O Brasil, inegavelmente, ocupa uma posição de liderança na indústria cafeeira mundial, exercendo um papel de destaque na produção e exportação dessa valiosa commodity ao redor do globo. Entretanto, até recentemente, carecia de uma ferramenta legal para o controle oficial da qualidade do café torrado, o que poderia comprometer sua reputação no mercado internacional.
Nesse contexto, veio à tona a relevante Portaria SDA Nº 570, datada de 9 de maio de 2022, cujo propósito reside na instituição de um padrão mínimo de qualidade para o café torrado (moído ou em grãos), comercializado em todo território nacional. Sob essa perspectiva, a portaria assume a responsabilidade de estabelecer diretrizes que abrangem a identidade e qualidade do produto, amostragem, apresentação, além de regras para sua marcação e rotulagem, focando, assim, na classificação desse apreciado item.
Tais mudanças acarretam requisitos específicos aos produtores e embaladores de café, demandando que estes se registrem junto ao Ministério da Agricultura, de forma a classificar seus produtos de acordo com a metodologia previamente definida pelo MAPA. Essa importante medida visa, primordialmente, a uniformização dos cafés nacionais e importados, buscando a consecução de padrões mínimos de qualidade que assegurem a pureza desse tão estimado produto.
Adicionalmente, destaca-se a exigência de informações claras e precisas na rotulagem do café, tais como a denominação de venda, explicitando se o produto é “café torrado em grão” ou “café torrado e moído”, bem como a indicação do tipo de café, podendo mencionar, por exemplo, se é “Predominantemente Arábica” ou “100% Canéfora”. Além disso, a portaria determina a inclusão do ponto de torra na rotulagem, o que possibilita aos consumidores uma escolha mais consciente de acordo com suas preferências.
No tocante às impurezas, provenientes do próprio cafeeiro, a Portaria SDA 570/22 impõe um limite de até 1%, requisito já adotado anteriormente pela ABIC (Associação Brasileira da Indústria de Café) e que, a partir de agora, deverá ser observado por todas as empresas envolvidas no setor. Paralelamente, vale destacar que a tolerância para a presença de elementos estranhos, isto é, aqueles que foram intencionalmente adicionados, como milho e cevada, é nula, resultando em possíveis apreensões dos produtos e aplicação de multas, como sanção para casos de descumprimento.
Além disso, é válido mencionar o prazo concedido às empresas para se adequarem às novas regulamentações. Um período de dezoito meses, a contar da data de vigência da Portaria DAS 570/22, isto é, a partir de 1º de janeiro de 2023, foi estipulado para que todas as companhias utilizem seus estoques já existentes de embalagens de café. Isso significa que as embalagens em estoque até junho de 2024 poderão ser comercializadas dentro das normas vigentes.
Contudo, é importante frisar que a flexibilidade não se estende à produção de embalagens em desconformidade com a Portaria após janeiro de 2023. Empresas que decidirem produzir embalagens fora dos padrões estabelecidos estarão sujeitas a sanções do MAPA, reforçando a importância da adoção de práticas em plena consonância com as novas diretrizes governamentais.
Com essas significativas mudanças, o cenário da indústria cafeeira brasileira passa a contar com um arcabouço regulatório mais robusto e criterioso, o que certamente impulsionará a preservação da qualidade e pureza do nosso café, consolidando ainda mais a posição de liderança que o Brasil detém no mercado mundial dessa preciosa bebida.
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