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Nova Rotulagem do café torrado – PORTARIA SDA Nº 570

Foi publicada pelo Diário Oficial da União, no 11 de maio de 2022 a Portaria nº 570, que estabelece o padrão oficial de classificação do café torrado. Essa Portaria entra em vigor em janeiro de 2023, fazendo com que exigências como grau de torra e tipo de grão do café agora constem em sua rotulagem.

O que mudou? 

No caso do café torrado embalado para venda direta à alimentação humana, a marcação ou rotulagem, uma vez observada a legislação específica vigente, deverá conter ainda as seguintes informações:

I – relativas à classificação do produto:

a) grupo: “torrado em grão” ou “torrado e moído”, conforme o caso, sendo que tal informação poderá se apresentar na forma de denominação de venda do produto;

b) tipo: “tipo único”, de caráter opcional, e “fora de tipo”, de caráter obrigatório, quando for o caso;

c) descafeinado: quando se tratar de produto descafeinado;

d) informação da espécie de café com a expressão “100% (nome da espécie)”, ou a predominância da espécie com a expressão “predominantemente (nome da espécie)”, conforme o caso, sendo permitida, adicionalmente, a informação da variedade do café; e

e) no caso do café da espécie canéfora, admite-se a substituição do termo “canéfora” pelos termos “robusta” ou “conilon”;

As novidades são que agora deve conter no rótulo, o tipo de café e qual é seu ponto ou classificação de torra, segundo parâmetros estabelecidos no ANEXO IV desta Portaria, que podem classificar a torra do café como escura, média ou clara. 

Qual o prazo de adequação? 

Segundo a Portaria, será concedido o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de vigência desta, para que todas as empresas utilizem seus estoques já existentes de embalagens de café torrado. Ou seja, as empresas terão até o dia 01 de julho de 2024 para realizar as adequações necessárias. 

Finalizado o prazo estabelecido, as embalagens e a rotulagem ou marcação dos produtos deverão estar em conformidade com as disposições desta Portaria.

Para adequar sua rotulagem seguindo os parâmetros estabelecidos pelo MAPA e a nova legislação vigente, fale com um de nossos especialistas!

 Leia Também: A RDC n° 259: Rotulagem de Alimentos Embalados

 Lignum Consultoria e Engenharia trabalha auxiliando na regularização de Empresas e Produtos.

Entre em contato conosco!

Escrito por: Lara Netto Rocha

Fontes:

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Como registrar Produtos Alimentícios Artesanais?

A legislação brasileira, não traz de modo geral uma definição para produtos alimentícios artesanais, embora existam casos particulares, como alimentos artesanais de origem animal, que tem sua definição descrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),  disposta no Decreto no. 9.918/2019. Já a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não traz nenhuma definição sobre esses produtos em nenhuma das legislações nacionais. 

Porém, de forma geral, o produto artesanal, por definição, é aquele que  é feito em pequena escala, feito à mão ou com o apoio apenas de ferramentas manuais para a sua produção. 

Logo, alimento artesanal de modo geral, pode ser compreendido como aquele que é produzido sem o emprego de máquinas industriais ou produzido por “técnicas caseiras”, geralmente mantendo características tradicionais e culturais, estando sempre conforme a legislação vigente. 

Mas afinal, meu produto artesanal precisa de registro?

Independentemente do porte da empresa, a atividade de fabricação destes produtos deve estar licenciada junto ao órgão sanitário competente. O Decreto-Lei nº 986/1969 prevê em seu artigo 46 que as instalações e os estabelecimentos onde se fabrica, prepara, embala, transporta e vende alimentos devem ser previamente licenciados pela autoridade sanitária competente (municipal, estadual ou federal) mediante expedição do alvará sanitário. 

Além disso, a produção de qualquer alimento artesanal deve cumprir todos os requisitos de Boas Práticas de Fabricação e Manipulação de Alimentos, previstos nas legislações que abordam o assunto. 

Logo, estabelecimentos que produzem bebidas, salgados, queijos e diversos outros produtos que sejam artesanais, ainda assim precisam estar regularizados ou registrados junto ao seu órgão competente. 

Para saber se o seu produto precisa de Registro, entre em contato com um de nossos colaboradores!

Por que eu devo registrar meu Alimento Artesanal?

O registro de um alimento, artesanal ou não, reconhece a adequação do produto à legislação sanitária assegurando uma redução de riscos à saúde do consumidor.

Por exemplo, o Selo Arte, certificado que assegura que um produto alimentício de origem animal foi elaborado de forma artesanal, só é concedido a estabelecimentos registrados. O Selo agrega valor e amplia o mercado consumidor potencial, possibilitando a comercialização de produtos alimentícios artesanais tal como queijos, embutidos, pescados e mel, em todo o território nacional.

Como é realizado o registro desses produtos artesanais?

O caminho de regularização dos produtos artesanais não é único, sendo o registro dependente do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação, como Boas Práticas de Fabricação, cumprimento dos padrões de identidade e qualidade do alimento, estabelecimento correto, dentre outros.

Alguns produtos possuem também possuem normas específicas e claras, como é o caso de frutas e queijos por exemplo, porém isso não se aplica a todos os alimentos.

Se você deseja registrar seu produto artesanal, entre em contato com a Lignum Consultoria e Engenharia!

Leia também: O que são as Boas Práticas de Fabricação (BPF) de Alimentos?

 Lignum Consultoria e Engenharia trabalha auxiliando na regularização de Empresas e Produtos.

Entre em contato conosco!

Escrito por: Lara Netto Rocha

Fontes: