A Indústria de alimentos destinados à alimentação animal é um setor de extrema importância para a economia e a segurança alimentar, garantindo a nutrição adequada para os animais de criação. Nesse contexto, a regulamentação da embalagem, rotulagem e propaganda desses produtos é fundamental para assegurar a qualidade e a transparência na comercialização. A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 2 DE JUNHO DE 2009, do Ministério da Agricultura e Pecuária, é um marco nesse sentido, estabelecendo diretrizes claras para a rotulagem de produtos destinados à alimentação animal.
No rótulo do produto, sejam eles embalados ou a granel, devem constar diversas informações obrigatórias. A primeira delas é a classificação do produto, que deve ser clara e precisa, auxiliando o consumidor a identificar a finalidade do alimento. Em seguida, o nome do produto deve ser destacado, seguido da marca comercial, quando aplicável. A composição básica qualitativa, exceto veículos e excipientes, também deve ser informada, garantindo a transparência quanto aos ingredientes utilizados. Além disso, a presença de eventuais substitutivos deve ser mencionada.
Os níveis de garantia são cruciais para que o produtor ou criador saiba exatamente o que está fornecendo ao animal, e essas informações também devem estar presentes no rótulo. O conteúdo ou peso líquido é um dado relevante para o consumidor na hora de calcular a quantidade a ser adquirida. Quando necessário, a tabela de referência nutricional deve estar presente, auxiliando o consumidor na escolha do produto mais adequado às necessidades de seus animais.
A indicação de uso, o especificar da espécie e categoria de animais a que se destina, o modo de usar, os cuidados, restrições, precauções, contraindicações, incompatibilidades e o período de carência, quando couber, são informações essenciais para garantir o uso correto e seguro dos produtos.
A expressão “Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento” ou “Produto Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o nº….” deve estar presente conforme a necessidade, demonstrando a regularidade do produto junto aos órgãos competentes. O nome empresarial, endereço completo, número de inscrição no CNPJ e telefone de atendimento ao consumidor do estabelecimento fabricante ou importador devem ser informados para contato e eventual rastreabilidade do produto.
É importante destacar a origem do produto, seja com a expressão “Indústria Brasileira” ou com a identificação do país de origem no caso de produtos importados, garantindo a transparência e o apoio à produção nacional. O nome empresarial e endereço do fabricante, incluindo o país de origem, no caso de produtos importados, deve estar disponível para que o consumidor saiba a procedência do alimento.
A data da fabricação, data ou prazo de validade e prazo de consumo, quando aplicável, são informações fundamentais para o controle da qualidade e da segurança do produto. A identificação do lote, indicando a numeração sequencial do lote, é essencial para rastrear o produto em caso de problemas. As condições de conservação também devem ser explicitadas para garantir a manutenção das características do alimento.
O carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal, conforme o modelo que pode ser consultado no Anexo 1 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 2 DE JUNHO DE 2009, é um indicativo de que o produto passou por rigorosos controles de qualidade. Por fim, quando houver ingredientes de origem animal na composição do produto, é obrigatória a expressão “Uso Proibido Na Alimentação de Ruminantes” pois a utilização de resíduo de origem animal na alimentação desses animais resulta em risco de transmissão da Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB), também conhecida como doença da vaca louca.
Organismos Geneticamente Modificados (OGM) merecem atenção especial, e produtos que contenham, sejam derivados ou produzidos a partir de OGM, devem atender às normas específicas de rotulagem.
Por outro lado, é importante ressaltar as vedações impostas pela instrução normativa. O rótulo, a embalagem e a propaganda não devem conter informações que possam induzir o consumidor a equívoco, erro ou confusão sobre a natureza, propriedade, efeito, modo de ação, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do produto. A exploração da superstição, a desinformação e a apresentação de informações enganosas são proibidas. Qualidades ou atributos que não possam ser demonstrados também não devem ser ressaltados.
Em resumo, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 2 DE JUNHO DE 2009, estabelece diretrizes claras para a rotulagem de produtos destinados à alimentação animal, garantindo a transparência, a segurança e a qualidade desses produtos. As empresas do setor precisam adequar seus rótulos para estar em conformidade com a legislação, proporcionando aos consumidores e criadores informações precisas e confiáveis para a escolha e utilização adequada desses alimentos. Essa regulamentação é essencial para a saúde e bem-estar dos animais e para a confiança do consumidor de alimentos de origem animal.
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Escrito por: Renan Machado Dias
Fontes:
· Instrução Normativa n°22 de Junho de 2009 – Ministério da Agricultura e Pecuária.
· Legislação em Fábricas de Rações – M.V Bruno Caputi – Aula FZEA/USP.
· Resíduo de origem animal não pode ser usado na alimentação de ruminantes, alerta Agrodefesa.