Foi publicada pelo Diário Oficial da União, no 11 de maio de 2022 a Portaria nº 570, que estabelece o padrão oficial de classificação do café torrado. Essa Portaria entra em vigor em janeiro de 2023, fazendo com que exigências como grau de torra e tipo de grão do café agora constem em sua rotulagem.
O que mudou?
No caso do café torrado embalado para venda direta à alimentação humana, a marcação ou rotulagem, uma vez observada a legislação específica vigente, deverá conter ainda as seguintes informações:
I – relativas à classificação do produto:
a) grupo: “torrado em grão” ou “torrado e moído”, conforme o caso, sendo que tal informação poderá se apresentar na forma de denominação de venda do produto;
b) tipo: “tipo único”, de caráter opcional, e “fora de tipo”, de caráter obrigatório, quando for o caso;
c) descafeinado: quando se tratar de produto descafeinado;
d) informação da espécie de café com a expressão “100% (nome da espécie)”, ou a predominância da espécie com a expressão “predominantemente (nome da espécie)”, conforme o caso, sendo permitida, adicionalmente, a informação da variedade do café; e
e) no caso do café da espécie canéfora, admite-se a substituição do termo “canéfora” pelos termos “robusta” ou “conilon”;
As novidades são que agora deve conter no rótulo, o tipo de café e qual é seu ponto ou classificação de torra, segundo parâmetros estabelecidos no ANEXO IV desta Portaria, que podem classificar a torra do café como escura, média ou clara.
Qual o prazo de adequação?
Segundo a Portaria, será concedido o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de vigência desta, para que todas as empresas utilizem seus estoques já existentes de embalagens de café torrado. Ou seja, as empresas terão até o dia 01 de julho de 2024 para realizar as adequações necessárias.
Finalizado o prazo estabelecido, as embalagens e a rotulagem ou marcação dos produtos deverão estar em conformidade com as disposições desta Portaria.
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Escrito por: Lara Netto Rocha
Fontes: