A IN n° 72 de 16 de novembro de 2018 aprova os requisitos e os procedimentos administrativos para o registro de estabelecimentos e de produtos classificados como bebidas e fermentados acéticos.
Ela trata dos requisitos e procedimentos administrativos aplicados para:
I – o registro de estabelecimento e de produto;
II – a elaboração de produto em unidade industrial e em estabelecimento de terceiro; e
III – a contratação de unidade volante de envasilhamento de produto.
Nela ficam aprovados os seguintes anexos:
I – Anexo I: modelo para elaboração do memorial descritivo das instalações e equipamentos;
II – Anexo II: relação de documentos necessários para registro de estabelecimento;
III – Anexo III: modelo de declaração de assistência técnica e extensão rural oficial (vinho); e
IV – Anexo IV: Modelo da declaração do órgão de extensão rural oficial. (bebidas e derivados da uva e do vinho).
A apresentação das solicitações e documentos necessários aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa deve ocorrer no sítio eletrônico do MAPA, na rede mundial de computadores no endereço http//:www.agricultura.gov.br, exclusivamente pelo Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários – SIPEAGRO.
Dos Requisitos e Procedimentos para o Registro de Estabelecimento:
A solicitação para registro de estabelecimento deve ser apresentada ao MAPA por meio do Sistema SIPEAGRO. Os documentos apresentados devem ser previamente aprovados antes da realização da vistoria no estabelecimento. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA), designado pelo Serviço de Inspeção competente da SFA-UF, depois de analisados e aprovados os documentos relacionados no Anexo II, e com base nas informações obtidas em vistoria realizada no estabelecimento, elaborará o Laudo de Vistoria.
O MAPA, por meio do Serviço de Inspeção competente da SFA-UF, procederá ao registro do estabelecimento depois da elaboração de Laudo de Vistoria favorável ao registro. O registro de estabelecimento é único e exclusivo para cada unidade produtiva, não se admitindo que duas ou mais empresas sejam registradas em uma mesma planta industrial.
Dos Requisitos e dos procedimentos para o registro de produto:
A solicitação para registro de produto deve ser apresentada ao MAPA por meio do Sistema SIPEAGRO. O registro será concedido automaticamente, ficando condicionada à disponibilização desta função no sistema SIPEAGRO.
Poderão ser solicitados laudos analíticos complementares, detalhamento dos componentes da matéria-prima, ingrediente ou produto, assim como qualquer informação que a fiscalização julgar pertinente para os casos em que for necessário esclarecer a composição ou processo de produção, houver suspeita de riscos à saúde do consumidor ou para subsidiar a decisão do órgão fiscalizador.
Caso a informação a ser apresentada ao MAPA seja considerada pela empresa como segredo de negócio e indicada como confidencial, caberá a este órgão tomar todas as medidas necessárias para manter o sigilo das informações, nos termos do artigo 195, inciso XIV da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 que veda a concorrência desleal.
Os produtos são registrados de forma distinta sempre que forem diferentes em relação à sua composição, ainda que possuam a mesma denominação, para o mesmo estabelecimento.
As alterações da composição de um produto não acarretam em concessão de um novo registro, desde que mantida a mesma denominação. Será cancelado o registro que apresente mesma denominação e composição de produto já registrado.
A utilização de diferentes marcas comerciais, pelo mesmo estabelecimento, não enseja novo registro de produto, devendo ser indicado no campo apropriado do Sistema SIPEAGRO todas as marcas a serem utilizadas.
Os produtos que tiverem suas características alteradas pelo processo de elaboração ensejar diferentes registros, por exemplo, duas bebidas com os mesmos ingredientes que forem envelhecidas por tempos diferentes e precisarão de dois registros.
Produto submetido a tratamentos físicos, tais como: separação por membrana, ultrassom, alta pressão, pasteurização, congelamento, decantação, dentre outros, não enseja diferentes registros, desde que o tratamento não altere sua composição.
O produto será registrado somente na unidade central, sendo este registro válido para todas as unidades industriais e estabelecimentos de terceiros, indicadas no certificado de registro deste produto.
Da Expedição do Certificado de Registro de Estabelecimento e do Certificado de Registro de Produto:
O Certificado de Registro de estabelecimento ou produto será expedido pelo SIPEAGRO, ficando à disposição do interessado no respectivo sistema.
O certificado de registro de estabelecimento ou de produto emitido em função da alteração de registro manterá a mesma data de vigência do certificado de registro anterior.
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO RÓTULO DO PRODUTO:
Caso o estabelecimento contratante ou a unidade central opte por não fazer constar do rótulo o nome empresarial e o endereço do contratado ou unidade industrial, deve ser inserida no rótulo do produto uma das seguintes expressões, conforme o caso:
I – PRODUZIDO E ENVASILHADO SOB RESPONSABILIDADE DE, seguida do nome empresarial e do endereço da unidade central; ou
II – PADRONIZADO E ENVASILHADO SOB RESPONSABILIDADE DE, seguida do nome empresarial e do endereço da unidade central.
A rastreabilidade do produto deve ser informada, em campo específico, na solicitação ou alteração de registro de produto no SIPEAGRO.
O número de registro do produto no MAPA ou o número do registro do estabelecimento importador, quando bebida importada, deve ser declarado no rótulo precedido da expressão “Registro MAPA:” ou “Registro do importador no MAPA:”, de forma a reproduzir fielmente a codificação impressa no certificado de registro.
Devem ser observados os seguintes critérios gráficos para a declaração da expressão e número de registro mencionado no caput:
I – altura de caracteres de mesma dimensão para a denominação, em conformidade com o item 4 da Instrução Normativa MAPA nº 55, de 18 de outubro de 2002;
II – largura total mínima de trinta milímetros;
III – afastamento das demais informações e figuras no rótulo de no mínimo um milímetro;
IV – sobre fundo em cor sólida, sem a presença de variação de textura, cores ou tonalidades; e
V – em cor contrastante com o fundo.
O número de registro do produto produzido e envasilhado por estabelecimento de terceiro contratado ou unidade industrial deve ser aquele obtido pela unidade central, não cabendo registro deste produto pelo estabelecimento de terceiro contratado ou pela unidade industrial.
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Escrito por: Gabriela Zinato Pereira
Fontes:
- GOVERNO FEDERAL – MAPA