No Brasil, os órgãos responsáveis pelo registro de produtos alimentícios são a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e o MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).
A RDC n° 240 de 26 de julho de 2018, juntamente com a RDC n° 27 de 6 de agosto de 2010 explicitam quais produtos têm obrigatoriedade de registro na Anvisa e quais são dispensados de registro:
Produtos isentos de Registros, mas que precisam do Comunicado de Início de Fabricação:
- Açúcares, produtos para adoçar adoçantes dietéticos;
- Aditivos alimentares;
- Águas adicionadas de sais;
- Água mineral natural e água natural;
- Alimentos e bebidas com informação nutricional complementar;
- Alimentos para controle de peso;
- Alimentos para dietas com restrição de nutrientes;
- Alimentos para dietas com ingestão controlada de açúcares;
- Alimentos para gestantes e nutrizes;
- Alimentos para idosos;
- Alimentos para atletas;
- Balas, bombons e gomas de mascar;
- Café, cevada, chá, erva mate e produtos solúveis;
- Chocolate e produtos de cacau;
- Coadjuvantes de tecnologia e embalagens;
- Enzimas e preparações enzimáticas;
- Especiarias, temperos e molhos;
- Gelo, gelados comestíveis e preparados para gelados comestíveis;
- Misturas para o preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo;
- Óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal;
- Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos;
- Produtos protéicos de origem vegetal;
- Produtos de vegetais (exceto palmito), produtos de frutas e cogumelos comestíveis;
- Vegetais em conserva (palmito);
- Sal, sal hipossódico / sucedâneos do sal;
- Suplemento vitamínico ou mineral.
Produtos isentos do registro sanitário e dispensadas do Comunicado de início de fabricação:
- Matérias-primas alimentares e os alimentos in natura;
- Aditivos alimentares (intencionais) inscritos na Farmacopéia Brasileira, os utilizados de acordo com as Boas Práticas de Fabricação e aqueles dispensados pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
- Produtos alimentícios elaborados conforme Padrão de Identidade e Qualidade, usados como ingredientes alimentares, destinados ao emprego na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos na legislação brasileira de alimentos;
- Produtos de panificação, de pastifício, de pastelaria, de confeitaria, de doceria, de rotisseria e de sorveteria, quando exclusivamente destinados à venda direta ao CONSUMIDOR, efetuada em balcão do próprio PRODUTOR, mesmo quando acondicionados em recipientes ou embalagens com finalidade de facilitar sua comercialização.
O Comunicado de Início de Fabricação?
O Comunicado de Início de Fabricação é um formulário, constante no anexo X da Resolução nº 23/2000, onde a empresa fabricante ou importadora comunica à Anvisa que estará iniciando, a partir de determinada data, a fabricação do produto alimentício.
A empresa fabricante ou importadora do produto isento de registro irá preencher o Formulário de comunicado de início de fabricação (anexo X da Resolução nº 23/2000), entregar o formulário preenchido no órgão de vigilância sanitária onde está localizada a empresa (estadual ou municipal), conforme procedimentos definidos no item 5.1.
A partir da entrega do comunicado pela empresa, o órgão de vigilância sanitária tem um prazo de 60 dias para proceder à inspeção do estabelecimento, a fim de verificar o atendimento às Boas Práticas de Fabricação.
A realização da inspeção neste prazo dependerá, isoladamente ou em conjunto, da natureza do produto, do risco associado ao produto, da data da última inspeção e do histórico da empresa.
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A Lignum Consultoria e Engenharia trabalha fazendo o registro de produtos na ANVISA e no MAPA.
Escrito por: Gabriela Zinato Pereira
Fontes: