oferecer alimentos saudáveis aos consumidores.

O que são Boas Práticas? 

São práticas de higiene que devem ser obedecidas pelos manipuladores desde a escolha e compra dos produtos a serem utilizados no preparo do alimento até a venda para o consumidor. O objetivo das Boas Práticas é evitar a ocorrência de doenças provocadas pelo consumo de alimentos contaminados.

Como a Lignum pode te ajudar? 

A Lignum oferece aos serviços de alimentação um Treinamento de Boas Práticas de Manipulação direcionado ao seu ambiente de trabalho, dessa forma você melhora a qualidade dos produtos e ainda conquista a satisfação do cliente!

Sua empresa terá a oportunidade de conhecer as formas seguras de preparar os alimentos e as principais regras da vigilância sanitária. Ao final do curso, os participantes irão obter uma declaração que pode ser utilizada para comprovar sua capacitação às autoridades sanitárias locais.

Dentre os temas abordados no curso, estão:

  • Entendendo a Contaminação dos Alimentos;
  • Ambiente de Manipulação e Cuidados com a Água;
  • Manuseio do Lixo e Controle de Vetores e Pragas;
  • Higienização;
  • Etapas da Manipulação dos Alimentos;
  • Dentre outros.

 Leia Também: O que são as Boas Práticas de Fabricação (BPF) de Alimentos?

 A Lignum Consultoria e Engenharia pode te ajudar na implementação das Boas Práticas.

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Escrito por: Lara Netto Rocha

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Registro de Alimentos com Propriedades Funcionais e ou de Saúde

A inovação na área de alimentos e o desenvolvimento de novos mercados são possibilitados pelo uso dos alimentos como veículo de promoção do bem-estar e da saúde, o que tem levado ao surgimento de um mercado de alimentos diferenciado e de rápido crescimento nos últimos anos, os alimentos funcionais.

A legislação brasileira não define alimentos funcionais. Define alegação de propriedade funcional e alegação de propriedade de saúde e estabelece as diretrizes para sua utilização, bem como as condições de registro para os alimentos com alegação de propriedade funcional e, ou, de saúde. 

Segundo a RESOLUÇÃO – RES N° 18, DE 30 DE ABRIL DE 1999:

  • ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE FUNCIONAL: é aquela relativa ao papel metabólico ou fisiológico que o nutriente ou não nutriente tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções normais do organismo humano.
  • ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SAÚDE: é aquela que afirma, sugere ou implica a existência de relação entre o alimento ou ingrediente com doença ou condição relacionada à saúde. 

Para apresentarem alegações de propriedade funcional e, ou, de saúde, tanto os alimentos como as substâncias bioativas e probióticos isolados devem ser, obrigatoriamente, registrados junto ao órgão competente. O conteúdo da propaganda desses produtos não pode ser diferente em seu significado, daquele aprovado para a rotulagem.

Quais alegações são permitidas no rótulo? 

A redação das alegações deve ser clara e não deve transmitir mensagens que possam confundir ou enganar o consumidor. Além disso, precisa estar de acordo com boas práticas dietéticas e princípios aceitos de nutrição e saúde, sem encorajar o consumo excessivo do produto alegado. Para que uma alegação seja autorizada, sua comprovação tem que estar fundamentada por meio de evidência científica consistente e confiável, cabendo ao peticionante o ônus de apresentar as evidências à ANVISA.

Quais alegações não são permitidas no rótulo? 

Não são permitidas alegações que façam referência à cura ou prevenção de doenças, conforme o item 3.5 da Resolução nº 18, de 1999.

Como é realizado o registro desses produtos?

Os alimentos com alegação de propriedade funcional necessitam de registro prévio à sua venda, pois a ANVISA realiza avaliação destas alegações feitas nos rótulos. Apenas mediante a comprovação destas afirmações e de segurança para o usuário será aprovada a comercialização destes produtos.

A Lignum trabalha realizando o registro do seu estabelecimento e produto funcional, para regularização do seu negócio frente à ANVISA

 Leia Também: Como saber se seu produto alimentício precisa de registro na ANVISA ou no MAPA?

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Escrito por: Lara Netto Rocha

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MAPA publica novo regulamento para produção de hambúrguer

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou, nesta segunda-feira, dia 26/12/2022, a Portaria nº 724 que traz o novo Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade para hambúrguer produzido em estabelecimentos sob o Serviço de Inspeção Federal (SIF), como frigoríficos. Os estabelecimentos terão prazo de um ano para se adequarem às normas. Esse novo regulamento revoga o anexo IV da Instrução Normativa nº 20/2000.

A nova Portaria não engloba hambúrgueres produzidos em açougues, supermercados e estabelecimentos registrados em outras esferas de fiscalização, como serviços de inspeção estaduais e municipais que ainda não integram o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI), sendo ela exclusiva para a situação comentada anteriormente.

Para os fins desta portaria, entende-se como hambúrguer, o produto cárneo industrializado obtido a partir da carne moída de animais de açougue, adicionado ou não de tecido adiposo e ingredientes, moldado na forma de disco ou na forma oval, e submetido a processo tecnológico adequado, podendo ele ser cru, cozido, congelado ou resfriado. 

Novidades do novo regulamento

– O hambúrguer poderá ser moldado em outros formatos mediante especificação no registro e na rotulagem do produto;

– O percentual máximo de gordura passa de 23% para 25%;

– A embalagem poderá ter a especificação do corte de carne, quando 100% da matéria-prima for proveniente do corte e, se utilizado mais de um corte cárneo na elaboração e queira indicá-los, deve constar no rótulo principal os percentuais de cada um;

“A publicação do regulamento busca atender às demandas atuais dos consumidores por entendimentos sobre tipos de produtos que estão comprando, garantir a segurança e inocuidade dos produtos, manter as características do produto, padronizar entendimentos e atender às demandas do setor produtivo”, destaca a diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Ana Lúcia Viana. 

Para saber mais sobre as novas exigências da produção do hambúrguer, como registrá-lo e elaborar sua rotulagem corretamente, entre em contato com um de nossos especialistas!

 Leia Também: O que é o SIF? Como conseguir o registro de estabelecimento?

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Escrito por: Lara Netto Rocha

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Caf de todo dia com sabor profissional e produzido por brasileiros

Nova Rotulagem do café torrado – PORTARIA SDA Nº 570

Foi publicada pelo Diário Oficial da União, no 11 de maio de 2022 a Portaria nº 570, que estabelece o padrão oficial de classificação do café torrado. Essa Portaria entra em vigor em janeiro de 2023, fazendo com que exigências como grau de torra e tipo de grão do café agora constem em sua rotulagem.

O que mudou? 

No caso do café torrado embalado para venda direta à alimentação humana, a marcação ou rotulagem, uma vez observada a legislação específica vigente, deverá conter ainda as seguintes informações:

I – relativas à classificação do produto:

a) grupo: “torrado em grão” ou “torrado e moído”, conforme o caso, sendo que tal informação poderá se apresentar na forma de denominação de venda do produto;

b) tipo: “tipo único”, de caráter opcional, e “fora de tipo”, de caráter obrigatório, quando for o caso;

c) descafeinado: quando se tratar de produto descafeinado;

d) informação da espécie de café com a expressão “100% (nome da espécie)”, ou a predominância da espécie com a expressão “predominantemente (nome da espécie)”, conforme o caso, sendo permitida, adicionalmente, a informação da variedade do café; e

e) no caso do café da espécie canéfora, admite-se a substituição do termo “canéfora” pelos termos “robusta” ou “conilon”;

As novidades são que agora deve conter no rótulo, o tipo de café e qual é seu ponto ou classificação de torra, segundo parâmetros estabelecidos no ANEXO IV desta Portaria, que podem classificar a torra do café como escura, média ou clara. 

Qual o prazo de adequação? 

Segundo a Portaria, será concedido o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de vigência desta, para que todas as empresas utilizem seus estoques já existentes de embalagens de café torrado. Ou seja, as empresas terão até o dia 01 de julho de 2024 para realizar as adequações necessárias. 

Finalizado o prazo estabelecido, as embalagens e a rotulagem ou marcação dos produtos deverão estar em conformidade com as disposições desta Portaria.

Para adequar sua rotulagem seguindo os parâmetros estabelecidos pelo MAPA e a nova legislação vigente, fale com um de nossos especialistas!

 Leia Também: A RDC n° 259: Rotulagem de Alimentos Embalados

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Como registrar Produtos Alimentícios Artesanais?

A legislação brasileira, não traz de modo geral uma definição para produtos alimentícios artesanais, embora existam casos particulares, como alimentos artesanais de origem animal, que tem sua definição descrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),  disposta no Decreto no. 9.918/2019. Já a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não traz nenhuma definição sobre esses produtos em nenhuma das legislações nacionais. 

Porém, de forma geral, o produto artesanal, por definição, é aquele que  é feito em pequena escala, feito à mão ou com o apoio apenas de ferramentas manuais para a sua produção. 

Logo, alimento artesanal de modo geral, pode ser compreendido como aquele que é produzido sem o emprego de máquinas industriais ou produzido por “técnicas caseiras”, geralmente mantendo características tradicionais e culturais, estando sempre conforme a legislação vigente. 

Mas afinal, meu produto artesanal precisa de registro?

Independentemente do porte da empresa, a atividade de fabricação destes produtos deve estar licenciada junto ao órgão sanitário competente. O Decreto-Lei nº 986/1969 prevê em seu artigo 46 que as instalações e os estabelecimentos onde se fabrica, prepara, embala, transporta e vende alimentos devem ser previamente licenciados pela autoridade sanitária competente (municipal, estadual ou federal) mediante expedição do alvará sanitário. 

Além disso, a produção de qualquer alimento artesanal deve cumprir todos os requisitos de Boas Práticas de Fabricação e Manipulação de Alimentos, previstos nas legislações que abordam o assunto. 

Logo, estabelecimentos que produzem bebidas, salgados, queijos e diversos outros produtos que sejam artesanais, ainda assim precisam estar regularizados ou registrados junto ao seu órgão competente. 

Para saber se o seu produto precisa de Registro, entre em contato com um de nossos colaboradores!

Por que eu devo registrar meu Alimento Artesanal?

O registro de um alimento, artesanal ou não, reconhece a adequação do produto à legislação sanitária assegurando uma redução de riscos à saúde do consumidor.

Por exemplo, o Selo Arte, certificado que assegura que um produto alimentício de origem animal foi elaborado de forma artesanal, só é concedido a estabelecimentos registrados. O Selo agrega valor e amplia o mercado consumidor potencial, possibilitando a comercialização de produtos alimentícios artesanais tal como queijos, embutidos, pescados e mel, em todo o território nacional.

Como é realizado o registro desses produtos artesanais?

O caminho de regularização dos produtos artesanais não é único, sendo o registro dependente do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação, como Boas Práticas de Fabricação, cumprimento dos padrões de identidade e qualidade do alimento, estabelecimento correto, dentre outros.

Alguns produtos possuem também possuem normas específicas e claras, como é o caso de frutas e queijos por exemplo, porém isso não se aplica a todos os alimentos.

Se você deseja registrar seu produto artesanal, entre em contato com a Lignum Consultoria e Engenharia!

Leia também: O que são as Boas Práticas de Fabricação (BPF) de Alimentos?

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Como regularizar alimentos importados na ANVISA?

Regularizar produtos importados na ANVISA e no MAPA é de suma importância  para cumprir com a legislação brasileira. Havendo a necessidade de realizar alguns processos antes de importar os produtos alimentícios dos seus países de origem. Então, primeiramente, como sabemos que um produto é de anuência da ANVISA ou do MAPA?

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A importação de alimentos por pessoa jurídica na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, incluindo embalagens, conforme enquadramento dos produtos no sítio eletrônico da Anvisa, está sujeita a execução de algumas atividades para realização de uma importação regular. 

A RDC nº 81/2008, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados, define alimentos nos mesmos termos do Decreto Lei nº 986/1969, que institui normas básicas de alimentos:

“Toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento”

Alimentos de origem animal, produtos vegetais in natura ou destinados ao uso industrial, polpas de frutas, alguns óleos vegetais, vinagres e a maioria das bebidas (suco, água de coco, néctar, refresco, refrigerante, soda, água tônica, xaropes, concentrados e preparados para bebidas, chás prontos para consumo e bebidas alcoólicas), por exemplo, são de anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Em alguns casos, o alimento pode estar sujeito à anuência por mais de um órgão inclusive.

Como regularizar a empresa importadora? 

Diferentemente de outros tipos de produtos, a Anvisa não emite Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para atividades relacionadas a alimentos, assim, as empresas importadoras de alimentos, matérias-primas alimentares ou produtos alimentícios deverão apresentar, na chegada do bem ou produto em território nacional, documento oficial de regularização da empresa expedido pela autoridade sanitária local (municipal, estadual ou distrital).

Para obtenção dessa Licença Sanitária para importar e/ou armazenar, algumas documentações podem ser exigidas, como o cumprimento das Boas Práticas, projeto que a Lignum pode estar elaborando juntamente com o andamento da regularização da sua empresa como importadora. 

No caso de empresas que armazenam esses produtos em recintos alfandegados, elas devem estar regularizadas quanto à Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para essa categoria junto à Anvisa.

Já quanto à regularização de transportadoras, a legislação sanitária não prevê a cobrança de autorização para o trânsito aduaneiro. 

Como regularizar o Alimento Importado? 

Os bens e produtos sob vigilância sanitária, destinados ao comércio ou à indústria, poderão ser importados, desde que atendam à legislação sanitária brasileira pertinente e estejam regularizados perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) segundo o item 1, Capítulo II da RDC n. 81/2008.

Sendo os mesmos requisitos sanitários exigidos dos produtos de fabricação nacional exigidos dos produtos importados, podendo esses alimentos serem alimentos e embalagens dispensados da obrigatoriedade de registro sanitário e alimentos e embalagens de registro obrigatório.

Existem também produtos que estão dispensados da obrigatoriedade de registro e da necessidade de informar o início da fabricação.

Se você quer importar um produto alimentício e tem dúvidas quanto ao que de fato sua empresa precisa para se regularizar ou se o seu produto está ou não isento de registro na ANVISA ou no MAPA, a nossa equipe com certeza poderá te ajudar!

 Leia Também: O que são as Boas Práticas de Fabricação (BPF) de Alimentos?

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Escrito por: Lara Netto Rocha

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