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Como regularizar a produção de cachaça?

Reconhecida como a segunda bebida mais consumida no Brasil, a cachaça se tornou uma aposta no setor de destilados. A produção da bebida tem se mostrado com um grande potencial de crescimento. 

A atividade deve ser enquadrada nas exigências das legislações e dos órgãos fiscalizadores. Caso contrário, o produtor estará em situação irregular, atuando na informalidade e sujeito a penalidades. 

Logo, juntamente com o aperto na fiscalização por parte de órgãos como o Instituto Mineiro da Agricultura (IMA) e o próprio Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e a necessidade de comercializar sua produção de forma mais profissional tem levado muitos produtores informais a considerar a possibilidade de legalizar a cachaça que produzem.

Porém, como é possível legalizar a produção de cachaça? 

Para legalizar a produção de cachaça primeiro é necessário uma formalização do negócio, tanto para quem já está produzindo e para quem ainda vai iniciar na atividade. Dessa forma, devem ser consideradas as adequações necessárias na área produtiva; a criação e o registro de uma marca de cachaça; e os custos do processo de registro e de comercialização formal (tributação).

A empresa deve ser constituída pelo registro em órgão competente e obter a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sendo importante fazer a escolha correta do Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Os códigos CNAE de interesse no setor da cachaça são: 11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas; 1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar.

Após a legalização do empreendimento, é necessário fazer o registro do estabelecimento e do produto do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Como é feito o registro de estabelecimento no MAPA?

O registro do estabelecimento no MAPA, para quem produz bebidas com fins comerciais, é obrigatório por lei e realizado de acordo com a atividade desenvolvida. O estabelecimento registrado como “produtor” e “atacadista” poderá vender somente cachaça a granel para outro(s) estabelecimento(s) registrado(s) no MAPA. Para vender o produto final engarrafado, a empresa deverá ter registro também como “envasilhador ou engarrafador”. Por outro lado, se a empresa não produz, mas padroniza e engarrafa, deverá ter o registro como “padronizador” e “envasilhador ou engarrafador”. 

O registro de estabelecimento no MAPA é feito exclusivamente pelo Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (SIPEAGRO). Sendo que para tal, são necessário os seguintes documentos de acordo Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018: 

1. CPF dos sócios da empresa ou do representante legal do estabelecimento; 

2. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 

3. Contrato social ou Ato Constitutivo consolidado com suas alterações, constando a atividade do estabelecimento (deve constar, no objetivo do contrato, a atividade empresarial desenvolvida – Código CNAE); 

4. Alvará de funcionamento da empresa, quando aplicável, expedido pela Prefeitura Municipal ou Administração Regional do DF; 

5. Anotação de responsabilidade técnica ou documento equivalente, expedido pelo Conselho de Classe do Responsável Técnico; 

6. Projeto; 

7. Memorial descritivo das Instalações e Equipamentos; 

8. Manual de Boas Práticas de Fabricação; 

9. Inscrição Estadual com respectivo Código CNAE; 

10. Laudo de análise físico-químico e microbiológico da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que ateste a sua potabilidade.

Leia também: Registro de Estabelecimentos: Bebidas em Geral, Vinho e Derivados”

E o registro do produto?

Assim como o estabelecimento, todos os produtos da empresa deverão ser registrados no MAPA. Para isso, a solicitação deverá ser feita por meio do Sistema SIPEAGRO, disponível no site do MAPA.

O Sistema SIPEAGRO concederá automaticamente o registro dos produtos cadastrados, devendo a empresa emitir o certificado de registro do produto pelo próprio sistema.

Leia Também: Registro de Produto: Bebidas em Geral, Vinho e Derivados

 Lignum Consultoria e Engenharia trabalha auxiliando no Registro de Produto e Estabelecimento no MAPA.

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

  • Cartilha “Como legalizar a produção de cachaça” – SEBRAE
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Registro de Produto: Bebidas em Geral, Vinho e Derivados

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é o órgão competente por registrar e bebidas em geral, vinho e derivados de uva. 

Os vinhos e derivados da uva e do vinho são regidos pela Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988, regulamentada pelo Decreto n° 8.198, de 20 de fevereiro de 2014. As bebidas são regidas pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, regulamentadas pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009.

Como é feito o registro do produto?

A solicitação de registro de estabelecimento e de produtos se faz via Internet por meio do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários – SIPEAGRO. 

Após a concessão do registro de estabelecimento, a empresa receberá novos usuários e senhas para o Representante Legal – RL e para o Responsável Técnico – RT, para registrar seus produtos. Somente o RT tem o perfil de usuário para registro de produtos.

A solicitação para registro de produto deve ser apresentada ao MAPA por meio do Sistema SIPEAGRO. A empresa deverá registrar todos os produtos que pretende produzir. 

A denominação, os percentuais dos ingredientes, aditivos, entre outras informações que compõem o padrão de identidade e qualidade (PIQ) do produto estão descritos no Decreto, na IN e na Resolução RDC/ANVISA correspondente ao produto. 

O MAPA disponibiliza uma versão simplificada de todos os produtos e seus padrões, clique AQUI! 

A solicitação será analisada e caso não existam exigências técnicas ou documentais será deferido o Registro de Produto, no qual constará o número do “Registro MAPA” ou “Registro do Importador no MAPA” a ser inserido na rotulagem do produto.

Os produtos serão registrados de forma distinta sempre que forem diferentes em relação à sua composição, ainda que possuam a mesma denominação, para o mesmo estabelecimento (IN nº 72, de 2018, art. 13):

  • As alterações da composição de um produto não acarretam em um novo registro, desde que mantida a mesma denominação;
  • A utilização de diferentes marcas comerciais, pelo mesmo estabelecimento, não enseja novo registro de produto, devendo ser informado no campo correspondente do SIPEAGRO todas as marcas a serem utilizadas;
  • Os produtos que tiverem suas características alteradas pelo processo de elaboração ensejar diferentes registros (exemplo: mesmo ingrediente mas diferentes tempos de envelhecimento);
  • Os produtos submetidos a diferentes tratamentos físicos não ensejam novo registro, desde que não seja alterada a sua composição.

O produto será registrado somente na unidade central, sendo este registro válido para todas as unidades industriais e estabelecimentos de terceiros, indicadas no certificado de registro do produto.

Quanto tempo dura o registro?

O registro de produto será deferido pelo MAPA com validade de 10 anos.

Existe alguma taxa para registrar o estabelecimento?

Não é cobrada nenhuma taxa para registro de estabelecimento.

Quais são os casos de isenção de registro?

Conforme o  art. 32, caput e incisos I a V da Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018 são isentos de registro no MAPA:

  • O produto destinado a concurso de qualidade;
  • O produto destinado ao desenvolvimento de pesquisa, desde que:
    • Seja identificado e segregado do destinado à comercialização; e
    • Disponha de documentação que caracterize a atividade de pesquisa.
  • A produção destinada ao consumo próprio, sem fim comercial;
  • Os serviços de alimentação, como lanchonetes, padarias, bares, restaurantes, supermercados, dentre outros estabelecimentos comerciais, cujos produtos são produzidos, envasados e vendidos diretamente ao consumidor final, no mesmo local, com indicação de consumo na embalagem de até um dia após o seu preparo; e
  • Os serviços de alimentação e demais estabelecimentos comerciais, como as estações de envase de bebidas, que engarrafam no mesmo local e procedam a imediata venda, de produtos regularmente registrados no MAPA.

Leia também: A RDC n° 259: Rotulagem de Alimentos Embalados

A Lignum Consultoria e Engenharia trabalha auxiliando no Registro de Produto e Estabelecimento no MAPA.

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

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Produção de polpa e suco de frutas artesanais em Estabelecimento Familiar Rural

O Decreto Nº 10.026, de 25 de setembro de 2019 regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

Um estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de fruta é definido por estabelecimento localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, onde seja desenvolvida a produção de polpa ou de suco de fruta.

A polpa de fruta é o produto não fermentado, não concentrado, obtido de fruta polposa, por processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos em suspensão, conforme estabelecido no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e que atenda ao padrão de identidade e qualidade do produto previsto em regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Registro de Estabelecimentos e de Polpa e Suco de Fruta:

Os estabelecimentos familiares rurais de produção de polpa e suco de fruta são registrados por meio do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários – Sipeagro, disponível no portal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O registro de que trata o é realizado com a apresentação dos seguintes documentos por meio do Sipeagro:

  • Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, caso o estabelecimento possua;
  • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou documento correlato, conforme lei específica;
  • Anotação de responsabilidade técnica ou documento equivalente expedido pelo conselho de classe do responsável técnico ou declaração do órgão de extensão rural credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – Anater;
  • Memorial descritivo das instalações e dos equipamentos do estabelecimento;
  • Manual de boas práticas de elaboração dos produtos; e
  • Laudo de análise físico-química e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que ateste sua potabilidade e contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros:
    • Cor;
    • Turbidez;
    • pH;
    • Coliformes totais; e
    • Cloro residual.

Poderá ser solicitado laudo analítico da polpa ou do suco de fruta e laudo analítico e detalhamento dos componentes da matéria-prima ou dos demais ingredientes no caso de ser necessário esclarecer a composição ou de envolver riscos à saúde do consumidor.

Os registros de que tratam terão validade no território nacional pelo prazo de dez anos, renovável por igual período, observada a validade da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou de documento correlato apresentado no momento da solicitação de registro.

A Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar deverá ser atualizada no Sipeagro durante o período de validade do registro, sob pena de cancelamento do registro.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá recusar ou cancelar o registro da polpa e do suco de fruta produzidos por estabelecimento familiar rural nos casos em que a rotulagem, a embalagem ou outras características possam induzir o consumidor a erro quanto à classe, ao tipo ou à natureza do produto.

Leia também: O que são as Boas Práticas de Fabricação (BPF) de Alimentos?

A Rotulagem de Polpa e Suco de Fruta: 

O rótulo é toda a inscrição, a legenda, a imagem ou a matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, fixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada, sobre:

  • A embalagem da polpa e do suco de fruta;
  • A parte plana da cápsula;
  • Outro material empregado na vedação do recipiente.

O rótulo da polpa e do suco de fruta conterá, em cada unidade, as seguintes informações, em caracteres visíveis e legíveis:

  • A denominação da polpa ou do suco de fruta, de acordo com a regulamentação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • O nome do agricultor familiar e o endereço do estabelecimento familiar rural onde foi produzido;
  • O número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou documento correlato;
  • O número do registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Os ingredientes, em ordem decrescente de volume;
  • O número do lote e o prazo de validade da polpa ou do suco de fruta; e
  • O conteúdo líquido, expresso em massa (gramas ou quilogramas) ou em volume (mililitros ou litros);
  • A frase de advertência conforme estabelecido em legislação específica;
  • Outras informações previstas em legislação específica da Anvisa; e
  • A expressão “Indústria Brasileira”, por extenso ou abreviado.

O rótulo da polpa ou do suco de fruta não poderá conter informação que suscite dúvida, que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, à composição, à classificação, à padronização, à natureza, à origem, ao tipo, à qualidade, ao rendimento ou à forma de consumo da polpa ou do suco de fruta, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa.

As disposições e as dimensões mínimas para a indicação na embalagem da denominação da polpa e do suco de frutas deverão ser legíveis, impressas em caixa alta e com altura de letra igual ou superior a dois milímetros.

O Controle do Estabelecimento: 

Os estabelecimentos de produção de polpa e de suco de fruta devem dispor:

  • Da infraestrutura básica adequada para a produção, a manipulação, o envasilhamento, a exportação, a circulação e a comercialização de polpa e de suco de fruta, de acordo com suas atividades e linhas de produção desenvolvidas; e
  • De responsável técnico pela produção e manipulação, com qualificação profissional e registro no respectivo conselho profissional ou declaração do órgão de extensão rural oficial que preste assistência técnica sob supervisão de profissional habilitado;

Os estabelecimentos devem adotar programa permanente de boas práticas de fabricação em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e observarão os preceitos relativos à inocuidade das polpas e dos sucos de fruta.

Além disso, devem também estar aptos a realizar o controle de qualidade da matéria-prima ou do ingrediente responsável pela característica sensorial do produto, dos demais ingredientes e da polpa e do suco de fruta elaborados ou manipulados e dos estoques e prestarão as informações sobre o controle ao órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante solicitação.

A quantidade máxima anual para a produção em estabelecimento familiar rural é de:

  • Oitenta mil quilogramas, para as polpas de fruta; e
  • Oitenta mil litros, para os sucos de fruta.

Os equipamentos, os vasilhames e os utensílios empregados na produção, na preparação, na manipulação, no beneficiamento, no acondicionamento e no transporte de polpa e de suco de fruta deverão ser apropriados para a finalidade a que se destinam e deverão observar as exigências sanitárias e de higiene.

Infrações e Multas: 

De acordo com o decreto Nº 10.026 se constitui infração administrativa a prática isolada ou cumulativa as seguintes condutas:

  • Produzir, preparar, beneficiar, envasilhar, acondicionar, rotular, transportar, exportar, ter em depósito e comercializar polpa e suco de fruta que estejam em desacordo com os padrões de identidade e qualidade estabelecidos e em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Produzir ou fabricar, acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar, comercializar no território nacional e exportar polpa e suco de fruta, sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar polpa e suco de fruta sem comprovação de procedência, por meio de documento fiscal, e sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Adulterar, falsificar ou alterar propositalmente a polpa e o suco de fruta;
  • Ampliar, reduzir ou remodelar a área de produção de polpa e suco de fruta registrada, em desacordo com as normas específicas estabelecidas ou sem comunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Fazer funcionar o estabelecimento familiar rural para a produção de polpa e suco de fruta sem a infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas;
  • Alterar a composição da polpa e do suco de fruta registrados sem comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  • Utilizar rótulo em desconformidade com as normas vigentes;
  • Adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteração proposital ou adulteração da polpa e do suco de fruta, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis às atividades do estabelecimento, que deverão ser mantidas sob rigoroso controle em local isolado e apropriado;
  • Deixar de atender à notificação ou à intimação realizada no âmbito da ação fiscalizatória no prazo estabelecido;
  • Embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;
  • Fazer uso de processo, de substância ou de aditivo não autorizados para a polpa e o suco de fruta;
  • Prestar declaração falsa ou inexata perante o órgão fiscalizador;
  • Fazer uso de sinal de conformidade instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sem a autorização do órgão;
  • Agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador;
  • Manter matéria-prima, outros ingredientes, polpa e suco de fruta armazenados em condições inadequadas quanto à segurança e à integridade dos produtos, deteriorados ou com validade vencida;
  • Utilizar, no acondicionamento de polpa e suco de fruta, matéria-prima, embalagens e recipientes que não atendam às normas técnicas e sanitárias; e
  • Utilizar ingrediente não permitido para elaboração ou fabricação de alimentos, polpa ou suco de fruta.

Para os estabelecimento com infringência às infrações acima estão sujeito a:

  • Advertência;
  • Multa no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais);
  • Inutilização da polpa e do suco de fruta, da matéria-prima ou dos demais ingredientes e do rótulo;
  • Interdição de estabelecimento, seção ou equipamento;
  • Suspensão da fabricação da polpa e do suco de fruta;
  • Suspensão do registro da polpa e do suco de fruta;
  • Suspensão do registro do estabelecimento;
  • Cassação do registro do estabelecimento, acumulável com a proibição de venda e publicidade da polpa e do suco de fruta; e
  • Cassação do registro da polpa e do suco de fruta, acumulável com a proibição de sua venda e publicidade.

Leia também: Projeto de Fábrica: Garante a Segurança dos Alimentos e Otimize a sua Produção

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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

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A RDC n° 259: Rotulagem de Alimentos Embalados

A Rotulagem é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento. Ela é de suma importância para informar o consumidor sobre o produto.

A RDC n° 259 de 20 de setembro de 2002 apresenta o Regulamento Técnico para Alimentos Embalados, ele se aplica à rotulagem de todo alimento que seja comercializado, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do cliente, e pronto para oferta ao consumidor.

Dessa forma, o regulamento abrange diversos alimentos, e nos casos particulares de alimentos  que requerem regulamentação específica, essa se aplica de maneira complementar ao disposto na RDC n° 259.

Algumas Definições:

Para facilitar a compreensão das normas, a o regulamento traz diversas definições, dentre elas temos:

  • Aditivo Alimentar: É qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento. Isto implicará direta ou indiretamente fazer com que o próprio aditivo ou seus produtos se tornem componentes do alimento. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais.
  • Ingrediente: É toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação ou preparo de alimentos, e que está presente no produto final em sua forma original ou modificada.
  • Denominação de venda do alimento: É o nome específico e não genérico que indica a verdadeira natureza e as características do alimento. Será fixado no Regulamento Técnico específico que estabelecer os padrões de identidade e qualidade inerentes ao produto.
  • Lote: É o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais.
  • Painel principal: É a parte da rotulagem onde se apresenta, de forma mais relevante, a denominação de venda e marca ou o logotipo, caso existam.

O que não deve conter nos rótulos?

Os alimentos embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que:

  • Utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento;
  • Atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas;
  • Destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza, exceto nos casos previstos em Regulamentos Técnicos específicos;
  • Ressalte, em certos tipos de alimentos processados, a presença de componentes que sejam adicionados como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia de fabricação semelhante;
  • Ressalte qualidades que possam induzir a engano com relação a reais ou supostas propriedades terapêuticas que alguns componentes ou ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no alimento ou quando consumidos sob forma farmacêutica;
  • Indique que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas;
  • Aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para prevenir doenças ou com ação curativa.

Além disso, as denominações geográficas de um país, de uma região ou de uma população, reconhecidas como lugares onde são fabricados alimentos com determinadas características, não podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de alimentos fabricados em outros lugares, quando possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano.

E também, quando os alimentos são fabricados segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos, para obter alimentos com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas, na denominação do alimento deve figurar a expressão “tipo”, com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as correspondentes à denominação aprovada no regulamento vigente no país de consumo.

Quais são as informações obrigatórias?

As informações obrigatórias devem estar escritas no idioma oficial do país de consumo com caracteres de tamanho, realce e visibilidade adequados, sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas.

A rotulagem de alimentos embalados deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

  • Denominação de venda do alimento
  • Lista de ingredientes
  • Conteúdos líquidos
  • Identificação da origem
  • Nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados
  • Identificação do lote
  • Prazo de validade
  • Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário.

Leia também: Nova Rotulagem Nutricional de Alimentos: Quais as principais mudanças?

Como apresentar as informações obrigatórias?

Deve constar no painel principal, a denominação de venda do alimento, sua qualidade, pureza ou mistura, quando regulamentada, a quantidade nominal do conteúdo do produto, em sua forma mais relevante em conjunto com o desenho, se houver, e em contraste de cores que assegure sua correta visibilidade.

O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória, exceto a indicação dos conteúdos líquidos, não pode ser inferior a 1mm.

Denominação de venda do alimento:

A denominação ou a denominação e a marca do alimento devem estar de acordo com os seguintes requisitos :

  • Quando em um Regulamento Técnico específico for estabelecido uma ou mais denominações para um alimento deve ser utilizado pelo menos uma dessas denominações;
  • Pode ser empregada uma denominação consagrada, de fantasia, de fábrica ou uma marca registrada, sempre que seja acompanhada de uma das denominações indicadas no item anterior;
  • Podem constar palavras ou frases adicionais, necessárias para evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito a natureza e condições físicas próprias do alimento, as quais devem estar junto ou próximas da denominação do alimento. Por exemplo: tipo de cobertura, forma de apresentação, condição ou tipo de tratamento a que tenha sido submetido.

Lista de ingredientes:

A lista de ingredientes deve constar no rótulo precedida da expressão “ingredientes:” ou “ingr.:”, de acordo com o especificado abaixo:

  • Todos os ingredientes devem constar em ordem decrescente, da respectiva proporção;
  • Quando um ingrediente for um alimento elaborado com dois ou mais ingredientes, este ingrediente composto, definido em um regulamento técnico específico, pode ser declarado como tal na lista de ingredientes, sempre que venha acompanhado imediatamente de uma lista, entre parênteses, de seus ingredientes em ordem decrescente de proporção;
  • Quando para um ingrediente composto for estabelecido um nome em uma norma do CODEX ALIMENTARIUS FAO/OMS ou em um Regulamento Técnico específico, e represente menos que 25% do alimento, não será necessário declarar seus ingredientes, com exceção dos aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado;
  • A água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando formar parte de salmouras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes ingredientes compostos forem declarados como tais na lista de ingredientes não será necessário declarar a água e outros componentes voláteis que se evaporem durante a fabricação;
  • Quando se tratar de alimentos desidratados, concentrados, condensados e evaporados, que necessitam de reconstituição para seu consumo, através da adição de água, os ingredientes podem ser enumerados em ordem de proporção (m/m) no alimento reconstituído. Nestes casos, deve ser incluída a seguinte expressão: “Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo”;
  • No caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias ou de plantas aromáticas em que não haja predominância significativa de nenhuma delas (em peso), estas podem ser enumeradas seguindo uma ordem diferente, sempre que a lista desses ingredientes venha acompanhada da expressão: ” em proporção variável”;
  • Pode ser empregado o nome genérico para os ingredientes que pertencem à classe correspondente, de acordo com a Tabela 1 presente no regulamento.

Declaração de Aditivos Alimentares na Lista de Ingredientes:

Os aditivos alimentares devem ser declarados fazendo parte da lista de ingredientes. Esta declaração deve constar de:

  • A função principal ou fundamental do aditivo no alimento; e
  • Seu nome completo ou seu número INS (Sistema Internacional de Numeração, Codex Alimentarius FAO/OMS), ou ambos.

Quando houver mais de um aditivo alimentar com a mesma função, pode ser mencionado um em continuação ao outro, agrupando- os por função. Sendo que os aditivos alimentares devem ser declarados depois dos ingredientes.

Para os casos dos aromas/aromatizantes declara-se somente a função e, optativamente sua classificação, conforme estabelecido em Regulamentos Técnicos sobre Aromas/Aromatizantes. Alguns alimentos devem mencionar em sua lista de ingredientes o nome completo do aditivo utilizado. Esta situação deve ser indicada em Regulamentos Técnicos específicos.

Conteúdos Líquidos:

Deve atender o estabelecido nos Regulamentos Técnicos específicos.

Identificação de Origem:

Para indicar a identificação de origem, devem ser escritos: o nome (razão social) do fabricante ou produtor ou fracionador ou titular (proprietário) da marca;endereço completo; país de origem e município; número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão competente.

Além disso, para identificar a origem deve ser utilizada uma das seguintes expressões: “fabricado em… “, “produto …” ou “indústria …”.

Identificação do Lote:

O lote é determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador do alimento, segundo seus critérios.

Todo rótulo deve ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar o Iote a que pertence o alimento, de forma que seja visível, legível e indelével.

O lote é determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador do alimento, segundo seus critérios.

Para indicação do lote, pode ser utilizado:

  • Um código chave precedido da letra “L”. Este código deve estar à disposição da autoridade competente e constar da documentação comercial quando ocorrer o intercâmbio entre os países; ou
  • A data de fabricação, embalagem ou de prazo de validade, sempre que a(s) mesma(s) indique(m), pelo menos, o dia e o mês ou o mês e o ano (nesta ordem).

Prazo de Validade:

O prazo de validade deve constar de pelo menos: o dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses; o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, basta indicar o ano, com a expressão “fim de……” (ano).

O prazo de validade deve ser declarado por meio de uma das seguintes expressões:

  • “consumir antes de…”
  • “válido até…”
  • “validade…”
  • “val:…”
  • “vence…”
  • “vencimento…”
  • “vto:…”
  • “venc:….”
  • “consumir preferencialmente antes de…”

O dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismos, em ordem numérica não codificada, com a ressalva de que o mês pode ser indicado com letras nos países onde este uso não induza o consumidor a erro. Neste último caso, é permitido abreviar o nome do mês por meio das três primeiras letras do mesmo;

Apesar dos itens acima, não é exigida a indicação do prazo de validade para:

  • Frutas e hortaliças frescas, incluídas as batatas não descascadas,cortadas ou tratadas de outra forma análoga;
  • Vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados,
  • Vinhos de frutas e vinhos espumantes de frutas;
  • Bebidas alcoólicas que contenham 10% (v/v) ou mais de álcool;
  • Produtos de panificação e confeitaria que, pela natureza de conteúdo, sejam em geral consumidos dentro de 24 horas seguintes à sua fabricação;
  • Vinagre;
  • Açúcar sólido;
  • Produtos de confeitaria à base de açúcar, aromatizados e ou
  • Coloridos, tais como: balas, caramelos, confeitos, pastilhas e similares;
  • Goma de mascar;
  • Sal de qualidade alimentar (não se aplica para sal enriquecido);
  • Alimentos isentos por Regulamentos Técnicos específicos.

Nos rótulos das embalagens de alimentos que exijam condições especiais para sua conservação, deve ser incluída uma legenda com caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter suas características normais, devendo ser indicadas as temperaturas máxima e mínima para a conservação do alimento e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante sua durabilidade nessas condições. O mesmo dispositivo é aplicado para alimentos que podem se alterar depois de abertas suas embalagens.

Em particular, para os alimentos congelados, cujo prazo de validade varia segundo a temperatura de conservação, deve ser indicada esta característica. Nestes casos, pode ser indicado o prazo de validade para cada temperatura, em função dos critérios já mencionados, ou então o prazo de validade para cada temperatura, indicando o dia, o mês e o ano de fabricação.

Para declarar o prazo de validade, podem ser utilizadas as seguintes expressões:

  • “validade a – 18º C (freezer): …”;
  • “validade a – 4º C (congelador): …”;
  • “validade a 4º C (refrigerador): …”.

Preparo e instruções de uso do Produto:

Quando necessário, o rótulo deve conter as instruções sobre o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição, o descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto do produto.

Estas instruções não devem ser ambíguas, nem dar margem a falsas interpretações, a fim de garantir a utilização correta do alimento.

Rotulagem Facultativa: 

Na rotulagem pode constar qualquer informação ou representação gráfica, assim como matéria escrita, impressa ou gravada, sempre que não estejam em contradição com os requisitos obrigatórios do presente regulamento, incluídos os referentes à declaração de propriedades e as informações enganosas.

Informação Nutricional:

Pode ser utilizada a informação nutricional sempre que não entre em contradição com o disposto nos Princípios Gerais.

Leia também: Rotulagem de produtos de Higiene pessoal, Cosméticos e Perfumes

A Lignum Consultoria e Engenharia trabalha fazendo adequação de rótulo de acordo com a legislação vigente.

Entre em contato conosco!

Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

Alergenicos

Alergênicos Alimentares: O que é? Quais as exigências da ANVISA?

Muitas pessoas têm alergias alimentares, e para garantir a segurança do consumidor, existem diversas regras que as indústrias devem seguir para ter uma comunicação assertiva verdadeira sobre o produto comercializado.

Mas o que são Alergias Alimentares?

Por definição, alergia alimentar se trata de uma reação do sistema imunológico a algum componente presente em um determinado alimento. 

Geralmente os sintomas das alergias alimentares aparecem minutos após a ingestão de determinado alimento, podendo afetar diferentes partes do corpo e com severidade variada. 

Os sintomas mais leves podem incluir espirros, diarreia, vermelhidão no corpo, e os sintomas mais graves podem ser desde dificuldade de respirar, dor abdominal, vômitos, sendo que a manifestação clínica mais grave é a anafilaxia, que pode levar os indivíduos a óbito se não for tratada rapidamente.

De acordo com o  Guia sobre Programa de Controle de Alergênicos, mais de 170 alimentos já foram identificados como alergênicos. Entretanto, cerca de 90% dos casos de alergia alimentar são ocasionados por apenas oito alimentos: ovos, leite, peixe, crustáceos, castanhas, amendoim, trigo e soja.

Quais são os principais alergênicos?

Em anexo, a RDC nº 26, de 2015 contém a lista de alimentos considerados alergênicos que têm que obrigatoriamente serem declarados na rotulagem do produto. Seguem eles:

  • Crustáceos;
  • Ovos;
  • Peixes;
  • Amendoim;
  • Soja;
  • Leites de todas as espécies de animais mamíferos;
  • Amêndoa (Prunus dulcis, sin.: Prunus amygdalus, Amygdalus communis L.);
  • Avelãs (Corylus spp.);
  • Castanha-de-caju (Anacardium occidentale);
  • Castanha-do-brasil ou castanha-do-pará (Bertholletia excelsa);
  • Macadâmias (Macadamia spp.); 
  • Nozes (Juglans spp.); 
  • Pecãs (Carya spp.); 
  • Pistaches (Pistacia spp.); 
  • Pinoli (Pinus spp.); 
  • Castanhas (Castanea spp.); e 
  • Látex natural.

Como se deve colocar os alergênicos na rotulagem?

A RDC nº 26, de 2015 dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares. Ela foi elaborada com o objetivo de garantir que os consumidores tenham acesso a informações corretas, compreensíveis e visíveis sobre a presença dos principais alimentos alergênicos e seus derivados.

De acordo com a RDC os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia que contenham alimentos considerados alergênicos devem trazer a declaração de acordo com o caso:

  • Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)“,
  • Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ou;
  • Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados

E nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos, ingredientes, aditivos alimentares ou coadjuvantes de tecnologia por alérgenos alimentares, deve constar no rótulo a declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)“.

Saiba mais sobre a Nova Rotulagem de Alimentos.

Como evitar que o meu produto tenha contaminação por alergênicos?

Para garantir a saúde dos consumidores e até mesmo a integridade e respeito da empresa, é necessário um Programa de Controle para Alergênico (PCAL), que visa identificação de controle dos principais alimentos que causam alergia (ex. leite, glúten, ovos, peixes, etc.), e também de contaminação cruzada, presente em qualquer estágio do processo. 

Este programa deve ser implementado principalmente em empresas que trabalham com alimentos que causam alergias diretas ou por contaminação cruzada, e é implementado juntamente com o manual de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e ao Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC).

As empresas podem usar diferentes formas e métodos para implementar esse programa.

Conclusão:

Seguir as legislações vigentes é extremamente importante, e assegurar que sua indústria não tenha contaminações cruzadas e comunicar corretamente no rótulo quais os alergênicos presentes são fatores essenciais para garantir a segurança do consumidor e evitar que tragédias possam acontecer.

A Lignum Consultoria e Engenharia pode ajudar sua empresa a garantir que a linha de produção esteja na melhor disposição a fim de evitar contaminações cruzadas e também que os seus produtos estejam com a rotulagem adequada.

Entre em contato conosco!

Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

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Programa de Autocontrole (PAC) na Indústria de Alimentos: O que é e quais os elementos de controle?

O que é um Programa de Autocontrole (PAC)?

No RIISPOA, o decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 define programas de autocontrole como: 

“Programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluem, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”.

Dessa forma, os programas de autocontrole (PAC) devem ser descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, e o serviço de inspeção irá fazer a verificação oficial destes programas através de procedimentos próprios de verificação.

Leia também sobre o Programa de Boas Práticas de Fabricação.

Os elementos de controle são compostos pela descrição de procedimentos, ações de monitoramento e verificação, explicitando o que será monitorado, como será feito, quem é responsável pela atividade, quando ela será realizada e qual é o padrão de conformidade.

Além disso, o PAC ainda deve apresentar de forma clara e didática as ações corretivas e preventivas que serão adotadas em caso de desvio do padrão de conformidade, deixando claro o que será feito com o produto que apresentou não conformidade, sua destinação e cuidados para evitar contaminações cruzadas, além dos registros que serão utilizados para os procedimentos de monitoramento.

Mas quais são os elementos de controle?

Os elementos de controles são:

1) Manutenção: Neste elemento será verificada a manutenção de equipamentos, instalações e utensílios, Iluminação, Ventilação e Águas Residuais;

2) Água de Abastecimento: A empresa deve deixar clara a origem da água de abastecimento, como é seu sistema de tratamento e quais as análises realizadas e parâmetros usados para garantir a sua potabilidade;

3) Controle Integrado de Pragas: deve apresentar os procedimentos que a empresa possui para evitar o acesso, a presença e a proliferação de pragas na área industrial;

4) Higiene Industrial e Operacional: Descrever os procedimentos de limpeza e sanitização realizados antes do início das operações (pré-operacional) e durante as operações (operacional);

5) Higiene e Hábitos Higiênicos dos Funcionários: Descrever os procedimentos adotados para garantir a saúde dos funcionários;

6) PSO- Procedimento Sanitário Operacional: São procedimentos que objetivam evitar, eliminar ou reduzir contaminação;

7) Controle de Matéria Prima, Ingredientes e Material de Embalagens: Descrever procedimentos utilizados para selecionar fornecedores, critérios para recebimento e armazenamento da matéria-prima, ingredientes e embalagens;

8) Controle de Temperatura: Descrever os procedimentos de medição e controle de temperatura.

9) APPCC: A empresa deve ter o sistema APPCC implantado. 

10) Análises Laboratoriais: Descrever os procedimentos utilizados para coleta de amostras, frequência, cronograma de realização de atividades laboratoriais;

11) Controle de Formulação de Produtos e combate à fraude: Descrever procedimentos que garantem a qualidade da formulação e sua correspondência com a rotulagem e com a legislação vigente;

12) Recolhimento e Rastreabilidade: Descrever como é o sistema de rastreabilidade adotado pela empresa;

13) Respaldo para certificação oficial: Descrever quais garantias serão fornecidas pela empresa para o serviço de inspeção federal (SIF) de que seu sistema de controle está em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação nacional ou nos acordos bilaterais ou multilaterais para emissão da certificação oficial;

14) Bem estar animal: Descrever os procedimentos usados para garantir o bem estar animal;

15) Identificação, remoção, segregação e destinação do material especificado de risco (MER): Para estabelecimentos de abate de ruminantes, é necessário haver plano descrito para manuseio dos materiais especificados de risco (MER) de maneira a assegurar que os produtos produzidos estejam livres de contaminação relacionada à MER.

Precisa de ajuda com a elaboração dos programas de autocontrole para sua indústria?

Entre em contato conosco! 

Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Fontes:

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O que é e para que serve o selo SISBI?

A sigla SISBI-POA significa “Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal”. 

Ele faz parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), que padroniza e harmoniza os procedimentos de inspeção de produtos de origem animal para garantir a inocuidade e segurança alimentar.

Dessa forma, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os os Consórcios Públicos Municipais podem solicitar a equivalência dos seus Serviços de Inspeção. Contudo, vale ressaltar que os produtos com este selo não podem ser comercializados fora do país.

Resumindo, a finalidade do SISBI-POA é permitir que produtos de origem animal de um estado possam ser vendidos legalmente em outro.

Por exemplo,  um estabelecimento que produz queijo em Minas Gerais para poder vender no estado do Rio de Janeiro, é necessário estar adequado ao sistema de inspeção. O SISBI-POA cria essa possibilidade sem a necessidade do Serviço de Inspeção Federal (SIF).

Leia também sobre a diferença entre SIF, SIE e SIM.

Quais as vantagens de aderir o SISBI-POA?

São diversas vantagens em aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, como:

  • Rompimento das barreiras comerciais;
  • Melhoria na prestação do serviço à população;
  • Garantia de alimentos seguros;
  • Respeito ao Código de Defesa do Consumidor;
  • Formalização e legalidade do empreendimento;
  • Expansão de seu mercado consumidor;
  • Aumento na lucratividade do empreendimento.

Como conseguir o SISBI-POA?

O Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) instituiu a Portaria nº 1.323/2013, que determina que todos os estabelecimentos a serem registrados no serviço de inspeção do IMA sejam automaticamente inseridos no SISBI-POA. Seu objetivo foi padronizar a qualidade, diminuir a burocracia e facilitar o trâmite comercial de produtos fora do estado.

De acordo com o IMA, são pré-requisitos para a inserção automática do estabelecimento no SISBI a implantação de programas de autocontrole e o registro de todos os rótulos e produtos com a logomarca do sistema de inspeção

Aos estabelecimentos que já eram registrados no IMA, a adesão ao SISBI é facultativa. Para tal, precisam atender aos seguintes pré-requisitos:

  • Possuir registro definitivo;
  • Ter a estrutura, os equipamentos, os produtos elaborados e a capacidade de processamento em conformidade com os projetos aprovados pelo IMA;
  • Possuir todos os rótulos aprovados sem ressalvas pelo IMA;
  • Ter implantado manuais de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Procedimentos Padrão de Higiene Operacional (PPHO), como programas de autocontrole, os quais devem possuir registros auditáveis.

Precisa de ajuda para conseguir equivalência do SIM ou SIE ao SISBI-POA?

Conte com o suporte da Lignum para isso!

Referências:

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).

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O que são as Boas Práticas de Fabricação (BPF) de Alimentos?

Se você trabalha com a manipulação de alimentos provavelmente já ouviu falar sobre as Boas Práticas de Fabricação (BPF), mas você compreende sobre a sua magnitude e importância para a qualidade do seu alimento? 

Se você atua na cadeia produtiva de alimentos e ainda possui dúvidas a respeito das BPFs, não deixe de ler este post!

Mas afinal, o que são as Boas Práticas de Fabricação de Alimentos?

As Boas Práticas de Fabricação englobam um conjunto de medidas que devem ser aplicadas em toda a cadeia produtiva de alimentos com o intuito de garantir a segurança sob o ponto de vista das condições de higiene.

Checklists de verificação periódica, instruções de trabalho (ITs) e procedimentos operacionais padrão (POPs) fazem parte das BPF e evitam que doenças que podem ser transmitidas por alimentos se propaguem. Basicamente, o conceito se baseia no controle do que é produzido e entregue aos clientes.

O BPF, acima de tudo, é obrigatório e pode gerar multas!

A Agência Nacional de Vigilângia Sanitária (ANVISA) é o órgão brasileiro responsável por coordenar, supervisionar e controlar as atividades de registro, inspeção, fiscalização e controle de riscos na área de alimentos. 

Em relação às BPF, as principais legislações sancionadas pela ANVISA são:

  • A Portaria SVS/MS n° 326/97 se baseia nos “Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos” do Codex Alimentarius, que estabelece os requisitos gerais das condições de higiene sob o ponto de vista sanitário e de Boas Práticas de Fabricação para produtores e indústrias de alimentos;
  • Resolução RDC n° 275/2002 ato normativo complementar à Portaria SVS/MS n° 326/97 e introduz o controle contínuo dos Manuais e o seu conteúdo, promovendo a harmonização das inspeções sanitárias;
  • A Portaria MS N° 1.428/93 estabelece as diretrizes para o estabelecimento das BPFs na área de alimentos.

Sendo que é importante ressaltar que a ausência ou não adequação das Boas Práticas de Fabricação podem levar a consequências que vão desde advertências e multas até o cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.

O BPF também é essencial para o registro de estabelecimento e produtos no MAPA e ANVISA, leia também: Serviços de Inspeção: a diferente entre SIF, SIE e SIM

E o que deve ser considerado ao elaborar as BPF para sua indústria?

Um programa de BPF é dividido nos seguintes itens: instalações industriais; pessoal; operações; controle de pragas; controle da matéria-prima; registros e documentação e rastreabilidade.

Instalações Industriais: 

As instalações devem levar em conta a facilidade de sanitização e de limpeza e as normas de construção de acordo com a legislação em vigor. 

A planta baixa da agroindústria deve possibilitar um fluxo contínuo da produção, de forma que não haja contato do produto processado com a matéria-prima no ambiente de processamento;

Leia também: Projeto de fábrica: Garante a Segurança dos Alimentos e Otimize a sua Produção

Pessoal: 

Os funcionários envolvidos no processamento de alimentos devem receber treinamento periódico e constante sobre as práticas sanitárias de manipulação de alimentos e de higiene pessoal que fazem parte das BPF. 

Os hábitos regulares de higiene devem ser estritamente observados e inspecionados, diariamente, pelo supervisor (responsável técnico) da agroindústria, como a sanitização das mãos, uso de adornos, aparência, uniformes, entre outros.

Operações:

As boas práticas de fabricação se aplicam desde a recepção da matéria prima passando pelo processo e até o armazenamento e expedição do produto acabado. Portanto, os procedimentos devem ser observados nas respectivas áreas onde ocorrem estas operações de processamento.

Como por exemplo, na recepção da matéria prima devem ser adotados critérios para o controle de qualidade do produto, durante o processamento devem haver um controle dos parâmetros de cada etapa de fabricação de forma a ser registrado, de acordo com a data e lote dos produtos. 

Controle de Pragas:

O controle de pragas corresponde a todas as medidas necessárias para evitar a presença de insetos, roedores e pássaros no local de produção. O controle deve ser realizado nas áreas interna e externa da fábrica.

Como por exemplo, deve ser feita a vedação correta das portas, forros, janelas e instalação de barreiras e deve-se utilizar ralos sifonados com tampas do tipo “abre-fecha”.

Registro e Documentação:

Os documentos que constam na documentação de BPF são o manual e os procedimentos operacionais padronizados

Manual de Boas Práticas de Fabricação: é o documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, controle da higiene e saúde dos manipuladores e o controle e garantia de qualidade do produto final.

Procedimento Operacional Padronizado – POP: procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na produção, armazenamento e transporte de alimentos. 

Elaboração de planilhas para os registros e controles:

Cada procedimento descrito gera uma ou mais planilhas de registros das variáveis de produção. Esses registros são importantes para que o processamento seja rastreável a qualquer momento. Outras ocorrências como interrupções e modificações eventuais no processo, devem ser rigorosamente documentadas.

A Lignum pode te ajudar com a elaboração de boas práticas de fabricação.

Entre em contato!

Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Referências:

https://ainfo.cnptia.embrapa.br/digital/bitstream/item/132846/1/DOC-120.pdf

https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2002/anexos/anexo_res0275_21_10_2002_rep.pdf

https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs1/1997/prt0326_30_07_1997.html

https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1993/prt1428_26_11_1993.html

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Projeto de Fábrica: Garante a Segurança dos Alimentos e Otimize a sua Produção

Encontrar um layout correto é importante para garantir o fluxo de produção, minimizar o risco de contaminantes e melhorar a eficiência dos processos.

É comum encontrar várias referências sobre layout ideal. Porém, em indústria de alimentos o layout ideal é aquele que atende as exigências, a necessidade de cada processo ou produto, os riscos envolvidos na produção, e o bolso do empresário.

Neste sentido, um bom layout é um layout customizado.

O que é um Layout Customizado?

A customização do layout nada mais é que individualizar o layout para cada necessidade.

Esta customização é realizada a partir de uma sequência de procedimentos e análises, é dependente de diferentes fatores, e promove benefícios a partir da sua implementação.

O layout adequado é dependente das exigências legais, de separações de áreas constritivas (em conformidade com órgãos fiscalizadores e sanitários como Serviço de Inspeção Federal – MAPA, Vigilância Sanitária – ANVISA), necessidades de estocagem e processos.

Além disso, deve levar em conta, possíveis riscos de contaminantes como alergênicos, microbiológicos e químicos, além da geração de resíduos, ruídos e calor excessivo.

As movimentações dos insumos produtivos (matérias primas, embalagens, insumos), as operações dos equipamentos e ações e interações humanas exigidas, também interferem na organização do layout fabril.

Desta forma, a concepção de um layout efetivo leva em conta a forma como os recursos da empresa estão dispostos dentro das instalações onde ocorre o processo produtivo.

Mas afinal, qual o passo a passo para Layout de uma Fábrica nova?

A montagem de um layout para uma nova fábrica não é apenas interessante, mas é determinante para uma produção eficiente e segura.

A elaboração de um layout sistemático da fábrica passa pelos seguintes passos:

  • Determinação da Localização e a escolha da área: o local é identificado e a escolha onde a fábrica será estabelecida é feita. É verificado se o local ou a construção atual atende as exigências legais, quanto às questões sanitárias e ambientais.
  • Identificação das necessidades do processo: identificar sequencias produtivas e suas exigências, tipos de processos; volumes (matérias – primas, insumos, embalagens, descartes e resíduos); informações dos equipamentos (dimensões, exigências de operação (energia, água, vapor) e manutenção); identificar as operações manuais e exigências de pessoal.
  • Elaborar o layout dos processos e de integração da infraestrutura;
  • Implementar e ajustar detalhes inerentes ao processo ou de layout para efetividade dos processos.

E como otimizar um layout atual?

Existe a possibilidade de mudança de layout para a melhoria dos processos e operações atuais. Neste sentido, é necessária uma avaliação da estrutura atual, seus processos e possibilidades de melhorias.

Assim é importante verificar se:

  • Ocorrem perdas de produtos, contaminação química e microbiologia e de alergênicos;
  • As etapas e tempos produtivos são elevados, existem estoques desorganizados, os volumes transportados são excessivos; existem muitos esforços dos trabalhadores.

Caso, seja o seu caso, um novo layout poder ser realizado a partir da organização dos fluxos produtivos, das operações e dos processos.

Para isso, pode-se fazer uso de um bom mapeamento de processos, de estudos de cronoanálise, e da identificação dos gargalos produtivos.

Como a Lignum Consultoria pode te ajudar?

Nós desenvolvemos consultoria capazes de resolver questões de desorganização, problemas de fluxo interrompido, mau uso e distribuição de equipamentos, contaminações e perdas frequentes, estoques intermediários ineficientes, reclamações, esforços elevados dos colaboradores.

Pois uma produção deve acontecer de forma organizada, sem interrupções e com o mínimo do consumo de insumos produtivos. Assim observe seus processos, reavalie seus equipamentos, aprofunde das exigências legais e identifique os riscos de possíveis contaminações cruzadas.

Precisa de um Layout de Fábrica?

Entre em contato que podemos te ajudar!

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Serviços de Inspeção: a diferença entre SIF, SIE e SIM

Você já reparou que diversos produtos de origem animal no supermercado tem o selo SIM, SIE ou SIF? Sabe pra que eles servem?

Eles são Serviços de Inspeção que atestam a origem e os cuidados durante a industrialização do produto. Na prática, é a garantia que o produto passou por inspeção e não está sendo vendido de forma clandestina.

No Brasil, existem três tipos de selos de inspeção em produtos de origem animal, variando de acordo com a região de atuação. Sendo eles:

Selo SIF:

O Serviço de Inspeção Federal é vinculado ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), sendo responsável por assegurar a qualidade de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis destinados ao mercado interno e externo, bem como de produtos importados.

Dessa forma, produtos de origem animal que tem comercialização em âmbito nacional e internacional precisam do selo SIF.

Selo SIE:

O Serviço de Inspeção Estadual e é vinculado às Secretarias de Agricultura dos estados. Com esse selo o produtor tem a autorização para a comercialização estadual, sendo que as exigências e obrigações variam de estado para estado.

Selo SIM:

O Serviço de Inspeção Municipal, realiza fiscalização e inspeção dos estabelecimentos que realizam apenas o comércio dentro do Município. Este serviço também pode ser operacionalizado pelos consórcios públicos intermunicipais, de acordo com a Instrução Normativa nº 29, de 23 de abril de 2020.

É importante ressaltar que para obter os selos de inspeção também é necessário realizar o registro do estabelecimento e adequar o local e a produção de acordo com todas as exigências requeridas para cada tipo de inspeção.

A Lignum Engenharia e Consultoria trabalha com soluções para auxiliar nossos clientes a obterem os selos de inspeção e estarem de acordo com essas exigências.

Precisa de obter um selo de inspeção e não sabe como?

Entre em contato que podemos te ajudar!

Escrito por: Gabriela Zinato Pereira

Referências:

https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-animal/sif

https://foodsafetybrazil.org/quantos-sao-e-quais-as-diferencas-entre-os-servicos-de-inspecao-para-produtos-de-origem-animal-existentes-no-brasil/