O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é o órgão competente por registrar e fiscalizar estabelecimentos de bebidas.
Dessa forma, devem ser registradas todas as bebidas definidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 e os vinhos e derivados a uva e do vinho descritos na Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988.
Para realizar o registro das bebidas, antes é necessário o registro do estabelecimento.
Quais estabelecimentos precisam de registro no MAPA?
Devem ser registrados os estabelecimentos definidos pelo art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e no art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.198, de fevereiro de 2014, sendo eles:
- Produtor ou elaborador;
- Padronizador;
- Envasilhador ou engarrafador;
- Atacadista;
- Exportador; ou
- Importador.
Como se faz o registro de estabelecimento de bebida?
A solicitação de registro de estabelecimento se faz via Internet por meio do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários – SIPEAGRO.
Para realizar o registro são necessárias documentação, conforme previsto na Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018 (Anexo II), sendo eles:
Para Registro de Estabelecimento com Inscrição no CNPJ, Exceto Aqueles Exclusivamente Importadores ou Exportadores:
- Cópia do CPF dos sócios da empresa ou representante legal do estabelecimento;
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Contrato Social ou Ato Constitutivo consolidado com suas alterações, constando a atividade do estabelecimento prevista nos Regulamentos da Lei nº 7.678, de 1988 e Lei nº 8.918, de 1994;
- Alvará de funcionamento da empresa, quando aplicável, expedido pela Prefeitura Municipal ou pela Administração Regional do DF, ou documento comprobatório de solicitação do alvará (protocolo) junto ao órgão competente;
- Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico;
- Projeto, Memorial descritivo das instalações e equipamentos e Manual de Boas Práticas;
- Laudo de análise físico-químico e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que atestem sua potabilidade. Este documento poderá ser apresentado por ocasião da vistoria.
Para Registro de Estabelecimento com Inscrição no CNPJ Exclusivamente Importadores ou Exportadores:
- Cópia do CPF dos sócios da empresa ou representante legal do estabelecimento;
- Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Comprovante de Inscrição Estadual, quando aplicável;
- Contrato Social consolidado com suas alterações, constando a atividade do estabelecimento prevista nos Regulamentos das Leis nº 7.678, de 1988 e nº 8.918, de 1994;
Para Registro de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural produtor de vinho (Lei nº 12.959, de 19 março de 2014):
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) caso possua;
- Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), ou documento equivalente, conforme lei específica;
- Declaração do órgão de extensão rural, credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER conforme Anexo IV ou Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico;
- Memorial descritivo das instalações e equipamentos;
- Manual de Boas Práticas; e
- Laudo de análise físico-química e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que ateste sua potabilidade.
Para Registro de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas e de derivados da uva e do vinho
Regulamentados, respectivamente, pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 e pela Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988 e o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, são necessários:
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), caso possua;
- Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), ou documento equivalente, conforme lei específica;
- Declaração do órgão de extensão rural, credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER conforme Anexo IV ou Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico;
- Memorial descritivo das instalações e equipamentos;
- Manual de Boas Práticas; e
- Laudo de análise físico-químico e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que ateste sua potabilidade.
Para Registro de estabelecimento familiar rural de produção artesanal de polpa e suco de fruta (Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019):
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), caso possua;
- Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), ou documento equivalente, conforme lei específica;
- Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico ou Declaração do órgão de extensão rural, credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER (datada, assinada e identificada, conterá a seguinte redação: “Declaro, para fins de registro de estabelecimento familiar rural de produção de polpa e suco de fruta, regulamentado pela Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que (nome, número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no CNPJ, caso o estabelecimento possua, e endereço do estabelecimento familiar rural) faz parte do programa de assistência técnica prestada por este órgão que inclui supervisão por técnico habilitado);
- Memorial descritivo das instalações e equipamentos;
- Manual de Boas Práticas; e
- Laudo de análise físico-químico e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que atestem sua potabilidade.
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Após inserir todos os documentos e fornecer todas as informações requeridas pelas abas do Sistema o usuário deverá enviar a solicitação que será recebida pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário – AFFA designado pelo Serviço de Inspeção competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SFA da Unidade da Federação de origem da solicitação.
A solicitação de registro recebida pela SFA-UF será analisada e, caso não haja pendências documentais, será realizada vistoria no estabelecimento (estabelecimento exclusivamente importador e/ou exportador está dispensado da vistoria).
Na vistoria serão avaliados os aspectos relacionados à IN nº 05, de 2000, que trata do regulamento técnico para fabricação de bebidas e vinagres, inclusive vinhos e derivados da uva e do vinho, relativo às condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos.
Para a avaliação acima descrita será aplicado o laudo de vistoria pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável, conforme Anexo XVI da IN nº 04, de 2017. Ressalta-se ainda que além dos pontos destacados no Laudo de Vistoria o AFFA poderá realizar exigências adicionais, conforme a situação.
Quanto tempo dura o registro?
Após realizada a vistoria, caso não haja exigências, o certificado de registro de estabelecimento será deferido pelo MAPA com validade de 10 anos.
Existe alguma taxa para registrar o estabelecimento?
Não é cobrada nenhuma taxa para registro de estabelecimento.
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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira
Fontes:
- MAPA – Registro de Estabelecimentos de bebidas em geral e de derivados da uva e do vinho
- MAPA – Bebidas
- Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009
- Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988.